Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar Nº 1379/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    13/12/2021
  2. Documento sem Manifesto
  3. Ementa
    ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 22, DA LEI Nº 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974.
  4. Situação
    Arquivado em 13/12/2021
  5. Publicações
    29/11/2021 - dom (Página 147)
  6. Publicações
    29/11/2021 - dom (Página 147)
  1. Processo
    14/2055

 

  ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 22, DA LEI Nº 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 2.047, de 25 de novembro de 1974, que “Institui o Código de Posturas do Município de Blumenau, revoga dispositivos da Lei nº 37 e a Lei nº 853/58 e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido dos §§3º a 6º,
com as seguintes redações:

“Art. 22. [...]

[...]

§3º O prazo estabelecido pelo agente fiscal poderá ser suspenso:

I – quando o infrator protocolizar processo administrativo para regularizar a situação, apresentar defesa ou recurso, até a decisão final do processo;

II – para cumprimento das obrigações ajustadas em Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta - TAAC, nos termo da alínea “e”, do inciso V, do artigo 66 da Lei Complementar nº 1.181, quando este for o caso.

§4º O Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta - TAAC destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções urbanísticas, para o atendimento das exigências impostas pela autoridade competente, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II – a descrição dos fatos e a forma de cumprimento das obrigações;

III – o prazo de vigência do termo, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 60 (sessenta) dias e o máximo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, quando devidamente justificado;

IV – as multas ou sanções administrativas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas;

V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§5º O TAAC previsto neste artigo poderá ser utilizado para os casos de notificação preliminar, auto de infração e aplicação de penalidades.

§6º A inércia ou ineficiência do requente pelo prazo de 60 (sessenta) dias na movimentação do processo de regularização, defesa ou recurso, que possibilitou a suspensão prevista neste artigo, sujeitará o mesmo à aplicação de devidas penalidades.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 25 de novembro de 2021.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
02 Dec 2021 15:37
Ofício de Sanção de Lei 37/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
29 Nov 2021 18:20
Ofício de Sanção de Lei 37/2021
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
22 Nov 2021 15:16
Parecer 5/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2058/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura
19 Nov 2021 14:22
Ofício Executivo 1380/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios