Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Ordinária 8684/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    08/03/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO AO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU - ISSBLU PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Objeto: OUTROS
  5. Situação
    Aprovada
  1. Processo
    18/1026
Art. 1º Fica o Município de Blumenau autorizado a parcelar débito previdenciário devido ao ISSBLU - Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, no montante de R$ 30.517.972,15 (trinta milhões, quinhentos e dezessete mil, novecentos e setenta e dois reais e quinze centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§1° O parcelamento será custeado integralmente pelo Município tendo como fonte de custeio:

I - R$ 18.827.229,46 (dezoito milhões, oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), de recursos próprios do ente;

II - R$ 11.690.742,69 (onze milhões, seiscentos e noventa mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), do Fundo Municipal de Saúde.

§2° O valor de cada parcela será atualizado na data do respectivo pagamento pelo índice do INPC-IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 2º O montante do débito objeto do parcelamento corresponde aos valores das contribuições patronais previstas nas alíneas “a” e “b”, do Inciso II, do Artigo 1º, da Lei Complementar nº 317, de 20 de junho de 2001, referentes às competências de setembro/2018, outubro/2018, novembro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019, bem como a gratificação natalina do ano de 2018.

Art. 3º Fica o Município de Blumenau autorizado a firmar Termo de Acordo de Parcelamento de Confissão de Débitos Previdenciários, com eficácia de título executivo extrajudicial, contendo cláusula de vencimento antecipado do débito confessado na hipótese de descumprimento.

Parágrafo único. O valor original do débito previdenciário, especificado no Artigo 1º, será atualizado, na data da formalização do termo de Acordo de Parcelamento, pelo índice do INPC-IBGE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 4º Fica autorizada a vinculação do FPM - Fundo de Participação dos Municípios como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Finalizado
08 Mar 2019
07 Mar 2019
Parecer 3 sobre PL 7796/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
07 Mar 2019
Parecer 2 sobre PL 7796/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
07 Mar 2019
Parecer 1 sobre PL 7796/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
07 Mar 2019
07 Mar 2019
Projeto de Lei Nº 7796/2019
Despacho de mesa

Destinatário: Processo sem Lei
07 Mar 2019
Parecer 4 sobre PL 7796/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
Ínicio