Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Complementar Nº 1323/2020
Dados do Documento
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Data do Documento19/01/2021
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AutoresPoder Executivo
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaACRESCENTA OS ARTIGOS 1º-A e 1º-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.302, DE 26 DE JUNHO DE 2020, QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS AO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU (ISSBLU), COM FUNDAMENTO NO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, QUE ESTABELECE O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
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SituaçãoArquivado em 19/01/2021
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Publicações21/12/2020 - DOM (Página 138)
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Publicações21/12/2020 - DOM (Página 138)
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Processo14/1970
ACRESCENTA OS ARTIGOS 1º-A e 1º-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.302, DE 26 DE JUNHO DE 2020, QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS AO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU (ISSBLU), COM FUNDAMENTO NO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, QUE ESTABELECE O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 1°-A e 1°-B à Lei Complementar nº 1.302, de 26 de junho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Ficam o Município de Blumenau e a Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) autorizados a firmar termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários das contribuições previdenciárias suspensas nos termos do artigo 1º desta Lei Complementar, em até 60 (sessenta) meses, com eficácia de título extrajudicial, contendo cláusula de vencimento antecipado na hipótese de descumprimento.
Parágrafo único. Os valores devidos do débito previdenciário a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar serão atualizados, na data de formalização do termo de acordo de parcelamento, pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de juros legais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Art. 1º-B Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de acordo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do mesmo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 18 de dezembro de 2020.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/1970