Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Ordinária Nº 8972/2021
Dados do Documento
-
Data do Documento11/02/2021
-
Autores
-
Documento Assinado
-
Documento Impressão
-
Documento sem Manifesto
-
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL DE BLUMENAU.
-
SituaçãoArquivado em 11/02/2021
-
Publicações01/02/2021 - dom (Página 592)
-
Publicações01/02/2021 - dom (Página 592)
-
Processo18/1153
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL DE BLUMENAU. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no município de Blumenau, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, o Programa Municipal de Aprendizagem Profissional de Blumenau, que tem por objetivos:
I - proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
II - ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional na área de administração pública;
III - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.
Art. 2º O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social, que estejam cursando ensino fundamental ou médio ou tenham concluídos ambos, e atendam as demais condições de seleção a serem eventualmente definidas pela Municipalidade.
Art. 3º A execução do Programa Municipal de Aprendizagem Profissional dar-se-á por meio da contratação e matrícula dos aprendizes em cursos ofertados por entidades sem fins lucrativos, que tenham como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, e observará, no que couber, a forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, respeitadas as alterações trazidas pela Lei Federal n.°10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 4º A opção de contratação via aprendizagem ficara à critério do poder discricionário do Prefeito Municipal, desde que haja orçamento público para tanto, e não poderá exceder ao número de contratações previstos na legislação federal.
Parágrafo Único. O processo de criação das vagas a serem ocupadas por jovens aprendizes deverá respeitar a mesma formalidade do processo de criação de vagas para o quadro de servidores da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 29 de janeiro de 2021.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
-
Anexos
-
Processo 18/1153