Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Ordinária Nº 8815/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    04/02/2020
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento Impressão
  4. Documento sem Manifesto
  5. Ementa
    AUTORIZA A OUTORGA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA RUA GOVERNADOR JORGE LACERDA E TRANSVERSAIS.
  6. Situação
    Arquivado em 04/02/2020
  7. Publicações
    12/12/2019 - dom (Página 174)
  8. Publicações
    12/12/2019 - dom (Página 174)
  1. Processo
    9/537

 

  AUTORIZA A OUTORGA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA RUA GOVERNADOR JORGE LACERDA E TRANSVERSAIS.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão administrativa de uso, a título gratuito, à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA RUA GOVERNADOR JORGE LACERDA E TRANSVERSAIS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Blumenau, na Rua Rodolfo Geske, 56, Bairro Velha, inscrita no CNPJ sob n. 01.890.529/0001-90, de 2 (dois) imóveis localizados na Rua Bruno Ruediger, s/n, Bairro Velha, sendo o primeiro contendo 37.791,32m2, matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 27.870 e o segundo contendo 1.704,84m2, matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca sob nº 27.869.

Art. 2º A concessionária utilizará o imóvel objeto da concessão para a manutenção de sua sede, construção de áreas de lazer para as crianças e o desenvolvimento de ações voltadas à prestação de serviços à comunidade geral.

Art. 3º A concessão será outorgada por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo se o interesse público assim o exigir, e em caso de descumprimento das condições impostas ao Concessionário no respectivo termo, mediante comunicação expressa, com antecedência de trinta (30) dias.

Art. 4º As benfeitorias que estão e as que forem lançadas no imóvel concedido incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, sem direito à retenção ou indenização.

Art. 5º As demais condições para a concessão constarão do contrato a ser firmado entre as partes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 10 de dezembro de 2019.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
26 Feb 2020 14:35
Parecer 2/2019 do(a) Projeto de Lei 8006/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização