Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Ordinária Nº 8795/2019
Dados do Documento
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Data do Documento22/01/2020
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AutoresPoder Executivo
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E EM PROCESSOS ELETIVOS DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU ÀS PESSOAS QUE PRESTARAM SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL.
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SituaçãoArquivado em 22/01/2020
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Publicações13/11/2019 - DOM (Página 161)
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Publicações13/11/2019 - DOM (Página 161)
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Processo18/1104
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E EM PROCESSOS ELETIVOS DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU ÀS PESSOAS QUE PRESTARAM SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e em processos seletivos internos realizados no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município, abrangendo a administração direta e indireta, as pessoas candidatas que prestaram serviços à Justiça Eleitoral por duas eleições consecutivas anteriores a publicação do edital do certame.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório da prestação de serviços nos últimos 5 (cinco) anos, emitido pela Justiça Eleitoral.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a pessoa candidata que prestar informação falsa com o intuito de obter a isenção prevista nesta lei estará sujeita a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso público ou do processo seletivo se a falsidade for constatada antes da homologação do seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação se a falsidade for constatada após a publicação deste.
Parágrafo único. A eliminação prevista nos incisos deste artigo deverá ser precedida de procedimento que garanta ampla defesa à pessoa candidata e importará na anulação da inscrição e dos demais atos praticados por esta, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 11 de novembro de 2019.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Anexos
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Processo 18/1104
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização