Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Complementar Nº 1379/2021
Dados do Documento
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Data do Documento13/12/2021
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 22, DA LEI Nº 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974.
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SituaçãoArquivado em 13/12/2021
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Publicações29/11/2021 - dom (Página 147)
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Publicações29/11/2021 - dom (Página 147)
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Processo14/2055
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 22, DA LEI Nº 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 2.047, de 25 de novembro de 1974, que “Institui o Código de Posturas do Município de Blumenau, revoga dispositivos da Lei nº 37 e a Lei nº 853/58 e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido dos §§3º a 6º,
com as seguintes redações:
“Art. 22. [...]
[...]
§3º O prazo estabelecido pelo agente fiscal poderá ser suspenso:
I – quando o infrator protocolizar processo administrativo para regularizar a situação, apresentar defesa ou recurso, até a decisão final do processo;
II – para cumprimento das obrigações ajustadas em Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta - TAAC, nos termo da alínea “e”, do inciso V, do artigo 66 da Lei Complementar nº 1.181, quando este for o caso.
§4º O Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta - TAAC destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções urbanísticas, para o atendimento das exigências impostas pela autoridade competente, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – a descrição dos fatos e a forma de cumprimento das obrigações;
III – o prazo de vigência do termo, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 60 (sessenta) dias e o máximo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, quando devidamente justificado;
IV – as multas ou sanções administrativas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas;
V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§5º O TAAC previsto neste artigo poderá ser utilizado para os casos de notificação preliminar, auto de infração e aplicação de penalidades.
§6º A inércia ou ineficiência do requente pelo prazo de 60 (sessenta) dias na movimentação do processo de regularização, defesa ou recurso, que possibilitou a suspensão prevista neste artigo, sujeitará o mesmo à aplicação de devidas penalidades.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 25 de novembro de 2021.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/2055
Encaminhado
Destinatário: Comissão de Turismo, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Meio Ambiente e Agricultura