Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Complementar Nº 1410/2022
Dados do Documento
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Data do Documento16/05/2022
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AutoresPoder Executivo
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB AO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU – ISSBLU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SituaçãoArquivado em 16/05/2022
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Publicações06/05/2022 - dom (Página 324)
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Publicações06/05/2022 - dom (Página 324)
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Processo14/2107
AUTORIZA O PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB AO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU – ISSBLU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam o Município de Blumenau e a Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB autorizados a efetivar o parcelamento ou reparcelamento excepcional autorizado pelo artigo 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O parcelamento ou reparcelamento previsto no caput deste artigo:
I - compreendem os débitos previdenciários devidos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU, oriundo das contribuições patronais previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n. 317, de 20 de junho de 2001, com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021);
II - deverão ser firmados até 30 de junho de 2022;
III - estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até a data prevista no inciso II do parágrafo único deste artigo, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados ou reparcelados, os valores originais serão atualizados pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros legais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros legais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros legais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O vencimento da primeira prestação do parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei Complementa será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.
Art. 6º O pagamento das prestações dos parcelamentos ou reparcelamentos realizados pelo Município poderá ser descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo-lhe o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação destes.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 05 de maio de 2022.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/2107