Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar Nº 1350/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    27/07/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITO NA LEI Nº 2047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974, PARA DISPOR SOBRE A PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS EM CASO DE INTERVENÇÕES REALIZADAS POR PARTICULARES, CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
  5. Situação
    Arquivado em 27/07/2021
  6. Publicações
    16/07/2021 - DOM (Página 112)
  7. Publicações
    16/07/2021 - DOM (Página 112)
  1. Processo
    14/2004

 

  ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITO NA LEI Nº 2047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974, PARA DISPOR SOBRE A PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS EM CASO DE INTERVENÇÕES REALIZADAS POR PARTICULARES, CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 199 da Lei n° 2.047, de 25 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3°, 4° e 5°:

“Art. 199. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do pavimento ou a abertura e escavação dos leitos das vias públicas, inclusive para passagem de canos, dutos, eletrodutos ou afins, poderá ser executado por delegatários de serviços públicos ou particulares, pessoa física ou jurídica, sem prévia licença do poder público municipal. (NR)

§ 1º Após a execução do serviço ou obra, é obrigatória a recomposição da pavimentação asfáltica em toda a largura da faixa de trânsito e por ao menos um metro para cada lado no sentido longitudinal a partir da intervenção, sem deixar desnível entre a recomposição e a pavimentação original. (NR)[...]

§ 3° Nos serviços ou obras em vias pavimentadas com lajotas, de qualquer tipo, o responsável poderá reutilizá-las na recomposição da pavimentação, desde que não tenham sido danificadas na retirada, mantendo-se a obrigação de executá-la sem deixar desnível entre a área recomposta e a pavimentação original.

§ 4° Em qualquer dos casos previstos nos §§ 2° e 3° do caput deste artigo, fica o responsável pelo serviço ou obra obrigado a recompor também a sub-base e a base da pavimentação existente.

§ 5° Considera-se faixa de trânsito o conceito assim definido no Anexo I da Lei Nacional n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 6º O disposto nesse artigo neste artigo não se aplica às vias dos Sistemas Federal e Estadual de Viação.”  

Art. 2° A Lei n° 2.047, de 25 de novembro de 1974, passa a vigorar acrescida do Art. 199-A, com a seguinte redação:

“Art. 199-A. É vedada a pavimentação de vias ou logradouros públicos oficiais (ruas de placa verde) por particulares, empresas privadas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, sem prévia licença do poder público municipal.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica às vias dos Sistemas Federal e Estadual de Viação.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 14 de julho de 2021.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
20 Jul 2021 15:26
Ofício de Sanção de Lei 19/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
16 Jul 2021 16:08
Ofício de Sanção de Lei 19/2021
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
24 Jun 2021 18:34
Ofício Executivo 722/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios