Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Ordinária Nº 8973/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    03/05/2021
  2. Documento Impressão
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA PRESENÇA DE GLÚTEN E/OU LACTOSE NOS CARDÁPIOS DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  5. Situação
    Arquivado em 03/05/2021
  6. Publicações
    10/02/2021 - dom (Página 144)
  7. Publicações
    10/02/2021 - dom (Página 144)
  1. Processo
    18/1070

 

  DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA PRESENÇA DE GLÚTEN E/OU LACTOSE NOS CARDÁPIOS DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, FAST-FOODS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes, hotéis, fast-foods, sorveterias, docerias, delicatesses e outros estabelecimentos que comercializam ou entregam em domicílio alimentos para pronto consumo, ficam obrigados a manter à disposição do consumidor cardápio contendo todos os itens comercializados pelos mesmos, bem como, informar a presença de glúten e/ou lactose nos alimentos.

§ 1º A informação da presença de glúten e/ou lactose deverá constar ao lado de cada produto, nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos e em seus sites.

§ 2º Da mesma forma deve ser informado a possibilidade de contaminação de glúten e/ou lactose nos casos em que o produto não possua tais elementos nos seus ingredientes ou na sua composição, mas passe por processo de preparação que exponha o alimento ao contato desses.

Art. 2º Para itens de consumo já comercializados em quantidade porcionada, ou de quantidade variável a critério do consumidor, como por exemplo, restaurante de comida a quilo e outros, a presença de glúten e lactose de que trata o art. 1º deverá ser especificada a partir da porção e da medida caseira definida pela Resolução da ANVISA nº 359, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.

Art. 4º VETADO.  

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 09 de fevereiro de 2021.

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

03 Mar 2020 15:45
03 Mar 2020 15:44
27 Feb 2020 15:43
27 Feb 2020 14:21
26 Feb 2020 08:49
26 Feb 2020 08:15
10 Aug 2019 20:04
Projeto de Lei Nº 7863/2019
Encaminhado

Destinatário: Processo com Lei
Encaminhado 27 Jun 2019 18:57
Projeto de Lei Nº 7863/2019
Envio para Parecer

Prazo: 12/07/2019
Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura