Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Ordinária Nº 8779/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    22/10/2019
  2. Autores
  3. Documento Impressão
  4. Documento sem Manifesto
  5. Ementa
    DISPÕE SOBRE O USO DE AGREGADOS RECICLADOS, ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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  1. Processo
    18/942

 

  DISPÕE SOBRE O USO DE AGREGADOS RECICLADOS, ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de uso de agregados reciclados oriundos de resíduos da construção civil – ECC, em obras e serviços públicos no Município de Blumenau.

§ 1º Os projetos das obras e serviços mencionados no caput deverão conter especificações técnicas que contemplem, obrigatoriamente, a utilização dos materiais reciclados, bem como os critérios estabelecidos pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do órgão técnico especializado da Prefeitura Municipal.

§ 2º Considera-se como agregado reciclado os resíduos da construção civil provenientes de atividades de construção, reformas, reparos, demolições, oriundos de obras de construção civil e de escavações de terrenos, tais como: concreto, argamassas, produtos cerâmicos e os demais materiais definidos como Classe A, pela Resolução nº 307, de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Art. 2º Ficam dispensados do cumprimento das disposições contidas nesta lei as obras e serviços:

I – que sejam executados em caráter emergencial;

II – em que a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente ou economicamente inviável;

III – quando não houver disponibilidade de mercado, de material beneficiado com características adequadas.

Art. 3º Os demais atos necessários à execução desta lei poderão ser regulamentados, no que couber, por ato próprio do Poder Executivo Municipal, por meio de sua(s) secretaria(s) competente(s), no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação oficial desta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 11 de outubro de 2019.

 

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

 

Andamento