Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Ordinária Nº 8816/2019
Dados do Documento
-
Data do Documento04/02/2020
-
Autores
-
Documento Assinado
-
Documento Impressão
-
Documento sem Manifesto
-
EmentaDISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PRIVADO PARA MINISTRAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS DIRETORES, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
-
SituaçãoArquivado em 04/02/2020
-
Publicações12/12/2019 - dom (Página 175)
-
Publicações12/12/2019 - dom (Página 175)
-
Processo18/1133
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PRIVADO PARA MINISTRAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS DIRETORES, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a celebração de convênio privado para ministração, totalmente gratuita para a Administração Pública, de cursos de primeiros socorros direcionados aos diretores, professores e funcionários das escolas públicas e particulares de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, no âmbito do município de Blumenau.
§ 1º Os cursos poderão ser ministrados por empresas especializadas e certificadas pelos órgãos competentes, contratados por instituições privadas que irão custear despesas por meio de seus programas de incentivo à informação e conhecimento de proteção à vida.
§ 2º Os cursos visam capacitar pessoas para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.
Art. 2º Professores e funcionários poderão candidatar-se, voluntariamente, para participarem dos cursos de que trata esta lei.
Art. 3º Quando possível, deverá ser mantido em cada unidade de ensino, por turno de atividade escolar, no mínimo, 1 (um) professor ou funcionário treinado em primeiros socorros.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo deverá ser mantido, em cada unidade escolar, materiais necessários à utilização em primeiros socorros, custeados pelas instituições privadas referidas no § 1º do art. 1º e fornecidos de forma totalmente gratuita para a Administração Pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor (30) trinta dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 11 de dezembro de 2019.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
-
Anexos
-
Processo 18/1133