Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar Nº 1392/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    26/01/2022
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    ESTABELECE DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA QUOTA DRENAGEM SUSTENTÁVEL – QDS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  5. Situação
    Arquivado em 26/01/2022
  6. Publicações
    20/12/2021 - dom (Página 412)
  7. Publicações
    20/12/2021 - dom (Página 412)
  1. Processo
    14/2080

 

  ESTABELECE DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA QUOTA DRENAGEM SUSTENTÁVEL – QDS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta a aplicação da Quota Drenagem Sustentável – QDS, estabelecendo regras disciplinadoras e aspectos técnicos, a serem aplicados nos projetos que gerem alterações construtivas e/ou paisagísticas, seja pela construção civil e/ou pelas intervenções em vias de circulação.

Parágrafo único. Para fins de aplicação da QDS, fica o território do Município de Blumenau dividido em Perímetros de Qualificação de Drenagem (PQD), que expressam a situação ambiental e o potencial de transformação de cada área, na forma do Anexo I.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º A QDS corresponde a um conjunto de regras de projeto para lotes particulares e vias de circulação objetivando qualificá-los conforme os princípios da Drenagem Sustentável, tendo como referência uma medida, expressa por um índice, que agrega indicadores de Cobertura Vegetal (CV) e de Drenagem (D).

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I    - APP – Área de Preservação Permanente: restrição ambiental incidente sobre o lote, constituída por área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II   - APA - Área de Preservação Ambiental: restrição ambiental incidente sobre o lote, determinada pelo órgão ambiental competente;

III  - TCA – Termo de Compensação Ambiental;

IV   - soluções paisagísticas: elementos de projeto localizados fora de áreas com restrições ambientais, vinculados à cobertura vegetal do local, organizadas em 4 (quatro) grupos: áreas ajardinadas, vegetação, cobertura verde e jardins verticais, na forma do Anexo II;

V    - soluções construtivas: elementos de projeto localizados fora de áreas com restrições ambientais, vinculados à drenagem do local, organizadas em 3 (três) grupos: revestimentos de superfícies, mecanismos localizados de infiltração e mecanismos de reservação/detenção, na forma do Anexo III;

VI   - DAP – Diâmetro à Altura do Peito: é o diâmetro do caule da árvore, à altura aproximada de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo;

VII  - volume de material granular: camada constituinte da base dos mecanismos das soluções construtivas, composta por materiais de granulometria aberta, permitindo a percolação e/ou o acúmulo temporário de água em seus vazios;

VIII - granulometria aberta: agregados com predominância de um mesmo tamanho de partícula, que não contêm finos ou apenas pequena quantidade, resultando após a compactação em um índice de vazios grande;

IX   - índice de vazios: razão entre o volume de vazios e o volume de sólidos total da amostra;

X    - vazão de controle: vazão de saída da área de intervenção, que não poderá ser ultrapassada, servindo para o projeto de estruturas de controle (orifícios, bocais, etc.) à jusante das soluções de drenagem adotadas em projeto;

XI   - CV: indicador que pontua as soluções construtivas e paisagísticas do projeto para a cobertura vegetal, desde que se encontrem fora de quaisquer restrições ambientais;

XII  - D: indicador que determina o percentual de abatimento da vazão de pico na situação de pós-urbanização, em função das soluções construtivas e paisagísticas do projeto para a drenagem;

XIII - rede de drenagem pluvial convencional: conjunto de elementos destinados à captação e condução sob a pressão atmosférica das águas pluviais até seus pontos de lançamento, composta pelos pavimentos das ruas, guias e sarjetas, bocas de lobo, caixas coletoras, poços de visita, caixas de inspeção, caixas de ligação, rede de galerias de águas pluviais, canais de pequenas dimensões, entre outras.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DA QDS - QUOTA DRENAGEM SUSTENTÁVEL

Art. 4º Como condicionante para a conformidade será exigida uma pontuação mínima de QDS de áreas nas quais os projetos gerem alterações construtivas e paisagísticas, seja pela construção civil ou por implantação/reurbanização de vias de circulação.

Art. 5º O valor mínimo da QDS a ser atingido para a conformidade do projeto será determinado em função da localização e tamanho do lote ou da área de intervenção nas vias, na forma do Anexo IV.

Parágrafo único. Para atingir a pontuação mínima mencionada no caput deste artigo, deverão ser utilizadas as soluções construtivas e paisagísticas que compõem os indicadores Cobertura Vegetal (CV) e Drenagem (D).

Art. 6º Os indivíduos arbóreos a serem plantados que tiverem sido objeto de TCA, deverão ser inseridos na coluna específica da planilha, não podendo ser contabilizados simultaneamente como indivíduos arbóreos de projeto.

Art. 7º Fica isento de aplicação da QDS qualquer projeto em que a alteração da área permeável for igual ou inferior a 80 m² (oitenta metros quadrados).

Art. 8º A QDS não se aplica nas áreas construídas antes da publicação desta Lei Complementar.

Art. 9º O projeto enquadrado em Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou no qual a área seja atingida por manchas de suscetibilidade de alagamento, deverá observar a QDS, sem prejuízo de outras mitigações ou compensações para garantir a drenagem urbana da área.

Art. 10. A pontuação para a QDS será calculada por planilhas previamente disponibilizadas, na forma dos Anexos V e VI, que fornecerão o valor da QDS mínima exigida e da atingida em função dos dados de projeto nela inseridos.

Art. 11. A documentação fornecida para atender a QDS deverá permitir a correta inserção das soluções construtivas e paisagísticas no cadastro multifinalitário georreferenciado do município.

Art. 12. A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as soluções construtivas e paisagísticas existentes e aquelas constantes nos projetos será exclusivamente do(s) responsável(is) técnico(s) e do(s) proprietário(s).

Capítulo IV

DA APLICAÇÃO DA QDS EM PROJETOS DE OBRAS PÚBLICAS OU PRIVADAS NÃO INCIDENTES SOBRE VIAS DE CIRCULAÇÃO

Art. 13. Nos projetos de obras públicas ou privadas não incidentes sobre vias de circulação, excluídos os projetos de loteamentos e condomínios de lotes, a área total a ser declarada deverá ser a constante na matrícula do imóvel.

Art. 14. As áreas com restrições ambientais e as áreas impermeáveis previamente aprovadas serão descontadas da área total declarada, para determinação da área sujeita à QDS.

Art. 15. Serão consideradas áreas impermeáveis previamente aprovadas aquelas resultantes da diferença entre a área da matrícula e a área permeável declarada no quadro de áreas do projeto aprovado.

Parágrafo único. Na ausência de área permeável no quadro de áreas do projeto aprovado, será considerada como área impermeável aprovada o valor da taxa de ocupação.

Art. 16. O comprimento do talvegue a ser inserido na planilha do Anexo V deve ser a dimensão de uma reta em planta entre o ponto mais alto e o mais baixo do terreno, ou o verdadeiro comprimento do talvegue mais longo.

§1º A diferença entre as cotas mais alta e mais baixa nunca pode ser igual a 0 (zero).

§2º No caso de terreno muito plano, deverá ser considerada uma diferença mínima de 5 cm (cinco centímetros).

Art. 17. As soluções construtivas e paisagísticas devem obrigatoriamente estar fora de quaisquer áreas com restrições ambientais, assim definidas pelas legislações ambientais ou pelos órgãos competentes no momento da análise.

Art. 18. As soluções construtivas e paisagísticas para pontuação da QDS poderão ser implantadas em calçadas, considerando as seguintes possibilidades:

I    - Indivíduos arbóreos, áreas ajardinadas sobre solo natural e jardins de chuva poderão ser implantados em calçadas com mais de 1,90 m (um metro e noventa centímetros) de largura, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) do comprimento da testada do lote, desde que, não impeçam a circulação de pessoas, garantindo a faixa de caminhabilidade mínima do passeio e respeitando as larguras de canteiro (medidas a partir do meio-fio), conforme o Anexo VII;

II   - Pavimentos porosos poderão ser implantados em calçadas adjacentes ao alinhamento predial, sem limite de largura, desde que não gerem interferência nas infraestruturas dos serviços públicos instalados.

Art. 19. A intervenção em calçadas que diminua ou suprima soluções construtivas ou paisagísticas previamente aprovadas, em processos já enquadrados nos critérios desta Lei Complementar, terá a pontuação equivalente descontada do novo projeto para fins de cálculo e aprovação.

Art. 20. Nos projetos de ampliação e/ou reforma que já tenham obtido o deferimento da QDS serão permitidas alterações das soluções construtivas e paisagísticas previamente aprovadas desde que, na nova análise, o valor mínimo da QDS exigido para o novo projeto seja atingido.

Parágrafo único. As soluções construtivas e paisagísticas previamente aprovadas que forem suprimidas no novo projeto perderão a pontuação previamente obtida.

Capítulo V

DA APLICAÇÃO DA QDS EM PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO/REURBANIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS DE LOTES

Art. 21. Nos projetos de implantação e/ou reurbanização de vias públicas, loteamentos e condomínios de lotes, a área total a ser declarada será a área das vias do projeto, incluindo calçadas e faixa de rodagem.

Parágrafo único. Ficam excluídas da aplicação da QDS as obras de manutenção de vias existentes e as intervenções que contemplem tão somente o recapeamento da faixa de rodagem.

Art. 22. Deverá ser considerada para inserção na planilha do Anexo VI, a cota mais alta e mais baixa do greide da via/malha viária.

§1º A diferença entre as cotas mais alta e mais baixa nunca pode ser igual a 0 (zero).

§2º No caso de greide muito plano, deverá ser considerada uma diferença mínima de 5 cm (cinco centímetros).

Art. 23. O comprimento do trajeto a ser inserido na planilha do Anexo VI deve ser o percurso percorrido em planta pelo eixo da faixa de tráfego entre a cota mais alta e a mais baixa do greide.

Art. 24. As soluções construtivas e paisagísticas para pontuação da QDS poderão ser implantadas em calçadas, obedecendo aos critérios constantes no artigo 18 desta Lei Complementar.

Art. 25. As soluções construtivas do tipo reservatórios de detenção poderão localizar-se sob a faixa de rodagem.

Parágrafo único. A responsabilidade civil, criminal e administrativa referente à estabilidade estrutural dos dispositivos de detenção posicionados sob a faixa de rodagem ficará a cargo do responsável técnico pelo seu projeto e execução.

Art. 26. O enquadramento na QDS não exime a necessidade de implantação da rede de drenagem convencional.

Parágrafo único. Os projetos da rede de drenagem convencional e suas estruturas deverão ser elaborados por profissional habilitado e atender às normas da ABNT, do DNIT, ou normas municipais específicas em vigor, obedecendo sempre àquelas que forem as mais restritivas, e serão objeto de análise pela Diretoria de Drenagem.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 27. A representação gráfica em projeto dos indivíduos arbóreos a serem plantados deverá ser feita por um círculo com diâmetro correspondente, em escala, a:

I - 5 (cinco) metros para os de porte pequeno;

II - 8 (oito) metros para os de porte médio; e

III - 12 (doze) metros para os de porte grande.

Art. 28. A projeção dos indivíduos arbóreos não poderá invadir lotes vizinhos ou se sobreporem.

Art. 29. As mudas dos indivíduos arbóreos a serem plantadas deverão ter, no mínimo, entre 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, independente do porte em que se enquadrem.

Art. 30. As soluções construtivas e paisagísticas instaladas nas calçadas deverão:

I    - Respeitar todas as normas de acessibilidade em vigor;

II   - Estar de pleno acordo com a legislação vigente de calçadas;

III  - Passar por análise e validação da Diretoria de Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

Art. 31. O uso da solução paisagística em coberturas verdes requer, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cobertura verde sobre a área de projeção da(s) torre(s).

Art. 32. A listagem das espécies dos indivíduos arbóreos permitidas é definida pelo órgão ambiental municipal, na forma do Anexo VIII.

Parágrafo único. Em caso de proposta de inclusão de espécies não previstas no Anexo VIII, deverá ser obtida anuência do órgão ambiental municipal.

Art. 33. As instruções para posicionamento dos indivíduos arbóreos a serem plantados em lotes ou passeios, a execução das covas e canteiros e demais instruções pertinentes, constam do Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 34. A vegetação integrante de maciço arbóreo não poderá ser computada individualmente, como indivíduo arbóreo existente.

Art. 35. Os maciços arbóreos aprovados na QDS deverão ser averbados na matrícula do imóvel.

Art. 36. No caso de utilização de pavimentos permeáveis em vagas de estacionamento descobertas será contabilizado somente o volume da camada granular na base/sub-base das vagas, desde que seja o destino de águas pluviais coletadas superficialmente.

Art. 37. Para uso de pavimentos porosos ou semipermeáveis, com ou sem vegetação, o profissional técnico deverá respeitar todas as indicações das normas da ABNT em vigor, especialmente ao que se refere à permeabilidade do solo do subleito, resistência mecânica, permeabilidade e espessura mínima dos revestimentos, condições corretas de embasamento, assentamento e rejuntamento dos revestimentos, de modo a garantir a eficiência hidráulica e mecânica ao longo do tempo.

§1º Os pavimentos descritos no caput deste artigo somente serão admitidos em locais de tráfego de pedestres e de veículos leves.

§2º A parte inferior da base do pavimento deverá estar, no mínimo, a 60 cm (sessenta centímetros) de distância do nível mais alto do lençol freático.

§3º A declividade superficial do próprio pavimento será limitada a 5% (cinco por cento) e a declividade das áreas de contribuição, definidas em projeto, será limitada a 20% (vinte por cento).

§4º A camada de base/reservatório deverá ser conectada diretamente ao sistema de drenagem convencional da via, canaleta, vala ou curso d’água, por meio de drenos de pavimento, posicionados no fundo da base/reservatório, de forma a proporcionar o necessário escoamento das águas e o esvaziamento do reservatório.

§5º Em caso de deságue no sistema de drenagem convencional, deve ser verificada a cota da geratriz inferior do tubo de dreno do pavimento que deverá estar a uma distância igual ou acima da cota da geratriz superior do sistema de captação da via.

§6º Caso o dreno lance as águas captadas pelo pavimento permeável para uma canaleta, vala ou curso d’água, a cota de sua geratriz inferior deverá estar acima do nível d’água máximo das estruturas de deságue.

§7º O Somatório das vazões dos drenos da camada de base/reservatório nunca poderá ultrapassar o valor da vazão de controle determinado pela QDS.

Art. 38. As soluções construtivas de drenagem propostas que estiverem em área de médio ou alto risco geológico serão encaminhadas para análise e parecer da Secretaria Municipal de Defesa Civil.

Art. 39. Ao menos 90% (noventa por cento) das áreas impermeáveis deverão ter o escoamento superficial delas decorrente, direcionado para as soluções construtivas de drenagem determinadas em projeto.

Art. 40. Nos lotes e vias de circulação, as condições de dimensionamento, construção, operação e manutenção do local, das suas estruturas hidráulicas, deverão ser tais que a vazão de saída da área sujeita à QDS em nenhum momento supere a vazão de controle fornecida pela planilha, uma vez definidas as especificidades do projeto.

Art. 41. O reservatório de retenção/detenção deverá prever, preferencialmente:

I - uma caixa de areia imediatamente à montante;

II   - dispositivos internos que previnam o entupimento dos orifícios reguladores de vazão;

III  - mecanismos que permitam o extravasamento em caso de atingimento do volume total projetado; e

IV   - pontos de inspeção, com escadas de marinheiro, sempre que o mecanismo possuir uma profundidade superior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. Os elementos necessários para a correta execução das estruturas de drenagem do tipo reservatórios de retenção/detenção, desde o embasamento adequado das estruturas, sua concepção estrutural e quaisquer outros requisitos de desempenho normatizados adequados à função e porte dos elementos, deverão ser especificados e dimensionados por profissional habilitado e atender às normas da ABNT, do DNIT ou normas municipais específicas em vigor, obedecendo sempre àquelas que forem mais restritivas.

Capítulo VI

DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DA QDS

Art. 42. O autor do projeto e o proprietário ou possuidor são responsáveis pelo fornecimento das informações necessárias para a composição da pontuação da QDS, apresentando a planilha da QDS devidamente preenchida por profissional habilitado.

Art. 43. Os projetos de edificações unifamiliares cujos lotes tiverem a área total em matrícula menor ou igual a 500 m² (quinhentos metros quadrados), enquadrar-se-á em sistema autodeclaratório.

§1º O responsável técnico e o proprietário deverão apresentar:

I    - planilha da QDS devidamente preenchida de modo que a QDS atingida seja maior ou igual à QDS mínima;

II   - plantas georreferenciadas, em formato digital, aptas ao cadastramento;

III  - documento(s) de responsabilidade técnica sobre o projeto e execução dos elementos arquitetônicos e da drenagem; e

IV   - declaração de conformidade da elaboração do projeto com a QDS, conforme modelo do Anexo IX.

§2º A implantação de sistema autodeclaratório contemplará a adoção de medidas de controle sobre projetos, por meio de vistorias fiscalizatórias e auditorias, e a promoção de responsabilização administrativa, civil e/ou criminal, dos empreendedores e responsáveis técnicos, inclusive perante os órgãos de classe profissionais, pelo eventual fornecimento de informações falsas ou distorcidas ou omissões relevantes.

Art. 44. Ao projeto que não se enquadrar no sistema autodeclaratório, serão exigidas as seguintes peças gráficas para análise da QDS:

I    - Planta de situação: deve demonstrar o posicionamento e dimensões/quantitativo das soluções construtivas e paisagísticas adotadas, inclusive uma legenda com a identificação dos indivíduos arbóreos a serem plantados e existentes, não sendo necessário o levantamento detalhado da vegetação que compõe o(s) maciço(s) arbóreo(s); 

II   - Planta de drenagem: deve posicionar no lote as soluções construtivas de drenagem adotadas indicando suas dimensões e demonstrando claramente como ocorre o direcionamento das águas pluviais das áreas impermeabilizadas para os mecanismos projetados;

III  - Planta de detalhes: deve apresentar a seção transversal típica de toda solução construtiva e paisagística, exceto a área ajardinada sobre solo natural, a vegetação existente e brita sobre solo compactado, e/ou a vista em planta e cortes do(s) reservatório(s) de retenção/detenção adotados.

Art. 45. Caberá à Diretoria de Drenagem, após analisar os projetos da QDS, emitir parecer de pendências, de deferimento ou indeferimento.

§1º Caberá ao responsável técnico elaborar os projetos referentes ao dimensionamento mecânico de pavimentos e os projetos estruturais de elementos específicos da rede de drenagem projetada, respeitando as normas técnicas em vigor, e emitir o documento de responsabilidade de projeto junto aos respectivos órgãos de classe.

§2º A Diretoria de Drenagem não analisará os projetos estruturais de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 46. As pendências relativas à QDS deverão ser solucionadas após 3 (três) pareceres consecutivos da análise técnica, sob pena de indeferimento do processo, que somente poderá ser reaberto mediante pagamento de nova taxa.

Capítulo VII

DA APROVAÇÃO

Art. 47. Eliminadas todas as pendências, será emitido parecer de deferimento da QDS, cujo prazo de validade será o constante do alvará de construção.

Parágrafo único. Vencido o prazo do alvará de construção, sem prorrogação, o requerente deverá solicitar nova análise da QDS, mediante pagamento das taxas respectivas.

Art. 48. Nos documentos de deferimento dos projetos que tenham sido objeto da aplicação da QDS deverão constar as seguintes informações:

I    - O perímetro de Qualificação Ambiental incidente no lote;

II   - A pontuação mínima da QDS e a taxa de permeabilidade mínima exigida;

III  - A pontuação da QDS e a taxa de permeabilidade atingida;

IV   - A obrigatoriedade de apresentação do relatório de conclusão de obra e declaração de conformidade da execução da obra, na forma do Anexo X.

Art. 49. Os projetos enquadrados no sistema autodeclaratório previsto no artigo 43 desta Lei Complementar, terão a QDS automaticamente deferida, desde que tenham sido instruídos com todas as peças descritas em seu parágrafo primeiro.

Art. 50. Ao projeto que não se enquadrar no sistema autodeclaratório, uma vez emitido o parecer de deferimento da QDS, será solicitado:

I    - Documentos de responsabilidade técnica referente à arquitetura e à drenagem;

II   - No mínimo, 02 (duas) vias dos projetos, sem rasuras ou ressalvas, assinadas pelo(s) profissional(ais) e pelo(s) requerente(s), das quais uma via ficará retida para arquivamento, ou, em caso de processo totalmente digital, um exemplar dos projetos em pdf assinados digitalmente;

III  - As plantas de situação e de drenagem em formato digital (dwg), georreferenciadas nas coordenadas planas UTM SIRGAS 2000 22S, para fins de inserção no cadastro multifinalitário.

Parágrafo único. O município poderá fornecer um polígono georreferenciado do lote em formato digital (dwg) para que sirva de orientação para o posicionamento e alinhamento das soluções construtivas e paisagísticas adotadas para o atendimento da QDS, ficando sob a responsabilidade única e exclusiva do responsável técnico a locação correta dos elementos do projeto junto ao polígono fornecido.

Art. 51. As soluções construtivas e paisagísticas que possibilitaram a aprovação do projeto perante à QDS serão devidamente inseridas no cadastro multifinalitário do município de forma que as informações referentes a eles estejam disponíveis para consulta e fiscalização.

Capítulo VIII

DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO

Art. 52. Caberá à Diretoria de Drenagem a fiscalização das soluções paisagísticas e construtivas adotadas pelos projetos para atendimento da QDS.

Parágrafo único. Os agentes de fiscalização, servidores integrantes do corpo técnico da Diretoria de Drenagem que atuam na análise da QDS, são investidos de poder de polícia administrativa, para apuração das condutas e atividades lesivas, aplicação das sanções administrativas e emissão de relatórios delas decorrentes.

Art. 53. Os projetos submetidos à aplicação da QDS deverão apresentar um relatório de conclusão e declaração de conformidade da execução da obra, emitidos e assinados pelo responsável técnico pela execução do projeto, no prazo de até 90 (noventa) dias após a conclusão da obra.

§1º O relatório de conclusão deverá conter levantamento fotográfico que permita aferir a conformidade com as especificidades do projeto.

§2º Os relatórios de conclusão serão periodicamente submetidos a análise por amostragem, para verificação quanto à manutenção das soluções construtivas e paisagísticas adotadas.

§3º O sensoriamento remoto por imagem aérea, via satélite ou qualquer outra tecnologia disponível poderão ser utilizadas para fiscalização dos projetos aprovados, a qualquer momento.

Capítulo IX

DAS INFRAÇÕES

Art. 54. Constituem infrações ao disposto nesta Lei Complementar:

I    - omissão ou falseamento de medidas, cotas e demais indicações dos projetos;

II   - alterações de qualquer espécie nos projetos após sua aprovação;

III  - início de execução de projetos sem parecer de deferimento da QDS ou enquadramento em licenciamento declaratório;

IV   - execução de obras em desacordo com os projetos;

V    - ausência de projetos, alvará de licença e demais documentos exigidos, no local da obra;

VI   - deixar de apresentar o relatório de conclusão de obra, no prazo de 90 (noventa) dias;

VII  - a alteração a qualquer momento das soluções construtivas e paisagísticas aprovadas, após a conclusão das obras e sem solicitação de novo processo.

Art. 55. As infrações a esta Lei Complementar serão punidas com sanções administrativas, as quais poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 

Parágrafo único. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada por pessoa a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e nas normas dela decorrentes.

Art. 56. Os procedimentos administrativos relativos à aplicação das penalidades por infração ao disposto nesta Lei Complementar obedecerão às disposições do Código de Posturas.

Capítulo X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Os processos em trâmite protocolados antes da publicação desta Lei Complementar poderão seguir a legislação vigente à época da abertura do processo.

Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 17 de dezembro de 2021.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
30 Mar 2022 12:30
Projeto de Lei Complementar 2083/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
01 Feb 2022 16:03
Ofício de Sanção de Lei 3/2022
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa