Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Ordinária Nº 8925/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    13/10/2020
  2. Documento Impressão
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    ACRESCENTA O REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO QUEIJO KOCHKÄSE, NA FORMA DO ANEXO ÚNICO DA LEI 8.192, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.
  5. Situação
    Arquivado em 13/10/2020
  6. Publicações
    08/10/2020 - DOM (Página 79)
  7. Publicações
    08/10/2020 - DOM (Página 79)
  1. Processo
    18/1200

 

  ACRESCENTA O REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO QUEIJO KOCHKÄSE, NA FORMA DO ANEXO ÚNICO DA LEI 8.192,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) do Queijo Kochkäse na Lei 8.192, de 18 de novembro de 2015, que “TOMBA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO, O KOCHKAESE”, na forma do Anexo seguinte:

“ANEXO ÚNICO

Art. 1º Este Regulamento estabelece a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão ser apresentados pelo Queijo Kochkäse, destinado ao consumo humano.

Parágrafo único. As disposições deste Regulamento são aplicáveis para a produção do Queijo Kochkäse em região tradicionalmente produtora nos municípios oriundos das primeiras colônias de imigração alemã de Santa Catarina, sendo as colônias de Blumenau e Dona Francisca.

Art. 2º Considera-se Queijo Kochkäse o produto elaborado a partir do leite cru e que contenha as seguintes características:

I - oriundo de propriedades certificadas livres de brucelose e tuberculose e com programa de Boas Práticas de Produção implantadas no sistema de criação e ordenha;

II - obtido a partir do cozimento da massa coalhada naturalmente dessorada e fermentada.

Parágrafo único. Admite-se a produção do Queijo a partir do leite pasteurizado.

Art. 3º Quanto à designação (denominação de venda), o produto deverá ser identificado como Queijo Kochkäse ou Kochkäse.

Parágrafo único. Havendo acréscimo de especiarias permitidas, estas deverão estar nominadas junto à denominação de venda.

Art. 4º De acordo com a composição e requisitos, o Queijo Kochkäse deverá apresentar o seguinte:

I - ingredientes obrigatórios:

a) leite cru ou pasteurizado desnatado de vaca;

b) sal;

II - ingredientes opcionais:

a) manteiga;

b) creme de leite;

c) especiarias: alcaravia ou kümmel, desde que em quantidades menores que os ingredientes principais;

d) coalho não industrial.

Parágrafo único. Admite-se o uso de bicarbonato de sódio em quantidade suficiente para auxiliar a fermentação da massa dessorada, como aditivo e coadjuvante de tecnologia de elaboração.

Art. 5º O Queijo Kochkäse deverá apresentar os seguintes requisitos sensoriais:

I - consistência: mole;

II - textura: compacta e lisa;

III - cor: amarelada;

IV - sabor: característico, podendo ser levemente ácido e salgado, e/ou de acordo com outras substâncias alimentícias utilizadas em sua elaboração;

V - odor: característico;

VI - formato: variável conforme embalagem utilizada.

Art. 6º Os requisitos físico-químicos do Queijo Kochkäse são os seguintes:

I - matéria gorda no extrato seco: desnatado, contém menos de 10,0% (dez por cento) de gordura;

II - umidade: não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 7º As características distintivas do processo de elaboração do Queijo Kochkäse são as seguintes:

I - o leite cru ou pasteurizado desnatado é coagulado naturalmente, aquecido entre 40°C (quarenta graus Celsius) e 45°C (quarenta e cinco graus Celsius), coalhado, dessorado em sacos de nylon ou de tecido de uso próprio para alimento, cujas propriedades são exclusivas para essa finalidade, originando uma massa esfarelada para fermentação, adicionada de sal;

II - o tempo de fermentação deverá ser de 2 (dois) a 7 (sete) dias, até que a massa adquira coloração amarelada e os grumos estejam agregados;

III - a massa fermentada é cozida, até completa fusão atingindo a temperatura de 80°C (oitenta graus Celsius) por no mínimo 1 (um) minuto, adquirindo a aparência de um queijo cremoso e uniforme, seguido de resfriamento;

IV - acondicionamento: embalagens ou envoltórios bromatologicamente aptos;

V - armazenamento: deverá ser conservado a uma temperatura entre 4°C (quatro graus Celsius) e 8°C (oito graus Celsius);

VI - transporte: acondicionado em embalagens próprias para transporte de alimento.

Art. 8º Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não podem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pela legislação.

Art. 9º Deverão ser observados os seguintes requisitos relacionados à higiene:

I - as práticas de higiene na elaboração do produto devem estar de acordo com as Boas Práticas Agropecuárias (BPA) e as Boas Práticas de Fabricação (BPF);

II - critérios macroscópicos: o produto não poderá apresentar impurezas ou substâncias estranhas de qualquer natureza;

Art. 10. Para o Queijo Kochkäse deve ser utilizada a medida de massa expressa em quilogramas ou gramas como parâmetro para peso do produto.

Art. 11. A rotulagem deve estar de acordo com a legislação de rotulagem de alimentos embalados, apresentando a denominação Queijo Kochkäse ou Kochkäse, devendo ser indicado no rótulo o tipo de tratamento da matéria-prima (leite cru ou leite pasteurizado) e demais ingredientes utilizados”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Blumenau, em 28 de setembro de 2020.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
13 Oct 2020 10:03
Ofício de Sanção de Lei 33/2020
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
08 Oct 2020 18:50
Ofício de Sanção de Lei 33/2020
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
07 Oct 2020 10:58
Ofício Executivo 539/2020
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios
24 Sep 2020 10:55