Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar Nº 1338/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    29/06/2021
  2. Autores
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA FUNCIONAMENTO DE ZONAS DE DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA A SEREM ORGANIZADAS NA FORMA DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E ACRESCENTA DISPOSITIVOS CONEXOS NOS ARTIGOS 227, 264 E 341 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007.
  5. Situação
    Arquivado em 29/06/2021
  6. Publicações
    21/06/2021 - dom (Página 222)
  7. Publicações
    21/06/2021 - dom (Página 222)
  1. Processo
    14/2002

 

  DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA FUNCIONAMENTO DE ZONAS DE DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA A SEREM ORGANIZADAS NA FORMA DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E ACRESCENTA DISPOSITIVOS CONEXOS NOS ARTIGOS 227, 264 E 341 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Das disposições iniciais

Art. 1º Art. 1º Esta lei complementar regulamenta a constituição e estabelece normas gerais para funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado “Regulatory Sandbox”, no Município de Blumenau.

Art. 2º Fica autorizada a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia, também denominado de “Zonas de Regulatory Sandbox”, constituídas com objetivo de fomentar o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços, com regramento jurídico, administrativo e tributário adequados.

Art. 3º Os objetivos da implementação das Zonas de Regulatory Sandbox são:

I - fomentar e apoiar a inovação tecnológica no Município de Blumenau;

II - aumentar a capacidade de realização de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

III - incentivar pesquisadores empreendedores e empresas instaladas no Município de Blumenau a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação através da não intervenção estatal;

IV - fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Blumenau, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

V - incentivar a geração de empregos e renda no âmbito do Município de Blumenau mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas;

VI - aumentar a segurança jurídica de startups e empresas de inovação;

VII - diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de startups;

VIII - aumentar o índice de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;

IX - aumentar a visibilidade e atração de startups existentes no Município de Blumenau, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;

X - aumentar a competitividade das empresas instaladas no Município de Blumenau;

XI - fomentar a diversificação econômica decorrente do lançamento de produtos e serviços inovadores;

XII - subsidiar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;

XIII - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todos os setores de atuação ao alcance do Município de Blumenau.

Art. 4º Esta lei complementar se regerá pelos seguintes princípios:

I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;

II – a presunção de boa-fé do particular perante o poder público;

III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município; e

V - celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.

Art. 5º Para os efeitos desta lei complementar, ficam definidos os seguintes termos ou expressões:

I - Startup: empresa de caráter inovador, não resultante de fusão ou spin-off, que busca aperfeiçoar sistemas, serviços ou produtos de forma incremental ou disruptiva, por meio de um modelo de negócios repetível e escalável;

II - Regulatory Sandbox: iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles normalmente estabelecidos.

 

CAPÍTULO II

Do Regulatory Sandbox

Art. 6º [VETADO].

Art. 7º As startups poderão encaminhar suas propostas com requerimento de flexibilização de horário de funcionamento, expondo os motivos para tal, desde que respeite as normas de vizinhança, poluição sonora e a legislação trabalhista.

Art. 8º As startups dentro do ambiente de Regulatory Sandbox gozam do direito à segurança jurídica e inaplicabilidade de regulamentações equivalentes às de atividades similares tradicionais.

Art. 9º Findo o período de testes, pelo vencimento dos atos de liberação ou a requerimento, a startup deverá entregar relatório de conclusões com a descrição da experiência e os resultados obtidos.

 

CAPÍTULO III

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 10. [VETADO].

Art. 11. [VETADO].

Art. 12. [VETADO].

Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 20 de maio de 2021.

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
24 Jun 2021 18:12
Ofício Executivo 721/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios
18 Jun 2021 12:03
Parecer 1/2021 do(a) Veto Parcial 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2005/2021
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final