Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Complementar Nº 1378/2021
Dados do Documento
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Data do Documento03/12/2021
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaACRESCENTA DISPOSTIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1054, DE 03 DE JUNHO DE 2016.
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SituaçãoArquivado em 03/12/2021
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Publicações22/11/2021 - dom (Página 217)
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Publicações22/11/2021 - dom (Página 217)
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Processo14/2043
ACRESCENTA DISPOSTIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1054, DE 03 DE JUNHO DE 2016. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 1054, de 03 de junho de 2016, que “Institui o Código de Proteção e Bem-Estar Animal no âmbito do Município de Blumenau e dá outras providências”, fica acrescido dos incisos XIII e XIV e dos parágrafos 1º e 2º, passando a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º [...]
[...]
XIII - utilizar coleira de choque;
XIV – utilizar enforcador pontiagudo.
§ 1º Para fins do inciso XIII deste artigo, é considerada coleira de choque toda coleira eletrônica ou de eletricidade estática, que emite descarga elétrica acionada por controle remoto ou automaticamente com a finalidade de limitar e controlar o comportamento dos cães.
§ 2º Para fins do inciso XIV deste artigo, é considerado enforcador pontiagudo toda coleira com pontas ou garras de metal acopladas com a finalidade de limitar e controlar o comportamento dos cães.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 19 de novembro de 2021.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/2043