Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar Nº 1288/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    20/03/2020
  2. Autores
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.227, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
  5. Situação
    Arquivado em 20/03/2020
  6. Publicações
    17/03/2020 - DOM (Página 186)
  7. Publicações
    17/03/2020 - DOM (Página 186)
  1. Processo
    14/1927

 

  ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.227, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.227, de 5 de abril de 2019, que “REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NO TOCANTE ÀS DETERMINAÇÕES RELATIVAS AO CONDOMÍNIO DE LOTES” – acrescentados pela Lei Complementar nº 1.271/2019 - passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 9º [...]

§ 3º Para aprovação de projetos de condomínio fechado de lotes acima de 70 (setenta) unidades, caberá ao empreendedor promover a indenização em favor do Poder Público, em forma de áreas públicas ou por meio de compensação financeira.

§ 4º O valor da compensação financeira de que trata esta lei complementar será definido mediante a seguinte fórmula:

CF = AP x Valor m2 ITBI x FM

onde:

CF: Compensação Financeira;

AP: Área Pública Mínima;

Valor m2 ITBI: valor apurado ao metro quadrado da totalidade da matrícula ou registro do imóvel objeto do empreendimento para fins de pagamento do imposto sobra a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição, calculado pela Secretaria Municipal da Fazenda, atualizado no momento do pagamento da compensação;

FM: fator de multiplicação para definição do valor final da compensação aplicada em 2 (dois), caso a área total dos lotes e vias de circulação corresponder a 50% (cinquenta por cento) ou menos da área total matriculada ou registrada; em 1,5 (um e meio), caso a área corresponder a 50% (cinquenta por cento) até 75% (setenta e cinco por cento) da área total matriculada ou registrada, ou em 1 (um), caso a área do condomínio corresponder a mais de 75% (setenta e cinco por cento) da área matriculada ou registrada.” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 1.227/2019 – acrescentado pela Lei Complementar nº 1.271/2019 - passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. [...]

Parágrafo único. Ficará facultado ao empreendedor a alteração dos projetos protocolados sob o formato de “condomínio de casas”, para condomínio de lotes, o qual deverá ser adaptado a esta legislação, sendo válidos os documentos já apresentados.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.227, de 5 de abril de 2019.

Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 16 de março de 2020.

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
26 Feb 2020 14:42
Parecer 2/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1928/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
04 Feb 2020 16:56
Ofício de Sanção de Lei 2/2020
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
28 Jan 2020 10:36
Ofício de Sanção de Lei 2/2020
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
13 Dec 2019 13:31