
Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Ordinária Nº 8983/2021
Dados do Documento
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Data do Documento12/03/2021
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaVEDA AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, O USO DE RADAR PORTÁTIL NA FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE REALIZADA DO INTERIOR DE VEÍCULOS EM MOVIMENTO OU EM PÉ AO LADO DA VIA PÚBLICA.
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SituaçãoArquivado em 12/03/2021
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Publicações11/03/2021 - dom (Página 190)
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Publicações11/03/2021 - dom (Página 190)
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Processo18/1013
VEDA AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, O USO DE RADAR PORTÁTIL NA FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE REALIZADA DO INTERIOR DE VEÍCULOS EM MOVIMENTO OU EM PÉ AO LADO DA VIA PÚBLICA. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado aos órgãos de trânsito do município de Blumenau, o uso de dispositivo registrador de velocidade do tipo móvel – radar portátil – cuja fiscalização seja realizada de dentro dos veículos de trânsito em movimento, ou mesmo estando o agente público fiscalizador em pé ao lado da via pública.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 09 de março de 2021.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Anexos
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Processo 18/1013
Arquivado