Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Complementar Nº 1290/2020
Dados do Documento
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Data do Documento22/04/2020
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AutoresPoder Executivo
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 827, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”.
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SituaçãoArquivado em 22/04/2020
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Publicações27/03/2020 - DOM (Página 109)
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Publicações27/03/2020 - DOM (Página 109)
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Processo14/1930
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 827, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU”. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar n. 827, de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 5º [...]
[...]
§ 2º A prescrição dos créditos não tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.”.
Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar n. 827, de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 6º e 7º, com as seguintes redações:
“Art. 6º [...]
[...]
§6º É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados a título de juros.
§7º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão antecipadas as parcelas, de forma decrescente, a partir da última vincenda.”.
Art. 3º O artigo 8º da Lei Complementar n. 827, de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º a 3º, com as seguintes redações:
“Art. 8º [...]
§1º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado ou com alienação por iniciativa particular já autorizada, o parcelamento somente será admitido se celebrado perante membro da Procuradoria Geral do Município, que, a seu exclusivo critério, avaliará a conveniência da concessão do acordo em face da estratégia processual de recuperação do crédito, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Procurador do Município responsável poderá condicionar a sua aquiescência com a suspensão do leilão e com o deferimento do parcelamento ao prévio recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor consolidado das dívidas em execução a título de antecipação e de primeira parcela.
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento de crédito objeto de execução fiscal na qual haja sido verificada prova de fraude à execução ou de sua tentativa.”.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 18 de março de 2020.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/1930