Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Ordinária Nº 8833/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/02/2020
  2. Documento Impressão
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    INSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IPTU NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
  5. Situação
    Arquivado em 19/02/2020
  6. Publicações
    06/02/2020 - DOM (Página 144)
  7. Publicações
    06/02/2020 - DOM (Página 144)
  1. Processo
    18/1126

 

  INSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IPTU NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Blumenau, com os seguintes objetivos:

I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente;

III - permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e

IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.

Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:

Parágrafo único. As instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.

Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.

Parágrafo único. Também deverão constar no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 05 de fevereiro de 2020.

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado