Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar Nº 1391/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    26/01/2022
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    INSTITUI NORMAS PARA A INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES E A REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CALÇADAS - FUNCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  5. Situação
    Arquivado em 26/01/2022
  6. Publicações
    20/12/2021 - dom (Página 395)
  7. Publicações
    20/12/2021 - dom (Página 395)
  1. Processo
    14/2078

 

  INSTITUI NORMAS PARA A INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES E A REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CALÇADAS - FUNCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui normas para a instalação temporária de atividades e a realização de eventos em áreas públicas e privadas no Município de Blumenau.

§ 1º Considera-se atividade temporária: aquela exercida em locais autorizados pelo Poder Público Municipal, em estruturas ou equipamentos removíveis e por tempo limitado.

§ 2º Considera-se evento: ações ou feiras comunitárias, festejos, espetáculos, desfiles ou divulgações exercido em datas específicas e em locais autorizados pelo Poder Público Municipal.

TÍTULO II

DAS REGRAS PARA A INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES

CAPÍTULO I

DOS LOCAIS

Art. 2º Os locais para a instalação temporária de atividades serão indicados, em caráter precário, nas áreas públicas e privadas do Município.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I – área pública: área de uso comum do povo, a exemplo de praças, terrenos, parques, ruas e calçadas; 

II – área privada: área de titularidade particular;

III – área privada aberta ao público: área de titularidade particular contígua ao espaço público, sem delimitador, permitindo o livre acesso aos pedestres;

IV – área de interesse municipal: espaço relevante para o município em virtude do planejamento urbano, desenvolvimento econômico, turismo e lazer.

§2º Serão reconhecidas como área de interesse municipal àquelas determinadas pelo poder público por meio de decreto ou edital.

§3º Serão priorizados como interesse municipal os espaços públicos contidos:

a) na Rua 15 de Novembro e suas transversais;

b) No entorno dos Parques Vila Germânica, Ramiro Ruediguer, Alcântara Corrêa (das Itoupavas), Escola nº 1 (Itoupava Central) e Comunidade Kolping no Bairro Garcia.

c) nas rotas turísticas, de lazer e gastronômicas;

d) nas áreas reurbanizadas pelo poder público;

e) nas áreas históricas e no entorno de edificações de interesse cultural.

Seção I

Da Instalação em Área Pública

Art. 3º Os locais destinados à instalação temporária de atividades em área pública serão indicados pela Secretaria de Planejamento Urbano – SEPLAN, de ofício ou a requerimento do interessado.

Art. 4º Os locais indicados de ofício serão disponibilizados por sorteio público, mediante edital. 

Parágrafo único. Poderão ser acrescidos novos pontos, após a publicação do edital e antes do sorteio público, desde que haja parecer favorável dos órgãos competentes.

Art. 5º O interessado em instalar atividade temporária em local não contemplado por edital, poderá sugeri-lo para avaliação e, se possível, posterior liberação, dispensado o sorteio público pelo período da autorização.

Art. 6º A indicação do local deverá respeitar a mobilidade urbana e a infraestrutura existente, sendo proibida sua indicação:

I - em pontes e passarelas;

II - no leito viário, incluindo semáforos e  canteiros centrais;

III – aonde dificulte a caminhabilidade e acessibilidade;

IV - na frente de rebaixo de meio fio e de portões de acesso de veículos ou pedestres;

V – de forma a obstruir o uso de vagas para portadores de necessidades especiais e idosos.

§1º A indicação do local não poderá:

I - dificultar a utilização de faixas de pedestre, ponto de táxi e pontos de ônibus;

II - obstruir o acesso aos hidrantes, às válvulas de incêndio e tampas de bueiros;

III - prejudicar os aspectos estéticos, históricos e culturais da cidade.

§2º No local indicado deverá ser mantida calçada com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) que atenda as normas de acessibilidade.

§3º No leito viário, as  vagas destinadas a veículos poderão ser indicadas para instalação de atividades temporárias, desde que autorizado pelos órgãos competentes.

Seção II

Da Instalação em Área Privada

Art. 7º Os locais destinados à instalação temporária de atividade em área privada, aberta ao público ou não, serão apresentados pelos requerentes.

§1º O interessado deverá apresentar no ato da abertura do processo, além da matrícula do terreno e da foto atualizada do local, um croqui indicando as linhas de divisas e a área a ser ocupada, com as respectivas medidas.

§2º A utilização de área privada dependerá da autorização do proprietário ou possuidor do terreno, quando este não for o requerente.

Art. 8º Quando o local estiver em área privada aberta ao público, deverá ser mantida calçada com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) que atenda as normas de acessibilidade.

Art. 9º A área do alinhamento predial, assim denominada no Código do Sistema de Circulação, não ocupada pelo gabarito existente, poderá ser liberada para a instalação de atividades temporárias ou para a realização de eventos, mediante parecer do órgão municipal responsável pela mobilidade urbana.

CAPÍTULO II

DO PERÍODO E DA FORMA DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 10. O período de validade das autorizações para o exercício de atividade temporária será:

I – diário: 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

II – mensal: 30 (trinta) dias consecutivos;

III - semestral: 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

IV – anual: 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos. 

Parágrafo único. O período anual terá início em 30 (trinta) de abril de cada ano. 

Art. 11. As atividades temporárias serão exercidas:

I - de forma itinerante, quando houver o deslocamento contínuo de um lugar para o outro;

II - em ponto móvel, devendo ser removido ao final do expediente diário todo equipamento ou estrutura;

III – em ponto fixo, sendo tolerada a permanência do equipamento ou estrutura enquanto perdurar sua licença.

§1º Os equipamentos ou estruturas a serem utilizados deverão possuir rodas ou serem de fácil remoção, independente da forma de execução autorizada.

§2º O órgão municipal responsável pelo turismo poderá, a qualquer tempo, determinar regras para as vestimentas dos autorizados, de forma a garantir a estética da cidade nos eventos e pontos turísticos.

Art. 12. O horário de funcionamento das atividades temporárias observará a seguinte classificação:

I - período integral: duração de 12 horas consecutivas;

II - período matutino: das 08:00 às 13:00 horas;

III - período vespertino: das 13:00 às 18:00 horas;

IV – período noturno: das 18:00 às 06:00 horas.

Parágrafo único. Poderão ser concedidos horários especiais, além dos previstos neste artigo, em virtude do zoneamento urbano e conveniência da administração pública.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES TEMPORÁRIAS PERMITIDAS

Art. 13. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se atividades temporárias o comércio, a venda ou a locação de mercadorias, a prestação de serviço e a apresentação artística.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada mais de uma atividade ou a comercialização de mais de uma mercadoria no mesmo alvará, desde que todas obedeçam o determinado nesta Lei Complementar.

Seção I

Do Comércio de Mercadorias

Art. 14. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por comércio a divulgação, o consumo, a venda ou a locação de mercadorias.

Art. 15. As mercadorias são divididas em:

I - gêneros alimentícios;

II – títulos de capitalização;

III – artesanato ou produtos culturais;

IV – produtos variados.

Art. 16. Todas as mercadorias comercializadas deverão possuir comprovação de origem, qualidade, identidade e procedência e atender às normas técnicas vigentes.

Art. 17. A origem das mercadorias, sempre que questionada, será comprovada através de:

I - nota fiscal;

II – nota de produtor rural;

III - recibo emitido por artesão, contendo o nome completo e CPF do comprador, número do cadastro do artesão, data da compra e quantidade dos produtos com seu respectivo valor.

§1º O número do cadastro do artesão é o registrado junto à Secretaria de Cultura e Relações Institucionais, quando do Município de Blumenau.

§2º Artesão não registrado no Município de Blumenau deverá apresentar os dados cadastrais do município de origem.

Art. 18. Os estabelecimentos já licenciados poderão, mediante autorização, expandir suas atividades temporariamente em área pública limítrofe a sua, para:

I – divulgação de mercadorias comercializadas no estabelecimento;

II – decoração em datas especiais como páscoa,  natal, dia das mães, pais e crianças, finados, dentre outras;

III – consumo de gêneros alimentícios, nos casos de bares, cafés e restaurantes;

IV – instalação de parklet.

§1º A autorização para a expansão de atividade será emitida em alvará específico e deverá manter a titularidade da pessoa jurídica já estabelecida.

§2° A autorização da expansão de atividade comercial prevista nos incisos I e II do caput deste artigo respeitará o período de até 10 (dez) dias, consecutivos ou não, e/ou ajustar-se-á ao período de eventos ou campanhas promovidas por entidades representativas do segmento comercial.

§3° A autorização da expansão de atividade comercial prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo poderá ser emitida para período de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, renováveis mediante requerimento.

§4º Para a expansão de atividade, nos casos de consumo de gêneros alimentícios, fica dispensado o parecer sanitário, devido à existência do Alvará Sanitário do estabelecimento licenciado.

§5° As regras para instalação do parklet seguirão legislação específica.

§6° A utilização de microfones, caixas de som, instrumentos musicais ou qualquer outra forma de abordagem aos pedestres deverá ser realizada com urbanidade, sem prejuízo à acessibilidade e respeitar os limites estabelecidos pela legislação municipal de ruído urbano.

§7° A utilização de área pública para demonstração de produtos somente será permitida fora das áreas de interesse municipal ou quando previsto em edital, respeitadas todas as regras previstas nesta Lei Complementar.

Art. 19. A autorização do uso da área pública nos casos de expansão de atividade comercial deverá respeitar:

I - a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para a livre circulação, respeitada sempre a sinalização existente e as normas de acessibilidade;

II – o afastamento mínimo de 15 cm (quinze centímetros) do meio fio existente, quando da utilização de equipamentos, como mesas,cadeiras, brinquedos, sombreiros, tendas, araras e similares;

III – o horário de funcionamento e a remoção dos equipamentos conforme determinado no Alvará;

IV – o limite da testada de seu estabelecimento;

V – os equipamentos autorizados;

VI – o limite da área autorizada.

§1º Poderá ser autorizada a expansão da atividade além do limite da testada de seu empreendimento, mediante alvará complementar, atribuindo-se preferência de uso ao estabelecimento mais próximo.

§2º O alvará complementar será concedido, preferencialmente, com a ciência do responsável pela testada pretendida.  

§3º Caso o requerente solicite o alvará complementar sem a ciência do responsável pela testada pretendida, o documento será revogado sempre que o responsável manifeste, a qualquer tempo, o interesse ou a não concordância com o uso da testada.

§4º O interessado em expandir sua atividade deverá apresentar no ato da abertura do processo, além da matrícula do terreno e do levantamento fotográfico, um croqui indicando: as linhas divisórias, a largura da calçada existente, rebaixos, acessos, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio e indicar os equipamentos e estruturas a serem instaladas, com as respectivas medidas.

§5º A área pública autorizada poderá ser demarcada, mediante liberação, com adesivo, pintura ou elementos baixos e móveis, desde que não causem dano físico ao espaço público e garanta a mobilidade urbana.

Subseção I

Dos Gêneros Alimentícios

Art. 20. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por gêneros alimentícios os alimentos e as bebidas.

Art. 21. Os produtos do gênero alimentício serão classificados da seguinte forma:

I - minimamente processados: aqueles que não necessitam de pré-preparo em cozinha licenciada pela Vigilância Sanitária;

II – processados: aqueles que necessitam de pré-preparo em cozinha licenciada pela Vigilância Sanitária;

III – “in natura”: alimentos obtidos diretamente de plantas ou de animais sem que tenham sofrido qualquer alteração;

IV – industrializados: aqueles produzidos por indústrias licenciadas, que já estão embalados e prontos para o consumo. 

Parágrafo único. A comercialização dos produtos somente poderá ser autorizada mediante Parecer ou Alvará Sanitário.

Art. 22. Os produtos do gênero alimentício deverão ser armazenados de forma adequada, observada a legislação pertinente, notadamente quanto às normas de tempo e temperatura estipuladas para a conservação de alimentos.

§1º Na hipótese de armazenamento envolvendo frio ou calor, o interessado deverá apresentar, sempre que necessário,  documento emitido pela concessionária de energia elétrica indicando a disponibilidade de fornecimento do serviço no local.

§2° Será tolerado o uso de sistemas de gerador de energia elétrica ou seu equivalente apenas nos casos em que a concessionária do serviço de energia elétrica não tiver disponibilidade de fornecimento no local.

Art. 23. Os produtos minimamente processados, tais como algodão-doce, churros, pipoca, cachorro-quente, tapioca, café, chá, achocolatado e suco, poderão ser produzidos no espaço licenciado.

Art. 24. Os produtos minimamente processados poderão ser comercializados em todos os períodos e instalados em ponto móvel ou fixo.

Parágrafo único. É admitida a venda em forma itinerante de:

I - algodão-doce e pipoca prontos para consumo, café e chá;

II - churros apenas durante os eventos ou nos editais licenciados.

Art. 25. Os produtos processados serão separados em:

I – prontos para venda, desde que produzidos em cozinha licenciada e apenas comercializado no espaço autorizado, tais como bolo, geléia, bolacha, maça do amor, trufa, sanduíche, pão e cocada;

II – manipulados, quando produzidos em cozinha licenciada e finalizados no espaço autorizado, tais como pastel, mini pizza, hambúrguer, acarajé e coxinha.

Art. 26. Poderão ser comercializados os produtos industrializados, tais como linguiça, queijo, bala, paçoca, pirulito, picolé, água, chope, refrigerante e suco, desde que não sejam manipulados e ou fracionados.

§1º Apenas durante o período da Oktoberfest e de forma  itinerante, será autorizada a venda ou doação de chope fracionado.

§2º A venda de chope fracionado somente poderá ser realizada em veículo adaptado para a Oktoberfest, devendo ainda possuir:

I – parecer favorável da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer quanto à estética do veículo;

II – a definição dos locais de parada autorizados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 27. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, exceto nos casos autorizados de expansão de atividades, eventos e advindos de editais.

Art. 28. Os produtos “in natura” deverão ser comercializados na sua forma original, sendo que sua manipulação ou preparo somente será autorizado mediante parecer ou alvará sanitário.

Parágrafo único. Fica proibido o comércio de produtos “in natura” de origem animal, com exceção de ovos.

Art. 29. A comercialização dos produtos processados, industrializados ou “in natura” poderá ocorrer da seguinte forma:

I - itinerante, em ponto móvel ou fixo, quando estiverem prontos para a venda;

II - em ponto móvel ou fixo, quando manipulados ou preparados no local.

Art. 30. A comercialização dos produtos processados, industrializados ou “in natura”, quando de forma itinerante, poderá ser autorizada em qualquer período, exceto bebida alcoólica.

Art. 31. A comercialização dos produtos processados, industrializados ou “in natura”, quando em ponto móvel ou fixo, será liberado pelo período máximo de:

I - 10 (dez) dias consecutivos, quando em área pública;

II - 30 (trinta) dias consecutivos, quando em área privada.

Parágrafo único. Será autorizado ao mesmo requerente instalar atividade temporária no mesmo local, desde que respeitado intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre licenças.

Subseção II

Dos Títulos de Capitalização

Art. 32. Será admitido o comércio de Títulos de Capitalização que revertam, comprovadamente, parte de sua renda a entidades filantrópicas ou assistenciais com sede no Município de Blumenau.

Art. 33. O comércio dos títulos de capitalização poderá ser exercido:

I - em qualquer período;

II – de forma itinerante, em ponto móvel e fixo.

Subseção III

Dos Artesãos, Produtos Culturais e Artesanatos

Art. 34. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por artesão a pessoa que, de forma individual e se utilizando de técnicas predominantemente manuais, produz artigos que tenham dimensão cultural, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.

Parágrafo único. Todo artesão deverá ter sua carteira de identificação e seguir as regras impostas pela Secretaria Municipal de Cultura e Relações Institucionais.

Art. 35. Serão considerados artesanatos ou produtos culturais aqueles produzidos por artesão e listados junto ao Programa de Artesanato do Município.

Art. 36. O artesão poderá efetuar a venda exclusiva de seus produtos:

I - em qualquer período;

II – de forma itinerante ou em ponto móvel.

Subseção IV

Produtos Variados

Art. 37. A comercialização de produtos variados, que serão definidos em regulamentação específica, poderá ser realizada na forma de venda ou locação.

Art. 38. No caso de locação de equipamentos é responsabilidade do autorizado disponibilizar os itens de segurança necessários e instruir o usuário quanto aos cuidados a serem adotados. 

Art. 39. A venda ou locação de produtos variados poderá ser realizada de forma itinerante, em ponto móvel ou fixo, e deverá observar o seguinte:

I – Itinerante, fora das áreas de interesse municipal ou por meio de edital;

II – Em ponto móvel ou fixo, respeitado o período máximo:

a)            determinado em edital ou evento licenciado;

b)            de 10 (dez) dias consecutivos ou não, quando em área pública;

c)            de 30 (trinta) dias consecutivos, quando em área privada.

§1º Não será permitido qualquer produto inflamável, perigoso, falsificados, contrabandeados, ou que possam causar danos à saúde e segurança, bem como armas de fogo, facas, espadas, similares ou réplicas.

§2º Em qualquer caso, vencido o Alvará, deverá ser respeitado o período mínimo de 30 (trinta) dias de intervalo para a emissão de nova autorização.

Seção II

Da Prestação de Serviço

Art. 40. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por prestação de serviço o trabalho disponibilizado a terceiros, de forma manual ou intelectual, com prazo determinado, em áreas públicas ou particulares.

Art. 41. Será considerada prestação de serviço:

I – os atendimentos voltados à comunidade, sem fins lucrativos, relacionados às áreas de:

a) saúde: teste de diabetes, medição de pressão arterial, orientação à saúde, entre outros;

b) educação: ambiental, bem estar animal, segurança no trânsito, entre outros;

c) esporte: aulas de dança, exercícios aeróbicos, incentivo à atividades físicas, entre outros;

d) cultura: aulas de artesanato e música, teatro, leitura infantil, entre outros;

II – atendimento estéticos, realizado em veículos;

III – engraxate;

IV – instalação de banheiros químicos com fins lucrativos.

Parágrafo único. Poderão ser liberados nas áreas de interesse, apenas os serviços voltados à comunidade, engraxate e banheiro químico.

Art. 42. A prestação de serviço poderá ser executada:

I - de forma itinerante e em ponto móvel para atendimento estético, engraxate e os serviços voltados à comunidade;

II – em ponto fixo no caso de instalação de banheiro químico.

Art. 43. A prestação de serviço deverá observar o período:

I – diário ou mensal, quando voltada à comunidade;

II – livre, para atendimentos estéticos, instalação de banheiro químico e engraxate.

Seção III

Apresentação Artística

Art. 44. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por apresentação artística a manifestação de pessoas, expressando a terceiros suas emoções, história ou cultura.

Art. 45. Será considerada apresentação artística a manifestação realizada:

I – com equipamento musical, desde que o volume da apresentação seja adequado à legislação;

II – com malabares, desde que não utilize objetos pontiagudos como facas, facões ou similares ou produtos inflamáveis; 

III – sem equipamento, imitando estátua, apresentação de dança ou mímica.

Art. 46. Não será permitido para as apresentações o uso:

I - de estruturas fixas ou móveis, que sirvam de palco ou como elevação;

II - dos equipamentos municipais como bancos, postes, semáforos e árvores.

Art. 47. A apresentação artística é dispensada de prévia autorização do Município, devendo respeitar:

I - as regras impostas pela Secretaria de Cultura e Relações Institucionais;

II - a passagem de veículos, ciclistas e pedestres, mantendo livre, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de espaço entre o apresentador e aqueles;

III - atender à legislação quanto ao nível de ruído permitido;

IV - não causar atentado ao pudor;

V – não ser agressiva e nem causar assédio a outra pessoa ou grupos.

§1º Quando a apresentação ocorrer em área pública poderá ser executada de forma itinerante ou em ponto móvel, por no máximo 24 (vinte e quatro) horas. 

§2º Quando a apresentação ocorrer em área privada poderá ser executada em qualquer período, de forma itinerante ou em ponto móvel. 

§3º As apresentações artísticas com equipamento musical realizadas em área pública, promovidas ou patrocinadas por estabelecimentos comerciais, com ou sem cobrança de couvert artístico, seguem as regras dispostas nesta Seção e deverão respeitar ás áreas autorizadas em alvarás complementares de expansão comercial.

CAPÍTULO IV

DOS EQUIPAMENTOS

Art. 48. Para a instalação temporária de atividades serão permitidos equipamentos como:

I – carrinho de tração humana, sob duas rodas, refrigerado ou não; 

II - veículos automotivos ou reboque, inclusive food trucks;

III – bicicletas;

IV – veículo adaptado para a Oktoberfest, desde que liberado pela Secretaria de Turismo e Lazer;

V - mesa ou suporte para exposição e venda de produtos, cobertas ou não;

VI – estruturas diversas.

§1º Os veículos automotivos ou reboques deverão estar com seu licenciamento válido.

§2º O equipamento a ser utilizado para a comercialização dos produtos do gênero alimentício ou para a prestação de serviço, quando necessário, será liberado somente mediante parecer ou alvará sanitário.

§3º Sempre que solicitado, deverá ser apresentado documento de responsabilidade técnica, a fim de garantir o atendimento das regras de segurança do equipamento a ser liberado.

Art. 49. Todo equipamento autorizado deverá ser desmontável ou removível e deverá ser retirado do local ao término do expediente, sempre que determinado pelo Alvará ou quando solicitado pelo ente fiscalizador.

Art. 50. O equipamento utilizado pela pessoa autorizada deverá:

I - obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

II - possuir equipamento de sinalização de acordo com as especificações técnicas do Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte;

III – não conter publicidade que não seja do próprio produto ou serviço autorizado.

CAPÍTULO V

DOS INTERESSADOS

Art. 51. As atividades previstas nesta Lei Complementar poderão ser requeridas  por pessoas físicas ou jurídicas.

§1º Somente poderão obter autorização para exercício de atividades temporárias pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e que estejam no exercício de suas capacidades civis.

§2º Quando a atividade envolver o preparo ou manipulação de produtos do gênero alimentício, o número mínimo de pessoas deverá atender o exigido pelas regras sanitárias.

Art. 52. A pessoa física poderá solicitar mais de um Alvará para exercício de atividade temporária, desde que não cause conflito com horário e/ou período já licenciado, e as atividades sejam por ela executadas.

Art. 53. Poderá a pessoa jurídica solicitar, concomitantemente, mais de um alvará.   

§1º O comércio de mercadorias, neste caso, deverá ser executado de forma itinerante, salvo a venda exclusiva de títulos de capitalização, e seguir o período licenciado.

§2° A venda poderá ser exercida por pessoa física, sob responsabilidade da pessoa jurídica autorizada.

§3º Quando se tratar de produtos do gênero alimentício, o vendedor deverá possuir cópia da carteira de saúde e certificado de boas práticas e apresentar ao agente fiscal sempre que solicitado, sob pena de aplicação de penalidade à pessoa jurídica responsável, por ausência documental. 

TÍTULO III

DAS REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 54. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por evento a festa, ação ou feira comunitária, espetáculo, comemoração ou desfiles.

Art. 55. Os eventos serão autorizados mediante parecer favorável dos órgãos competentes, em área pública ou privada, e classificam-se em:

I – público: quando organizado por ente público;

II – privado: quando organizado por pessoa física ou pessoa jurídica de caráter privado;

III – beneficente: quando organizado por pessoa física ou pessoa jurídica de caráter privado e destinar-se à captação de recursos ou à ação comunitária.               

§1º Os eventos públicos estão dispensados de licença.

§2º A utilização de imóveis ou equipamentos públicos, tais como instituições de ensino, saúde, terminais urbanos, parques, entre outros, para instalação temporária de atividades e/ou realização de eventos, independem de alvará ou licença específica, salvo documento sanitário, sendo facultado ao gestor ou responsável pelo espaço público a autorização de uso, de forma que não prejudique a realização das atividades normais a que o imóvel ou equipamento se destina.

Art. 56. Os eventos privados e beneficentes poderão ter duração máxima de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo nos períodos de eventos oficiais ou campanhas promovidas por entidades representativas do segmento comercial, onde o prazo poderá ser estendido.

Art. 57. O horário de funcionamento dos eventos, será determinado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que levará em consideração o local e as características de cada evento.

Art. 58. Os eventos beneficentes poderão:

I - disponibilizar serviços a favor da comunidade nas áreas da saúde, assistência social, educação, cultura e esporte;

II - captar recursos para:

a) entidades sem fins lucrativos;

b) conscientização para uma determinada questão ou causa, sem fins lucrativos.

III – comercialização de produtos a fim de promover e incentivar a agricultura familiar, a cultura e a arte.

§1º São consideradas entidades sem fins lucrativos:

I - as declaradas de utilidade pública e/ou inscritas como tal nos respectivos conselhos ou órgãos municipais;

II - as que promoverem atividades filantrópicas, esportivas, assistenciais e educacionais, de caráter geral ou indiscriminado, registradas como tal nos órgãos competentes nas esferas federal, estadual e/ou municipal.

§2º O evento beneficente quando destinado a entidades sem fins lucrativos deverá informar na abertura do processo qual a entidade será beneficiada e apresentar documento de ciência da pessoa ou entidade beneficiária.

Art. 59. Nos eventos privados e beneficentes é permitida a instalação temporária das atividades regidas por esta lei, estando todas as atividades e equipamentos sob responsabilidade do autorizado e dispensadas de nova licença.

§1º Todas as atividades permitidas pelo autorizado em seu evento deverão observar às regras apresentadas nesta Lei Complementar, em especial o comércio de gêneros alimentícios.

§2º Fica sob responsabilidade do autorizado a implantação de banheiros químicos, sempre que solicitado, e a limpeza do local após o evento.

Art. 60. Não poderão ser emitidos novos alvarás, concomitantemente, nos locais onde já houver evento privado ou beneficente licenciado.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEDEAD

Art. 61. Compete à Secretaria Municipal de Administração a conferência da anexação dos documentos obrigatórios e da regularidade fiscal do requerente.

CAPÍTULO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - SEPLAN

Art. 62. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano indicar os locais em área pública e autorizar o uso dos espaços públicos e privados, devendo sempre que necessário:

I – solicitar transferência dos pontos de atuação;

II – analisar e deliberar sobre a inclusão de novos pontos e/ou equipamentos propostos pelos interessados, autorizando sempre que julgar adequado;

III - fixar os horários para execução das atividades e eventos privados ou beneficentes;

IV - determinar a revogação do alvará.

CAPÍTULO III

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO – SEDEC

Art. 63. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Empreendedorismo autorizar a atividade a ser instalada, inclusive nos eventos privados e beneficentes, devendo sempre que necessário:

I – conferir a documentação apresentada;

II – realizar ações de orientação;

III – analisar e deliberar sobre a inclusão de novas atividades ou mercadorias propostas pelo requerente, autorizando sempre que julgar adequado.

CAPÍTULO IV

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 64. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Relações Institucionais cadastrar as atividades vinculadas aos artesãos e gerenciar as apresentações artísticas, devendo sempre que necessário:

I – disponibilizar e atualizar o cadastro dos artesãos e artistas de artes populares;

II – disponibilizar a carteira de identificação;

III – realizar ações de orientação.

CAPÍTULO V

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE - SEMUS

Art. 65. Compete à Secretaria Municipal de Promoção da Saúde emitir parecer para a comercialização de mercadorias do gênero alimentício ou sempre que solicitado.

Parágrafo único. O parecer sanitário deve ser emitido junto ao respectivo processo que solicita autorização para a instalação de atividade temporária ou evento.

Art. 66. O Alvará Sanitário, quando necessário, é um dos documentos que permitirá a instalação temporária da atividade.

Parágrafo único. O Alvará Sanitário será emitido em processo específico, devendo seguir a tramitação que lhe é própria.

CAPÍTULO VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - SMTT

Art. 67. Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte emitir parecer, sempre que necessário, quanto à utilização do leito viário.

CAPÍTULO VII

DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 68. Compete às Secretarias Municipais, no âmbito de suas respectivas atribuições, fiscalizarem as atividades temporárias e a realização de eventos, independente de alvará, e sempre que necessário, poderão realizar as fiscalizações em conjunto e solicitar apoio das instituições de segurança pública.

Art. 69. A fiscalização poderá ser realizada, mediante convênio, por servidores públicos da União ou do Estado de Santa Catarina.

TÍTULO V

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 70. A autorização para a instalação temporária de atividades ou para a realização de evento é o consentimento fornecido pela municipalidade, a título precário, com prazo determinado, de caráter pessoal e intransferível, e servirá exclusivamente para o fim declarado, materializando-se com a expedição do alvará.

Parágrafo único. É vedada a compra e venda do alvará, a cessão ou a locação do ponto autorizado, sob pena de cassação e multa.

CAPÍTULO I

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 71. O requerimento para a autorização de instalação temporária de atividades ou para a realização de evento será feito em formulário padronizado a ser protocolado na Praça do Cidadão ou por processo digital, com o preenchimento e entrega de todas as informações exigidas e apresentação obrigatória dos seguintes documentos:

I - cadastro do interessado, com apresentação do CPF ou o CNPJ atualizado;

II - comprovante de residência do requerente ou endereço empresarial, com data não superior a 90 (noventa) dias;

III - foto 3 x 4 do requerente;

IV - prova de regularidade fiscal do requerente, junto à Fazenda Municipal de Blumenau;

V – quando o requerimento for destinado ao comércio ou à prestação de serviço:

a) apresentar o alvará sanitário, sempre que for o caso;

b) indicação da atividade pretendida e mercadoria, especificando-as;

c) indicação do equipamento a ser usado, acompanhado de fotografia atualizada;

d) indicação do local que pretende exercer a atividade, com croqui da localização e foto atualizada do local;

e) certificado de Registro de Licenciamento Veicular (CRLV) emitido pelo órgão estadual competente, quando for o caso;

f) carteira de saúde da pessoa física, quando houver à comercialização de produtos do gênero alimentício;

g) certificado de boas práticas da pessoa física interessada, quando houver manipulação de produtos do gênero alimentício;

h) nota fiscal dos produtos, nota do produtor rural ou recibo, sempre que solicitado.

VI - quando destinado à instalação de parklet apresentar:

a) projeto do "Parklet", contendo planta baixa, corte longitudinal e transversal e elevações, contendo a descrição dos equipamentos e materiais a serem utilizados, incluindo as cores que serão aplicadas;

b) documento de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado responsável pelo projeto e execução do "Parklet".

VII - quando destinado à realização de evento indicar:

a) o tipo;

b) o local;

c) as atividades temporárias a serem instaladas e que serão acessórias ao evento.

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Art. 72. Os processos para a instalação temporária das atividades ou realização de eventos seguirão o trâmite:

I – abertura do processo;

II – encaminhamento à SEDEC, para a realização da conferência dos documentos anexados e para autorização da atividade e mercadoria pretendida; 

III – encaminhamento à SEPLAN, para autorização do local da instalação temporária da atividade ou do evento, do equipamento, da forma de execução e do horário de funcionamento;  

IV – encaminhamento à SMTT, quando necessário, para parecer em relação ao sistema de trânsito;

V – encaminhamento à SEMUS, para parecer sanitário e para liberação da atividade quando for produto do gênero alimentício.

Parágrafo único. Para a autorização temporária da atividade ou para a realização de eventos poderá ser solicitado parecer de outro órgão municipal, estadual ou federal, desde que justificada a solicitação.               

Art. 73. O simples protocolo do pedido de alvará não autoriza a instalação temporária das atividades ou a realização de eventos.

Art. 74. O indeferimento da pretensão do requerente, por incompatibilidade com as regras impostas ou com o desenvolvimento urbano do Município, acarretará o arquivamento do processo.

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ

Art. 75. O alvará é o documento que registra a autorização e que permitirá a instalação temporária de atividade ou a realização de evento em locais determinados, por tempo limitado e a título precário.

§1º À exceção dos casos específicos previstos nesta Lei Complementar, nenhuma atividade temporária ou evento poderão ser realizados sem a prévia emissão do alvará, sob pena de multa e/ou apreensão das mercadorias e equipamentos.

§2º O alvará será retirado mediante o pagamento do valor fixado para o exercício da atividade ou realização do evento.

§3º O alvará para a instalação de atividades temporárias ou de eventos, será emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, com os pareceres dos demais órgãos, até a inclusão do processo digital.

Seção I

Da Renovação do Alvará

Art. 76. A renovação do alvará, para igual período, poderá ocorrer:

I – quando prevista no edital;

II – quando a autorização vigente for para período anual e semestral, desde que solicitado 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.

§1º Se o autorizado não solicitar a renovação do alvará no prazo estipulado, o local deverá ser liberado após o término do período da licença indicado no alvará.

§2º A renovação do alvará, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, será autorizada desde que o local não seja pretendido, mediante requerimento, por outro interessado.

§3º Na hipótese de haver pretensão pelo mesmo local, terá o autorizado prioridade, uma única vez, devendo o local constar de cadastro para seleção futura de interessado por meio de sorteio público.

Seção II

Do Afastamento da Atividade

Art. 77. Desde que requerido formalmente, será concedido o afastamento do requerente, na vigência da autorização para o exercício da atividade licenciada.

Parágrafo único. Na vigência da autorização,  poderá ser nomeado substituto para exercer as atividades no local autorizado, pelo prazo que perdurarem os motivos do afastamento, desde que o substituto apresente os documentos exigidos nesta Lei Complementar.

Seção III

Da Transferência do Local

Art. 78. A indicação do local, seja em área pública ou privada, após liberada, somente poderá ser transferida em função do interesse público.

Parágrafo único. O autorizado será comunicado por escrito e deverá atender a solicitação no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência da necessidade de transferência do ponto.

Seção IV

Da Revogação do Alvará

Art. 79. O alvará será revogado a qualquer tempo pelo Município, sempre que houver:

I - desistência por parte do autorizado;

II – abandono do local por parte do autorizado;

III – a manifestação dos responsáveis quanto ao uso em frente à testada cedida para empreendimento vizinho, no caso de alvará complementar;

IV - a cassação do Alvará Sanitário, quando este for exigível;

V – descumprimento das determinações impostas;

VI – interesse público.

§1º A revogação do alvará, por qualquer que seja o motivo, não gerará direito à indenização.

§2º Na hipótese de revogação do alvará por interesse público, terá o licenciado direito à restituição dos valores pagos referente à cessão onerosa proporcional ao tempo restante do alvará.

§3º O prazo para o pedido de restituição de que trata o parágrafo anterior é de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência oficial do autorizado.

SEÇÃO V

Das Obrigações do Autorizado

Art. 80. São obrigações de toda pessoa autorizada:

I - exibir permanentemente no equipamento ou junto ao corpo o alvará de autorização, bem como qualquer espécie de identificação fornecida pelo órgão competente, e portar documento pessoal com foto;

II - exercer a atividade ou realizar evento nos limites do local indicado e nos horários e períodos especificados no alvará;

III - comercializar somente mercadorias com procedência legal e correspondentes ao ramo de atividade licenciada;

IV - comercializar gêneros alimentícios em perfeitas condições de consumo, nos padrões fixados pela legislação sanitária;

V - retirar os equipamentos diariamente, quando em ponto móvel, ao término da atividade e proceder à limpeza do local, sem extrapolar o horário fixado na autorização;

VI - manter a higiene pessoal, preparar e manipular alimentos segundo as normas técnicas da vigilância sanitária;

VII - utilizar utensílios apropriados para o manuseio de gêneros alimentícios;

VIII - disponibilizar recipientes apropriados para recolhimento de lixo e detritos;

IX - manter-se em rigoroso asseio pessoal, utilizando uniformes regulamentares, zelando pela limpeza das instalações e do espaço ocupado, observando bons hábitos de higiene e postura;

X - manter limpo o espaço autorizado e seu entorno;

XI - transportar os produtos e mercadorias de forma a não impedir ou dificultar a circulação de pedestres e o tráfego de veículos;

XII - praticar as condutas estabelecidas em legislação;

XIII - adotar a padronização do equipamento, quando assim exigido;

XIV - não conter débitos vencidos decorrentes de tributos ou multas impostas pelo Município, apresentando os respectivos comprovantes quando solicitado;

XV - portar-se com respeito para com o público e agentes fiscais;

XVI - acatar as orientações ou determinações legais dos agentes da fiscalização;

XVII - abster-se de praticar as condutas vedadas por esta legislação.

Seção VI

Das Proibições

Art. 81. É proibido o exercício das atividades temporárias ou realização de eventos:

I – sem as devidas licenças;

II - fora dos períodos e horários autorizados, constantes no alvará, inclusive para reposição de mercadorias;

III - nos semáforos, exceto para a realização de pedágios beneficentes conforme previsto em lei específica;

IV - no leito viário, exceto em editais e eventos autorizados. 

Art. 82. Não será concedida autorização para comercialização das seguintes mercadorias:

I - cigarros;

II - medicamentos;

III - óculos;

IV - produtos inflamáveis;

V - facas, canivetes e similares;

VI - armas de fogo ou réplicas;

VII – telefones celulares ou chip;

VIII - artigos pirotécnicos;

IX - produtos introduzidos irregularmente no País;

X - produtos não-licenciados.

Art. 83. É vedado ao autorizado:

I – vender, ceder, emprestar ou alugar a autorização ou o ponto indicado;

II - realizar atividade com Alvará vencido;

III - estacionar veículos ou equipamento em local proibido, diverso do autorizado e/ou impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;

IV - usar veículo ou equipamento sem aprovação do órgão competente, ou modificar o aprovado;

V - utilizar equipamentos urbanos públicos para a exposição de mercadorias ou serviços, tais como bancos e mesas, semáforos, postes, árvores, muros, cercas, grades e similares, salvo com autorização específica;

VI - utilizar palco ou qualquer tipo de estrutura em calçadas, passeio público ou em semáforos para apresentação artística;

VII – isolar o local indicado com grades, cercas, tapumes, carpete, forração, assoalho, piso frio ou outros elementos que caracterizem a delimitação do local, sejam eles horizontais ou verticais;

VIII - exercer atividade em desacordo com o disposto e previamente autorizado no seu alvará;

IX - introduzir ramo diverso de atividade ou vender mercadoria não autorizada;

X - comercializar bebidas alcoólicas de qualquer tipo, salvo se autorizado;

XI - vender seus produtos em locais não autorizados pelo Poder Público Municipal;

XII - vender, expor ou ter em depósito mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País ou entorpecentes;

XIII – vender ou expor mercadorias no chão ou em equipamento diverso do autorizado;

XIV - deixar de observar o período ou horário de funcionamento e de aprovisionamento;

XV - sobrecarregar o equipamento ou ocupar a área adjacente com depósito ou exposição de mercadorias;

XVI - causar qualquer dano ao meio ambiente;

XVII - apregoar mercadorias em altas vozes ou através de dispositivos que perturbem o sossego público;

XVIII - permitir ou exercer atividade de jogos de azar ou similar ou qualquer outra atividade ilícita;

XIX - exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob qualquer efeito de substância química;

XX - explorar mão de obra infantil, nos termos da legislação federal;

 XXI – permitir que a atividade seja executada por pessoa diferente da autorizada;

XXII – executar atividade de forma diferente da autorizada;

XXIII – executar atividade em área superior da autorizada;

XXIV - faltar com urbanidade no trato com o público;

XXV - desacatar determinação do agente de fiscalização.

TÍTULO VI

DAS TAXAS E DA REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I

Das Taxas

Art. 84. Para a obtenção do Alvará fica o requerente sujeito ao pagamento das respectivas taxas municipais.

§ 1º Ficam estabelecidos, para cobrança das instalações temporárias de atividades ou realização de eventos, os valores das taxas de poder de polícia determinadas junto ao Código Tributário Municipal.

§2º O valor de que trata este artigo não exclui a cobrança referente à remuneração pelo uso de bem público municipal, quando for o caso.

CAPÍTULO II

Da Remuneração Pelo Uso De Bem Público Municipal

Art. 85. A remuneração pelo uso de bem público municipal é o valor a ser exigido pela permissão concedida ao particular para utilização da área pública vinculada à autorização para o exercício da atividade temporária ou a realização do evento.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo não exclui incidência dos tributos ou outras obrigações legais devidas pelo exercício da atividade ou realização do evento.

Art. 86. A remuneração pelo uso de bem público municipal será calculada pela seguinte fórmula:

R = VR x A x IC x P x IR x H 

Sendo:

R = valor a ser pago pelo uso do espaço público;

VR = Valor de Referência: utilizado para diferenciar o valor em relação ao local a ser licenciado;

A = área utilizada (m²);

IC = Índice de Correção: utilizado para ajustar o valor em virtude da quantidade de dias solicitados;

P = quantidade de dias;

IR = Índice de Redução: utilizado para ajustar o valor em virtude do horário de funcionamento solicitado;

H = horário de funcionamento.

Parágrafo único. Nos casos de realização de eventos em área pública fica instituído o valor máximo de 10 (dez) vezes o valor adotado para o período mensal da taxa do poder de polícia, determinado junto ao Código Tributário Municipal.

Art. 87. Os valores arrecadados com a cobrança da taxa de poder de polícia e da remuneração pelo uso de bem público, previstas nesta Lei Complementar, serão revertidos para o Fundo Municipal de Calçadas – FUNCAL, de que trata o Título VII desta Lei Complementar. 

§1º A remuneração devida pelo uso de bem público, para período semestral ou anual, poderá ser parcelada pelo número de parcelas correspondente ao período da autorização, com aplicação de juros e correção monetária conforme determinado no Código Tributário Municipal.

§ 2º O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará na revogação do Alvará emitido com a imediata inscrição em dívida ativa do saldo remanescente.

§ 3º É facultado ao autorizado antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas vincendas com o abatimento dos juros.

Art. 88. Ficam dispensados do pagamento da remuneração pelo uso de bem público municipal:

I – as atividades exercidas de forma itinerante;

II – as apresentações artísticas;

III – o artesão ou o agricultor que realizar a venda exclusiva de seus produtos;

IV – o comerciante exclusivo de títulos de capitalização;

V – a prestação de serviço, sem fins lucrativos;

VI – o comerciante exclusivo de locação de equipamentos voltados para a mobilidade urbana, tais como bicicleta, patins, patinetes, skates e similares;

VII – o evento beneficente;

VIII – o parklet.

TÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE CALÇADAS – FUNCAL

Art. 89. Fica criado o Fundo Municipal de Calçadas – FUNCAL, unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLAN.

Art. 90. O FUNCAL, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para elaboração de projetos, execução e manutenção dos logradouros públicos no Município de Blumenau, a fim de garantir a melhoria na acessibilidade e mobilidade urbana dos pedestres.

Art. 91. Os recursos financeiros do FUNCAL serão constituídos:

I – dos valores arrecadados com a cobrança da Taxa de Licença para Realização de Evento ou Exercício de Atividade Temporária e da remuneração pelo uso de bem público, regulamentados por legislação específica;

II - da arrecadação de multas relativa à infração de legislação de uso de espaço público e construção de passeios públicos ou calçadas;

III – ressarcimento pelo serviço executado e ou contratado pelo município, para implantação ou manutenção de calçadas em imóveis particulares;

IV – das taxas referentes às análises técnicas advindas dos processos administrativos que visam autorizar a implantação ou reparo de passeios;

V - auxílios, subvenções, doações, dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe venham a ser destinados;

VI - receita advinda de Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV´s, Estudos de Impacto de Polo Gerador de Viagens – EIPGV´s e outros instrumentos de planejamento, jurídicos e urbanísticos, tributários e financeiros, designados por lei;

VII - empréstimos e financiamentos internos ou externos para programas de acessibilidade e mobilidade urbana;

VIII – convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IX - remuneração oriunda de aplicações financeiras;

X – receitas próprias ou outros recursos legalmente constituídos.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão recolhidos em instituição bancária, em conta especial movimentada pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano, de acordo com as diretrizes fixadas pela legislação orçamentária ou regulamento específico.

Art. 92. O FUNCAL será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, à qual caberá:

I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;

II - submeter o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano, em consonância com as normas de acessibilidade e mobilidade urbana;

III - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV - acompanhar a execução dos serviços contratados;

V - analisar convênios e contratos, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo levando ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano para deliberação.

Art. 93. Na administração do FUNCAL, o Secretário Municipal de Planejamento Urbano terá as atribuições de: 

I – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

II - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;

III - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados

IV – outras previstas em lei ou regulamento.

Art. 94. Os recursos que compõem o FUNCAL poderão ser aplicados em:

I - aquisição de material e de outros instrumentos necessários para execução, construção, melhoria ou manutenção dos logradouros públicos;

II – pagamento e/ou contratação de terceiros, para desenvolvimento de projetos executivos e execução das obras em logradouros públicos;

III - projetos e programas de acessibilidade e mobilidade urbana executados em espaços públicos ou privados;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a acessibilidade e mobilidade urbana e capacitação dos servidores;

V – modernização tecnológica para exercício da fiscalização dos logradouros públicos;

VI - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da política municipal de acessibilidade e mobilidade urbana;

VII - pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de promoção da acessibilidade e mobilidade urbana;

VIII - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado, e/ou a pessoas físicas, para execução de programas ou projetos específicos do setor de acessibilidade e mobilidade urbana;

IX - aquisição de equipamentos, móveis, veículos, material permanente e bens de consumo, modernização tecnológica e capacitação técnica, especificamente para o desempenho de atividades voltadas aos logradouros públicos;

X - outros de interesse e relevância no âmbito da acessibilidade e mobilidade urbana.

TÍTULO VIII

DAS PENALIDADES E DA MEDIDA ADMINISTRATIVA

Art. 95. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada por pessoa a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e nas normas dela decorrentes.

Art. 96. Às infrações cometidas com base nesta Lei Complementar e nas normas dela decorrentes aplicam-se as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no caso de atividades temporárias de comércio de mercadorias, prestação de serviços e apresentações artísticas;

III - multa  de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de expansão de atividade comercial e eventos;

IV – apreensão de mercadorias;

V - suspensão da atividade por tempo determinado;

VI - revogação do Alvará.

§1º No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

§2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§3º O valor das multas de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

§4º A aplicação das sanções previstas neste artigo não impede a adoção de outras providências nas esferas administrativa, cível e criminal previstas na legislação.

Art. 97. Os procedimentos administrativos relativos à aplicação das penalidades por infração ao disposto nesta Lei Complementar obedecerão às disposições do Código de Posturas.

Art. 98. Os valores das multas aplicadas por infração aos dispositivos desta Lei serão revertidos integralmente ao Fundo Municipal de Calçadas - FUNCAL.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 99. Os eventos promovidos ou controlados por órgão ou entidade do município podem ser objeto de regras específicas.

Art. 100. Os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano, desenvolvimento econômico, trânsito, gestão financeira, turismo e lazer, cultura e vigilância sanitária poderão editar regulamentos especiais ou instruções normativas para dispor sobre as respectivas áreas de atuação.

Art. 101. A restrição de atividade, mercadoria, equipamento ou de local poderá acontecer a qualquer tempo, por decisão motivada, em função do desenvolvimento da cidade ou quando se mostrarem prejudiciais ou inadequados ao interesse público.

Art. 102. A utilização de fogões, fogareiros, chapas, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhas para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis deve observar a Nota Técnica nº 45/2019 emitida pelo Corpo de Bombeiros de Santa Catarina ou outra que venha a substituí-la.

Art. 103. Os valores, índices e a forma de pagamento ou restituição de valores serão fixados em regulamento próprio.

Art. 104. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei Complementar, no que couber, as disposições da legislação tributária, do Código de Posturas do Município de Blumenau e outras normas editadas pela União, Estado e Município.

Art. 105. Esta Lei Complementar não se aplica às áreas públicas que tenham sido licenciadas através de concessão.

Art. 106. Ficam revogados(as):

I - as Leis Complementares:

a) nº 452, de 06 de maio de 2004;

b) nº 1.084, de 15 de dezembro de 2016;

II – os artigos 163, 164, 168, 173, 176, 184 até 194, 196, 203, 205, 206 e 207 da Lei nº 2047, de 25 de novembro de 1974;

III – os incisos I, III, IV, V e VI do artigo 2° e os artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 8°, 10, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 1.237, de 07 de junho de 2019.

Art. 107. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 17 de dezembro de 2021.

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

  1. Processo 14/2078
Arquivado