Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Complementar Nº 1338/2021
Dados do Documento
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Data do Documento29/06/2021
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA FUNCIONAMENTO DE ZONAS DE DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA A SEREM ORGANIZADAS NA FORMA DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E ACRESCENTA DISPOSITIVOS CONEXOS NOS ARTIGOS 227, 264 E 341 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007.
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SituaçãoArquivado em 29/06/2021
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Publicações21/06/2021 - dom (Página 222)
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Publicações21/06/2021 - dom (Página 222)
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Processo14/2002
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA FUNCIONAMENTO DE ZONAS DE DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA A SEREM ORGANIZADAS NA FORMA DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E ACRESCENTA DISPOSITIVOS CONEXOS NOS ARTIGOS 227, 264 E 341 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 632, DE 30 DE MARÇO DE 2007. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das disposições iniciais
Art. 1º Art. 1º Esta lei complementar regulamenta a constituição e estabelece normas gerais para funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado “Regulatory Sandbox”, no Município de Blumenau.
Art. 2º Fica autorizada a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia, também denominado de “Zonas de Regulatory Sandbox”, constituídas com objetivo de fomentar o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços, com regramento jurídico, administrativo e tributário adequados.
Art. 3º Os objetivos da implementação das Zonas de Regulatory Sandbox são:
I - fomentar e apoiar a inovação tecnológica no Município de Blumenau;
II - aumentar a capacidade de realização de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
III - incentivar pesquisadores empreendedores e empresas instaladas no Município de Blumenau a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação através da não intervenção estatal;
IV - fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Blumenau, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
V - incentivar a geração de empregos e renda no âmbito do Município de Blumenau mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas;
VI - aumentar a segurança jurídica de startups e empresas de inovação;
VII - diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de startups;
VIII - aumentar o índice de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;
IX - aumentar a visibilidade e atração de startups existentes no Município de Blumenau, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;
X - aumentar a competitividade das empresas instaladas no Município de Blumenau;
XI - fomentar a diversificação econômica decorrente do lançamento de produtos e serviços inovadores;
XII - subsidiar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;
XIII - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todos os setores de atuação ao alcance do Município de Blumenau.
Art. 4º Esta lei complementar se regerá pelos seguintes princípios:
I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II – a presunção de boa-fé do particular perante o poder público;
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município; e
V - celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.
Art. 5º Para os efeitos desta lei complementar, ficam definidos os seguintes termos ou expressões:
I - Startup: empresa de caráter inovador, não resultante de fusão ou spin-off, que busca aperfeiçoar sistemas, serviços ou produtos de forma incremental ou disruptiva, por meio de um modelo de negócios repetível e escalável;
II - Regulatory Sandbox: iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles normalmente estabelecidos.
CAPÍTULO II
Do Regulatory Sandbox
Art. 6º [VETADO].
Art. 7º As startups poderão encaminhar suas propostas com requerimento de flexibilização de horário de funcionamento, expondo os motivos para tal, desde que respeite as normas de vizinhança, poluição sonora e a legislação trabalhista.
Art. 8º As startups dentro do ambiente de Regulatory Sandbox gozam do direito à segurança jurídica e inaplicabilidade de regulamentações equivalentes às de atividades similares tradicionais.
Art. 9º Findo o período de testes, pelo vencimento dos atos de liberação ou a requerimento, a startup deverá entregar relatório de conclusões com a descrição da experiência e os resultados obtidos.
CAPÍTULO III
Das disposições finais e transitórias
Art. 10. [VETADO].
Art. 11. [VETADO].
Art. 12. [VETADO].
Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 20 de maio de 2021.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/2002
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final