Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar Nº 1393/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    26/01/2022
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007, PARA INTRODUZIR REGRAS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ITBI, PARA REDUZIR TEMPORÁRIA E PERMANENTEMENTE ALÍQUOTAS DE ISS DAS ATIVIDADES QUE ESPECIFICA, PARA ACRESCENTAR O MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS DE CARGA NA LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE DO ARTIGO 276 E PARA REFORMULAR A TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU TEMPORÁRIA.
  5. Situação
    Arquivado em 26/01/2022
  6. Publicações
    20/12/2021 - dom (Página 419)
  7. Publicações
    20/12/2021 - dom (Página 419)
  1. Processo
    14/2081

 

  ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007, PARA INTRODUZIR REGRAS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ITBI, PARA REDUZIR TEMPORÁRIA E PERMANENTEMENTE ALÍQUOTAS DE ISS DAS ATIVIDADES QUE ESPECIFICA, PARA ACRESCENTAR O MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS DE CARGA NA LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE DO ARTIGO 276 E PARA REFORMULAR A TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU TEMPORÁRIA.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Capítulo VII do Título II do Livro Terceiro da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Capítulo VII

DO SUJEITO PASSIVO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

[...]

Art. 253-A. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I – o cedente;

III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.” (NR)

Art. 2º Fica reduzida de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento), durante os exercícios de 2022 e 2023, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre as atividades descritas nos subitens 9.01, 9.02 e 9.03, da Lista de Serviços constante do artigo 276 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007.

Art. 3º Fica reduzida de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre a atividade descrita no subitem 11.04 da Lista de Serviços constante do artigo 276 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007.

Art. 4º O item 11 da Lista de Serviços constante do artigo 276 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, com a seguinte redação:

11 – [...]

[...]

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

5%

 

Art. 5º Fica reduzida para 2% (dois por cento), durante os exercícios de 2022 e 2023, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre as atividades descritas no item 12, e respectivos subitens, da Lista de Serviços constante do artigo 276 da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007.

Art. 6º O Capítulo IV do Título V do Livro Terceiro da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Capítulo IV

TAXA DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA” (NR)

“Art. 352. A Taxa de Licença para Realização de Evento ou Exercício de Atividade Temporária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, natural ou jurídica, em razão da realização de evento ou exercício de atividade temporária no Município de Blumenau.” (NR)

“Art. 353. A realização de evento e o exercício de atividade temporária no Município de Blumenau pressupõem a prévia licença outorgada pela administração pública local, mediante o cumprimento da legislação de regência e o pagamento da taxa correspondente.

§1º Considera-se evento o conjunto de atividades coletivas de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, com concentração ou fluxo de pessoas, realizadas por tempo pré-determinado e em locais previamente autorizados pelo Poder Público Municipal.

§2º Considera-se atividade temporária aquela exercida por tempo pré-determinado em locais previamente autorizados pelo Poder Público Municipal.” (NR)

“Art. 354. A licença de que trata este Capítulo terá duração máxima prevista em legislação específica.

Parágrafo Único. Inexistindo legislação específica ou sendo esta silente, o prazo máximo de duração da licença será de 90 (noventa) dias.” (NR)

[...]

“Art. 356. Respondem pela Taxa de Licença para Realização de Evento ou Exercício de Atividade Temporária as mercadorias encontradas em poder do obrigado ao porte da licença.” (NR)

Art. 357. [...]

I – as apresentações artísticas;

II – o engraxate;

III – o artesão ou o agricultor que realizar a venda exclusiva de seus produtos;

IV – o comerciante exclusivo de títulos de capitalização, inclusive pessoa jurídica;

V – o evento beneficente;

VI – a prestação de serviço sem fins lucrativos;

VII – o serviço exclusivo de locação de equipamentos voltados para a mobilidade urbana, tais como bicicleta, patins, patinetes, skates e similares;

VIII – o comerciante que executar sua atividade de forma itinerante, fora da área de interesse, assim denominado em legislação específica, com equipamento inferior a 3,00m² (três metros quadrados);

IX – o parklet.” (NR)

Art. 7º A Tabela II do Anexo V da Lei Complementar n. 632, de 30 de março de 2007, fica substituída pela tabela de mesmo número que acompanha esta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os artigos 7º e 9º, que produzirão efeitos decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 17 de dezembro de 2021.

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

 

 

 

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO

ANEXO V - TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA OU REALIZAÇÃO DE EVENTO

Período

Valor (R$)

Diário

50,00

Mensal

125,00

Semestral

250,00

Anual

300,00

Arquivado
01 Feb 2022 16:03
Ofício de Sanção de Lei 3/2022
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa