Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar Nº 1268/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    21/01/2020
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BLUMENAU – SUAS/BNU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  5. Situação
    Arquivado em 21/01/2020
  6. Publicações
    29/11/2019 - DOM (Página 531)
  7. Publicações
    29/11/2019 - DOM (Página 531)
  1. Processo
    14/1912

 

  DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BLUMENAU – SUAS/BNU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MÁRIO HILDEBRANDTPrefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento municipal da Assistência Social.

Art. 2º São objetivos do SUAS:

I – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos(as) usuários(as);

II – estabelecer as responsabilidades no âmbito municipal na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

III – definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados, respeitando as normativas vigentes;

IV – orientar-se pelo princípio da unidade e regular, no âmbito municipal, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos Serviços, Programas, Projetos, Benefícios e Ações de Assistência Social;

V – respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;

VI – planejar e executar as ações considerando as especificidades, iniquidades e desigualdades vivenciadas nos territórios de atuação;

VII – assegurar a oferta dos Serviços, Programas, Projetos, Benefícios e Ações de Assistência Social;

VIII – integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, Serviço, Programa, Projeto, Benefícios e Ações de Assistência Social;

IX – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

X – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;

XI – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios organizativos do SUAS:

I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do(a) cidadão(ã), sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de Serviço, Programa, Projeto, Benefícios e Ações de Assistência Social;

IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;

V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 4º São diretrizes estruturantes da gestão
do SUAS
:

I – primazia da responsabilidade do Estado na condução e execução da política de assistência social;

II – descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;

III – financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – matricialidade sociofamiliar;

V – territorialização;

VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII – controle social e participação popular.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU

SEÇÃO I

DA GESTÃO

Art. 5º A gestão das ações na assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

§ O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993;

§ A Secretaria responsável pela Política Municipal de Assistência Social será a instância coordenadora do SUAS;

§3º O Município de Blumenau se caracteriza como grande porte.

Art. 6º O Município de Blumenau atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os Serviço, Programa, Projeto, Benefícios e Ações de Assistência Social em seu âmbito.

Art. 7º A gestão das ações ofertadas no âmbito do SUAS deverá respeitar aos princípios éticos disposto no art.6º da NOBSUAS/2012, bem como garantir ao(à) usuário(a) as seguranças afiançadas de:

I – acolhida;

II – renda;

III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV – desenvolvimento de autonomia e;

V – apoio e auxílio quando sob riscos sociais.

Art. 8º O estímulo à participação e ao protagonismo dos(as) usuários(as) nas instâncias de deliberação da política de assistência social, como as conferências e os(as) conselhos(as), é condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais.

Art. 9º Constituem-se estratégias para o estímulo à participação dos(as) usuários(as) no SUAS:

I – a previsão no planejamento do conselho ou do órgão gestor da política de assistência social;

II – a ampla divulgação do cronograma e pautas de reuniões dos conselhos, das audiências públicas, das conferências e demais atividades, nas unidades prestadoras de serviços e nos meios de comunicação local;

III – a garantia de maior representatividade dos(as) usuários(as) no processo de eleição dos(as) conselheiros(as) não governamentais, de escolha da delegação para as conferências, e de realização das capacitações;

IV – a constituição de espaços de diálogos entre gestores(as), trabalhadores(as) e usuários(as), garantindo o seu empoderamento.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município organiza-se pelas seguintes proteções:

I – Proteção Social Básica;

II – Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.

Parágrafo único. A vigilância sociassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, prioritariamente pelos entes públicos e complementariamente pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada Serviço, Programa, Projeto, Benefício e Ação de Assistência Social, observadas as legislações pertinentes às questões de mobilidade e acessibilidade. 

Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de Serviços, Programas, Projetos, Benefícios e Ações de Assistência Social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

Art. 12. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial, devendo estas atender aos seguintes critérios:

I – constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º da LOAS;

II – inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

III – integrar o sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.

Art. 13. Cabe ao órgão gestor planejar, acompanhar e monitorar os Serviços, Programas, Projetos, Benefícios e Ações de Assistência Social.

Art. 14. As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS celebrarão com o poder público instrumentos de parceria na forma de Termos de Fomento e/ou Colaboração ou Acordo de Cooperação, ou outros ajustes que a legislação venha estabelecer, garantindo financiamento de Serviços, Programas, Projetos, Benefícios e Ações de Assistência Social, nos limites da capacidade instalada, aos(as) beneficiários(as) abrangidos por esta lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo único. As demais questões relacionadas ao processo de inscrição e acompanhamento das entidades e organizações de assistência social serão definidas em resolução do CMAS.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA QUE COORDENA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 15. Compete à Secretaria que coordena a Política Municipal de Assistência Social:

I – coordenar e organizar o SUAS em âmbito local;

II – planejar, executar, monitorar e avaliar Serviços, Programas, Projetos, Benefícios e Ações de Assistência Social;

III – organizar a rede socioassistencial por níveis de proteção social básica e especial;

IV – manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos(as) beneficiários(as) do BPC e Bolsa Família e dos benefícios eventuais e de transferência de renda;

V – realizar a gestão integrada dos Serviços, Programas, Projetos, Benefícios, transferência de renda e Ações de Assistência Social;

VI – promover a articulação intersetorial dos serviços socioassistenciais com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;

VII – elaborar programas e projetos, sempre vinculados aos serviços socioassistenciais;

VIII – efetivar e acompanhar instrumentos de parceria com a rede prestadora de serviços;

IX – gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e outros fundos especiais relacionados aos conselhos a ela vinculados;

X – organizar conferências, seminários e instituir capacitação e educação permanente, para os(as) trabalhadores(as) do SUAS/BNU e conselheiros(as) a ela vinculados;

XI – gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais;

XII – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o à aprovação do CMAS;

XIII – divulgar os Serviços, Programas, Projetos, Benefícios e Ações de Assistência Social bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

XIV – assessorar técnica e administrativamente o CMAS e conselhos a ela vinculados;

XV – desenvolver serviços de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, conforme diretrizes do SUAS, ofertados em quantidade e qualidade aos usuários(as), conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

XVI – desenvolver a vigilância socioassistencial, por intermédio da informação, monitoramento e avaliação;

XVII – desenvolver a gestão do trabalho;

XVIII – elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB/RH.

Parágrafo Único. As equipes de referência para o atendimento direto nos serviços, programas, projetos e benefícios devem seguir as legislações pertinentes de acordo com as especificidades.

Art. 16. O órgão gestor responsável pela execução do SUAS no município é constituído pelas seguintes áreas estratégicas:

I – Proteção Social Básica;

II – Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

III – Gestão do SUAS com as seguintes subdivisões:

  1. Vigilância Socioassistencial;
  2. Regulação do SUAS;
  3. Gestão do Trabalho;
  4. Gestão de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda.

IV - Gestão Financeira e Orçamentária.

§1º A estrutura do órgão gestor é regulamentada por lei específica;

§2º O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deve acompanhar e participar das instancias de negociação e pactuação do SUAS em nível regional, estadual e nacional, respeitadas as diretrizes de sua atuação.

SEÇÃO II

DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

Art. 17. A proteção social básica compreende o conjunto de Serviço, Programa, Projeto, Benefícios e Ações de Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

Art. 18. A Proteção Social Básica executa precipuamente os seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas pertinentes, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas - SPSBD.

§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

§2º Os demais serviços de proteção social básica poderão ser executados complementarmente por entidades e organizações de assistência social referenciadas e acompanhadas pelo CRAS.

Art. 19. O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é uma unidade pública estatal descentralizada da Política de Assistência Social, responsável pela organização e oferta de serviços da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS nas áreas de vulnerabilidade e risco social do município, objetivando prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidades e riscos sociais nos territórios, por meio das seguintes ações:

I – promover o acompanhamento socioassistencial de famílias e indivíduos em um determinado território;

II – potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos;

III – contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;

IV – desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;

V – atuar de forma preventiva, evitando que as famílias e indivíduos integrantes do público alvo tenham seus direitos violados, reincidindo em situações de risco.

Art. 20. O CRAS contará com, no mínimo, uma equipe de referência, conforme previsto nas legislações vigentes, obedecendo ao critério de atendimento de até 5.000 (cinco mil) famílias referenciadas.

SEÇÃO III

DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

Art. 21. A Proteção Social Especial é a modalidade de atendimento assistencial destinada às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e ou psíquicos, abuso sexual, uso de substancias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil entre outros.

SUBSEÇÃO I

DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE

Art. 22. A Proteção Social Especial de média complexidade cabe executar os seguintes serviços nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas pertinentes, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

II Serviço Especializado em Abordagem Social;

III Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;

IV Serviço de Proteção Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

V Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

§1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

§ O Serviço Especializado para Pessoas e Situação de Rua deve ser ofertado obrigatoriamente no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP.

§Os demais serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade poderão ser executados complementarmente por entidades e organizações de assistência social referenciadas e acompanhadas pelo CREAS.

Art. 23. O CREAS é uma unidade pública, estatal, de abrangência municipal, referencia para a oferta de trabalho social a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos, que demandam intervenções especializadas no âmbito do SUAS por meio das seguintes competências:

I – ofertar e referenciar serviços especializados de caráter continuado para famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social por violação de direitos;

II – a gestão dos processos de trabalho na Unidade incluindo a coordenação técnica e administrativa da equipe, o planejamento, monitoramento e avaliação das ações, a organização direta dos serviços ofertados, o relacionamento cotidiano com a rede e o registro de informações.

Art. 24. O Centro Pop é uma unidade, pública, estatal, de abrangência municipal, voltado especificamente para o atendimento especializado à população em situação de rua.

Art. 25. Dentro da estrutura de equipamentos da Proteção Social Especial de Média Complexidade, o Centro Dia é uma unidade, estatal ou administrada por entidades e organizações de Assistência Social, que oferta o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias.

Parágrafo único. Este serviço é ofertado durante o dia, voltado às pessoas com deficiência e idosos(as) devido à situação de dependência, servindo de apoio às famílias e aos cuidadores familiares na diminuição do estresse decorrente dos cuidados prolongados.

SEÇÃO IV

DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE

Art. 26. À Proteção Social Especial de Alta Complexidade cabe executar o serviço de acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinados às famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos, a fim de garantir proteção integral, sendo coordenado e articulado pela Diretoria de Proteção Especial.

Parágrafo único. Os equipamentos que se refere o artigo devem funcionar 24 horas ininterruptas e possuir características residenciais e espaços que favoreçam o estabelecimento de relações mais próximas do ambiente familiar, possuindo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade.

Art. 27. Os equipamentos da Proteção Social Especial de Alta Complexidade devem atender os seguintes objetivos:

I – possibilitar a convivência familiar e comunitária;

II – proporcionar a preservação da identidade, história de vida e integridade das famílias e/ou indivíduos atendidos;

III – garantir alimentação em padrões nutricionais adequados e adaptados a necessidades específicas, com orientação e acompanhamento de profissional habilitado;

IV – oferecer ambiente acolhedor e espaços reservados a manutenção da privacidade e guarda de pertences pessoais;

V – oportunizar a participação em atividades culturais, de lazer, de esporte e demais conforme necessidade do público atendido;

VI – possibilitar a construção de projetos de vida que superem a situação de violação de direitos vivenciada e o desenvolvimento de capacidades, oportunidades e autonomia;

VII – possibilitar a participação do público atendido na organização da rotina e metodologia de trabalho de cada equipamento, possibilitando espaços de avaliação e monitoramento do serviço.

Art. 28. A Proteção Social Especial de Alta Complexidade deverá executar os seguintes serviços:

I – serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades e público:

a) abrigo institucional para crianças e adolescentes;

b) abrigo institucional para adultos e famílias;

c) abrigo institucional para mulheres em situação de violência e seus filhos;

d) abrigo institucional para jovens e adultos com deficiência e idosos;

e) casa lar para crianças e adolescentes e idosos;

f) casa de passagem para adultos e famílias;

g) residência inclusiva para jovens e adultos.

II – serviço de acolhimento em república para:

a) jovens;

b) adultos em processo de saída das ruas e para idosos.

III – serviço de acolhimento em família acolhedora para:

a) criança e adolescente.

IV – serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências para:

a) famílias e indivíduos.

Art. 29. Os serviços de alta complexidade, além da equipe de referência nos equipamentos, contarão com supervisão técnica alocada no órgão gestor municipal.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS, PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


SEÇÃO I

DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Art. 30. Cabe a Secretaria gestora pela Política de Assistência Social no Município a gestão local do Benefício de Prestação Continuada, garantindo aos(as) seus(suas) beneficiários(as) e família o acesso aos serviços, programas e projetos de rede socioassistencial.

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E TRANSFERÊNCIA DE RENDA

Art. 31. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos(às) cidadãos(ãs) e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados às políticas públicas da saúde, da educação, da habitação e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 32. Entende-se por Transferência de Renda, a transferência de renda direta, em espécie, de caráter provisório às famílias e/ou indivíduos, acompanhadas pelos serviços socioassistenciais governamentais com apoio financeiro temporário do Município, seguindo os critérios estabelecidos na legislação pertinente. 

Parágrafo único. A concessão de valores, critérios de acesso bem como demais disposições que versam sobre esta matéria, serão tratados em lei municipal específica.

Art. 33. Os benefícios eventuais e transferência de renda serão concedidos, articulados com a execução dos serviços socioassistenciais e são complementares ao atendimento das famílias e/ou indivíduos.

SEÇÃO III

DOS PROGRAMAS E PROJETOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 34. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

Art. 35. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico social nos grupos populares, por meio de parcerias de iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

§ Os programas de que trata o artigo 34 e 35 serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem esta Lei Complementar, com prioridade para a inserção profissional e social.

§2º O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

SEÇÃO IV

DO CADASTRO ÚNICO

Art. 36. O Cadastro Único para Programas Sociais é um instrumento que possibilita a identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda e tem como objetivos:

I – identificar e caracterizar os segmentos socialmente mais vulneráveis da população;

II – constituir uma rede de promoção e proteção social que articule as políticas existentes no território;

III – planejar políticas públicas voltadas às famílias de baixa renda;

IV – criar indicadores que reflitam as várias dimensões da pobreza e vulnerabilidade nos diferentes territórios;

V – atender ao Decreto n° 8.805 de 07 de Julho de 2016 que torna obrigatório para o requerimento, concessão e revisão bienal do Benefício de Prestação Continuada – BPC a inscrição no CadÚnico.

Art. 37. Compete ao Município, as seguintes atribuições:

I – identificar as famílias de baixa renda;

II – realizar o cadastramento, atualização dos dados e a garantia da qualidade das informações registradas;

III – identificar as áreas onde residem as famílias de baixa renda;

IV – oferecer capacitação continuada aos entrevistadores(as), digitadores(as) e todos(as) os(as) profissionais envolvidos na gestão da CadÚnico, em parceria com Estado;

V – incluir e atualizar os dados da família, bem como, verificar inconsistências cadastrais;

VI – estabelecer rotinas de atualização das informações, incluindo a contínua comunicação com as famílias cadastradas;

VII – divulgar o CadÚnico e os programas sociais às famílias de baixa renda.

Art. 38. Cabe ao Gestor Municipal do CadÚnico:

I – Coordenar a identificação das famílias, a coleta de dados, digitação e atualização dos cadastros;

II – Promover a utilização dos dados do CadÚnico para o planejamento e gestão das políticas públicas e programas sociais voltados à população de baixa renda;

III – Adotar medidas de controle e prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, possibilitando inclusive canais para recebimento de denúncias;

IV – Zelar pela guarda e sigilo das informações.

SEÇÃO V

DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

Art. 39. O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda com condicionalidades, que visa melhorar as condições de vida das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza.

Art. 40. Compete ao Município:

I – identificar e inscrever no Cadastro Único as famílias de baixa renda, atualizando suas informações pelo menos a cada 02 anos;

II – realizar as ações de gestão de benefícios sob suas responsabilidades;

III – promover a intersetorialidade na gestão local, para viabilizar as atividades necessárias para o registro, sistematização e a análise das informações sobre o cumprimento de condicionalidades,

IV – acompanhar a oferta de ações complementares;

V – administrar a execução dos recursos transferidos pelo Governo Federal por meio do Índice de Gestão Descentralizada;

VI – garantir o acompanhamento e o monitoramento das ações destinadas às famílias beneficiárias.

Art. 41. Cabe ao Gestor Municipal do Programa Bolsa Família:

I – assumir a interlocução entre a Prefeitura, coordenação estadual e federal para a implementação do Programa;

II – coordenar a relação entre as secretarias municipais de assistência social, saúde e educação para promover a intersetorialidade necessária ao bom desenvolvimento do Programa Bolsa Família;

III – coordenar a execução dos recursos transferidos pelo Governo Federal para ações que aprimorem a qualidade da gestão compartilhada, com interlocução constante com o Fundo Municipal de Assistência Social;

IV – promover em conjunto com a Coordenação Estadual, a capacitação contínua para a equipe técnica a fim de realizar o cadastro, atualização do Cadastro, a gestão dos benefícios e o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Bolsa Família.

SEÇÃO VI

DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI

Art. 42. As Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI se destina a potencializar os serviços socioassistenciais existentes, bem como articular ações com outras políticas públicas, o que favorece a criação de uma agenda intersetorial de erradicação do trabalho infantil.

SEÇÃO VII

DA INCLUSÃO PRODUTIVA

Art. 43. Cabe ao Município fomentar programas voltados à inclusão produtiva, objetivando promover o acesso dos(as) usuários(as) da Assistência Social ao mundo do trabalho, através de ações de articulação de políticas públicas, de mobilização, sensibilização e encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.

Art. 44. As oportunidades de inclusão produtiva compreendem:

a) incentivo e encaminhamento para formação inicial;

b) qualificação técnico-profissional;

c) intermediação pública de mão-de-obra;

d) apoio ao micro empreendedor individual e à economia solidária;

  1. acesso aos direitos sociais.

 

Art. 45. Para a execução dos Programas de Inclusão Produtiva deverão ser executadas:

I – parcerias com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que ofertam ações de formação e qualificação profissional, inclusão produtiva e intermediação de mão de obra, por meio de disponibilização de vagas em cursos oferecidos em Institutos Federais de Ciência e Tecnologia, instituições do Sistema S, entre outras unidades ofertantes;

II – identificação e mobilização do público prioritário;

III – encaminhamento para outras políticas públicas, visando à superação das vulnerabilidades que os impossibilitem o acesso ao mundo do trabalho;

IV – acesso aos cursos de formação e qualificação profissional, bem como a programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;

V – apoio socioassistencial, quando necessário, aos(às) usuários(as) participantes dos cursos ofertados, e suas famílias;

VI – acompanhamento sistemático do indivíduo/família articulado com os serviços da rede socioassistencial.

Art. 46. Os programas e projetos municipais serão definidos pelo CMAS, obedecidos aos objetivos e princípios que regem esta Lei.

CAPÍTULO VI

DO SETOR DE GESTÃO DO suas
 

Art. 47. O setor de Gestão do SUAS é responsável pelo aprimoramento da gestão da Política de Assistência Social, planejando, articulando, monitorando e avaliando as ações propostas, assessorando tecnicamente os serviços, programas, projetos e benefícios do município.

SEÇÃO I

DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL

Art. 48. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da Política de Assistência Social na produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, mantendo estreita relação com as proteções sociais responsáveis pela oferta dos serviços socioassistenciais através da gestão da informação, monitoramento e avaliação.

Art. 49. Constituem responsabilidades relativas à gestão da informação do SUAS no âmbito do Município:

a) coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações municipais relativas ao SUAS;

b) desenvolver, implantar e manter sistemas locais de informação;

c) compatibilizar, em parceria com Estado e/ou União, os sistemas locais de informação com a Rede SUAS;

d) alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações inseridas nos sistemas estadual e nacional de informações;

e) propor a padronização e os protocolos locais de registro e trânsito da informação no âmbito do SUAS;

f) disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor municipal para os(as) usuários(as), trabalhadores(as), conselheiros(as), entidades e organizações de assistência social;

g) produzir informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos(as) usuários(as).         

Art. 50. O monitoramento do SUAS constitui função inerente à gestão e ao controle social, e consiste no acompanhamento contínuo e sistemático do desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em relação ao cumprimento de seus objetivos e metas, realizado por meio da produção regular de indicadores e captura de informações in loco, e em dados provenientes dos sistemas de informação;

Parágrafo Único. O Município poderá, sem prejuízo de outras ações de avaliação que possam ser desenvolvidas, instituir práticas participativas de avaliação da gestão dos serviços e programas da rede socioassistencial, envolvendo trabalhadores(as), usuários(as) e instâncias de controle social.

SEÇÃO II

DA GESTÃO DO TRABALHO

Art. 51. A Gestão do Trabalho no SUAS compreende a organização do sistema, que abarca novos desenhos organizacionais, educação permanente, desprecarização do trabalho, avaliação de desempenho, adequação dos perfis profissionais às necessidades do SUAS, processos de negociação do trabalho, sistemas de informação e planos de carreira, cargos e salários, entre outros aspectos:

I – fomentar e acompanhar a realização de concurso público, processos seletivos e chamadas públicas;

II – acompanhar a avaliação de desempenho;

III – instituir e implementar o Plano de Capacitação e Educação Permanente com certificação;

IV – promover a adequação dos perfis profissionais às necessidades do SUAS;

V – acompanhar a instituição das mesas de negociação;

VI – fomentar a instituição de planos de cargos, carreira e salários - PCCS;

VII – garantir ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância às normativas de segurança e saúde dos trabalhadores;

VIII – instituir observatórios de práticas profissionais;

IX – controlar e avaliar o quadro funcional;

X – realizar a mediação de conflitos através das demandas individuais ou coletivas;

XI – propiciar a acolhida e integração dos novos servidores;

XII – Realizar orientação quanto às práticas profissionais aos(as) trabalhadores(as) do SUAS, resguardadas as orientações emanadas pelos conselhos de classe;

XIII – Controle, acompanhamento e mediação dos processos de solicitação dos(as) servidores(as) para remoção e/ou transferência de setor.

SEÇÃO III

DA REGULAÇÃO DO SUAS

Art. 52. A Regulação do SUAS é responsável pelos atos regulamentares e pelas ações que asseguram o cumprimento das regulamentações, que compreende tanto a elaboração de leis, regras, normas, instruções, bem como assessoria normativa para o desenvolvimento da política de Assistência Social, através da fiscalização, controle e avaliação.

Art. 53. Os objetivos da regulação do SUAS são:

I – buscar a eficiência, eficácia e efetividade das ações da Assistência Social, visando à qualidade e equidade na oferta e acesso aos(as) usuários(as);

II – propor normas e procedimentos para gestão da política de Assistência Social, uniformizando institucionalmente a prática regulatória;

III – Colaborar na regulamentação da relação entre gestores, na gestão de serviços e ações municipal e/ou regional;

IV – incentivar e apoiar ações de regulamentação da Assistência Social, inclusive ações descentralizadas no âmbito do Município;

V – propor mecanismos e instrumentos de gestão do SUAS em âmbito municipal;

VI – propor ações para a consolidação e fortalecimento dos instrumentos e instâncias de negociação e pactuação do SUAS, bem como acompanhar suas ações referentes à normatização;

VII – acompanhar e participar da regulamentação da gestão integrada entre serviços e benefícios;

VIII – assegurar a execução de uma agenda regulatória, com transparência e participação social, e o cumprimento de boas práticas da Assistência Social.

CAPÍTULO VII

DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 54. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isoladamente ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos(as) beneficiários(as) abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 55. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 56. As entidades e organizações de assistência social podem ser isolada ou cumulativamente de:

I – atendimento: aquelas assim denominadas, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos que se encontram em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, respeitados as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

II – assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários(as), formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social;

III – defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.

CAPITULO VIII

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTANCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS

Art. 57. O Município de Blumenau é representado nas Comissões Intergestores Bipartite- CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social –COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.

§ O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado;

§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

SEÇÃO I

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 58. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 59. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:

I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV – publicidade de seus resultados;

V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;

VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 60. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.

CAPÍTULO IX

DOS TRABALHADORES DO SUAS

Art. 61. São categorias profissionais de nível superior, definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, que compõem obrigatoriamente as equipes de referência:

I – da proteção social básica: assistente social e psicólogo(a);

II – da proteção social especial de média complexidade: assistente social, psicólogo(a) e advogado(a);

III – da proteção social especial de alta complexidade: assistente social e psicólogo(a).

Art. 62. Poderão integrar as equipes de referência profissionais de nível superior considerando a necessidade de estruturação e composição, a partir das especificidades e particularidades locais e regionais, do território e das necessidades dos(as) usuários(as), com a finalidade de aprimorar e qualificar os serviços socioassistenciais.

§1º Entende-se por categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços àquelas que possuem formação e habilidades para o desenvolvimento de atividades específicas e/ou de assessoria à equipe técnica de referência;

§2º São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão atender as especificidades dos serviços socioassistenciais:

I – antropólogo(a);

II – economista doméstico(a);

III – pedagogo(a);

IV – sociólogo(a);

V – terapeuta ocupacional;

VI – musicoterapeuta;

Art. 63. São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão compor a gestão do SUAS:

I – assistente social;

II – psicólogo(a);

III – advogado(a);

IV – administrador(a);

V – antropólogo(a);

VI – contador(a);

VII – economista;

VIII – economista doméstico(a);

IX – pedagogo(a);

X – sociólogo(a);

XI – terapeuta ocupacional.

Art. 64. Constituem áreas de ocupações profissionais de ensino médio, que compõem as equipes de referência do SUAS, desempenham funções de apoio ao provimento dos serviços, programas, projetos e benefícios, transferência de renda e ao CadÚnico, diretamente relacionadas às finalidades do SUAS:

I – cuidador(a) social;

II – orientador(a) social ou educador(a) social;

Parágrafo único. As atribuições funcionais das categorias descritas no inciso I e II estão estabelecidas na Resolução 09, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 65. Constituem áreas de ocupações profissionais de ensino médio, que integram as equipes de referência do SUAS, no âmbito das secretarias, das unidades socioassistenciais e das instâncias de pactuação e deliberação do SUAS, aquelas relacionadas às funções essenciais da gestão, conforme preconiza a NOB-RH/SUAS:

I – funções administrativas;

II – funções de gestão financeira e orçamentária;

III – funções de gestão da informação, monitoramento, avaliação, vigilância socioassistencial, de benefícios, transferência de renda e CadÚnico.

Art. 66. Constituem áreas de ocupações de ensino fundamental, que integram as equipes de referência do SUAS, aquelas relacionadas às funções essenciais de apoio ao funcionamento operacional da gestão, das unidades socioassistenciais, das instâncias de pactuação e deliberação do SUAS, conforme preconiza a NOB-RH/SUAS, cadernos de orientações específicos dos serviços socioassistenciais e legislações municipais:

I – funções de limpeza;

II – funções de lavanderia;

III – funções de cozinha;

IV – funções de transporte;

V – funções de segurança;

VI – funções de apoio ao(à) educador(a);

CAPÍTULO X

DA GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

DO FINANCIAMENTO

Art. 67. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 68. Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria prevista no orçamento do Município.

Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 27 de novembro de 2019.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
26 Feb 2020 14:31
Parecer 2/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1913/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização