Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar Nº 1318/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    30/11/2020
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 748, DE 23 DE MARÇO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”; ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS E SUBSTITUI O ANEXO I NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 751, DE 23 DE MARÇO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; REVOGA DISPOSITIVO E ALTERA O ANEXO ÚNICO NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.146, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, QUE “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA DE EDIFICAÇÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015”; E ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.247, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
  5. Situação
    Arquivado em 30/11/2020
  6. Publicações
    19/11/2020 - DOM (Página 297)
  7. Publicações
    19/11/2020 - DOM (Página 297)
  1. Processo
    14/1943

 

  ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 748, DE 23 DE MARÇO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”; ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS E SUBSTITUI O ANEXO I NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 751, DE 23 DE MARÇO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; REVOGA DISPOSITIVO E ALTERA O ANEXO ÚNICO NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.146, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, QUE “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA DE EDIFICAÇÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015”; E ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.247, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar nº 748, de 23 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a Seção I-A, composta pelos artigos 9-A e §§ e 9-B e §§, e o §4º ao artigo 10:

“SEÇÃO I-A

DO GABARITO E ALINHAMENTO

Art. 9º-A O profissional técnico será o responsável pela apresentação do gabarito existente, da sua vinculação ao alinhamento predial através de dimensões de amarração e dos elementos que compõem a via e suas interferências.

§1º Gabarito existente é composto por todas as medidas da seção transversal da via pública aferidas no local;

§2º A via pública fica conceituada como a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, as calçadas, os acostamentos, as ilhas, o canteiro central e demais elementos como baias, abrigos, ponto de parada, ciclovias, etc.

§3º Toda edificação deve ser adequada e compatível às características da via, considerando as interferências existentes e projetadas pelo Município, tais como elementos de geometria, sinalização, infraestrutura, arborização e mobiliário urbano.

Art.9º-B Alinhamento predial é a medida tomada a partir do eixo da via pública que determinará o limite entre a área edificante e não edificante do terreno em relação às vias com as quais faz testada.

§1º O alinhamento predial da via pública e a utilização da sua respectiva área não edificante serão determinados pelo órgão municipal responsável pela mobilidade urbana.

§2º Toda construção, inclusive rampa, escada, central de gás e similares, deverá respeitar o alinhamento predial, com exceção do delimitador de imóvel que poderá ficar junto ao gabarito existente, desde que respeitadas às condicionantes de acessibilidade.

§3º A área do alinhamento predial não ocupada pelo gabarito existente somente poderá ser utilizada, com caducidade, para jardins, elementos de urbanização e vagas de estacionamento excepcionais, desde que autorizada pelo órgão municipal responsável pela mobilidade urbana.”

“Art. 10. A construção da calçada se dará a partir do meio-fio aferido no local e é obrigatória em todas as testadas de terrenos, edificados ou não, devendo cumprir as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade.

§1º A calçada é parte integrante da via pública destinada prioritariamente à circulação de pessoas, incluindo o passeio ou faixa de caminhabilidade, que deve garantir ao pedestre o deslocamento seguro e acessível.

§2º A calçada poderá, em determinadas circunstâncias e devidamente sinalizado, compartilhar espaço com ciclovias.

§3º A construção de calçadas deverá atender à legislação específica.

§4º O requerente ou o profissional técnico por ele contratado, será o responsável pela apresentação do meio-fio aferido no local e a sua vinculação ao gabarito e ao alinhamento predial através de dimensões de amarração.”

Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar nº 751, de 23 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso IV ao §1º do art. 31 e o artigo 31-A:

“Art. 31º [...]

§1º Ficam dispensadas de observar o recuo mínimo frontal:

I - o canil com até 4,00m² (quatro metros quadrados), quadro de medição, geradores, abrigo de lixo, central de gás, escadas e rampas descobertas, subsolo, casa de máquinas, piscina descoberta com no máximo 1,50m a partir do nível do solo.

[...]

IV - a cobertura para abrigar pedestres, que poderá ser construída com largura máxima de 2,00m (dois metros), podendo ser locada a partir do alinhamento existente da via até a edificação.

[...]”

“Art. 31-A Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de 3,0m (três metros) do terreno vizinho.”

Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº. 751, de 23 de março de 2010, fica substituído pelo Anexo de igual número que acompanha esta lei complementar.

Art. 4º Fica revogado o inciso XII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.146, de 28 de setembro de 2017.

Art. 5º O Anexo Único da Lei Complementar nº. 1.146, de 28 de setembro de 2017, fica substituído pelo Anexo de igual denominação que acompanha esta lei complementar.

Art. 6º Os dispositivos a seguir relacionados, da Lei Complementar nº 1.247, de 03 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso III ao artigo 6º, o inciso III e alíneas “a”, “b” e “c” ao artigo 7º, o artigo 7º-A, o §3º ao artigo 31, o §3º ao artigo 40, o §3º ao artigo 42 e o artigo 51-A:

“Art. 6º [...]

[...]

III – edificar de acordo com o previamente aprovado.”

“Art. 7º [...]

[...]

III – durante a execução das obras:

a) ter o local isolado com tapumes ao longo das vias públicas e dotado de proteção para evitar a queda de detritos nos imóveis vizinhos;

b) adotar providências para a sustentação dos prédios limítrofes e terrenos vizinhos;

c) ter a movimentação de materiais e equipamentos exclusivamente no espaço delimitado pelas divisas do lote, sendo permitida a carga e descarga pelo sistema de circulação desde que não interrompa, de maneira permanente, o trânsito normal de pedestres e veículos.”

“Art. 7º-A. A colocação de tapumes, durante a execução das obras, obedecerá às seguintes condições:

I - isolar o canteiro de obras ao longo do sistema de circulação;

II - garantir a segurança dos pedestres;

III - ter altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);

IV - não ocupar mais que 50% (cinqüenta por cento) da calçada, deixando livre no mínimo 1,00m (um metro) para a circulação de pedestre.

Parágrafo único. Quando não for possível obedecer à largura mínima prevista no inciso IV deste artigo, deverá ser disponibilizada, pelo profissional responsável pela execução das obras, passagem segura para o pedestre, na via pública, mediante autorização do órgão responsável pela aprovação de projetos, ouvido o órgão de trânsito local.”

“Art. 23 O Alvará de Demolição consiste no documento emitido pela autoridade municipal competente que autoriza a demolição parcial ou total das edificações, solicitado através de requerimento padrão assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhado dos seguintes documentos:

[...]”

“Art. 29 [...]

I - área coberta para estacionamento, escada, rampa, depósitos ou áreas técnicas;

[...]”

“Art. 31 Os terraços, sacadas ou varandas construídas junto às divisas ou que não atendam o recuo lateral e de fundos deverão possuir parede que obstrua a visão ao imóvel vizinho.

§1º Nos terraços e sacadas descobertas a parede deve possuir altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

§2º Nas sacadas e varandas cobertas a parede deverá ser erguida até a cobertura.

§3º Quando localizados a menos de 75cm (setenta e cinco centímetros) da divisa, a parede deve ser prolongada em, no mínimo, 1,00m (um metro).”

“Art. 40 [...]

[...]

§ 3º As paredes junto às divisas da gleba devem garantir isolamento físico, térmico, acústico e contra fogo e terão, sempre, estruturas próprias.

[...]”

“Art. 42 [...]

[...]

§3º As rampas e escadas externas à edificação deverão ser executadas atendendo o alinhamento predial.”

“Art. 51-A As águas pluviais e servidas da edificação serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre os lotes vizinhos ou no logradouro público.”

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 18 de novembro de 2020.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

  1. Processo 14/1943
Arquivado
01 Dec 2020 16:22
Ofício de Sanção de Lei 42/2020
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
26 Nov 2020 18:16
Ofício de Sanção de Lei 42/2020
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
18 Nov 2020 19:36
Ofício Executivo 634/2020
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios
18 Nov 2020 08:59