Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar Nº 1266/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    22/01/2020
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL – FUMBEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  5. Situação
    Arquivado em 22/01/2020
  6. Publicações
    14/11/2019 - DOM (Página 161)
  7. Publicações
    14/11/2019 - DOM (Página 161)
  1. Processo
    14/1906

 

  ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL – FUMBEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A alínea “b” do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 955, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º [...]

II – [...]

[...]

b) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI;”.

Art. 2º A Lei Complementar nº 955, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do Capítulo III-A, composta pelos artigos 13-A a 13-G, com a seguinte redação:

“Capítulo III-A

DO FUNDO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL – FUMBEA

Art. 13-A. Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Animal – FUMBEA, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMMAS, que tem por finalidade ser um instrumento de políticas públicas para proporcionar e gerenciar receitas e meios para o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento contínuo de ações voltadas à promoção do bem-estar e controle populacional e execução de ações destinadas à saúde, proteção e direito dos animais no Município de Blumenau.

Art. 13-B. Os recursos do FUMBEA serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:

I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;

II - apoio, financiamento e investimentos em programas e projetos relativos ao bem-estar animal;

III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;

IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;

V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;

VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;

VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;

VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal;

IX - aquisição de imóveis, móveis, equipamentos, implementos, material permanente e bens de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades de assistência e proteção dos animais, bem como na construção, manutenção e conservação das instalações do Centro de Prevenção e Recuperação de Animais Domésticos – CEPREAD.

Art. 13-C. Constituem receitas do FUMBEA:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais ou suplementares da União, Estado ou Município, a ele destinados;

II – recursos de fundos nacional ou estadual, de proteção e bem-estar animal;

III - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

IV - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste, firmados com a iniciativa privada, entidades do terceiro setor ou órgãos da administração direta ou indireta, municipal, estadual ou federal;

V - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio e ainda receitas de eventuais rendimentos, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VI - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

VII - recursos provenientes de ações judiciais e transações penais e civis;

VIII - recursos provenientes de Termos de Compromisso ou Ajustamento de Conduta, firmados pelo Município, em casos que tratem de questões envolvendo a causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;

IX – recursos provenientes de Termos de Compromisso ou Ajustamento de Conduta, realizados pelos órgãos ambientais municipal, estadual ou federal, pela Polícia Ambiental Estadual e Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MP/SC ou pelo Ministério Público Federal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;

X - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

XI - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

XII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

XIII - outras receitas eventuais ou recursos legalmente instituídos.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao FUMBEA serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou por meio de créditos adicionais ou suplementares.

Art. 13-D. Os recursos serão depositados em conta própria do FUMBEA, em estabelecimento oficial de crédito, indicado pelo Poder Executivo Municipal, e serão divulgados no portal transparência, detalhando a destinação dos recursos.

Art. 13-E. O FUMBEA será administrado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade, de acordo com as diretrizes legalmente fixadas, e a aplicação dos recursos deverá ser aprovada pelo Conselho Gestor, cujo funcionamento será disciplinado no Regimento Interno do Conselho Municipal do
Bem-Estar Animal - COMBEA.

Art. 13-F. O Conselho Gestor será composto por 3 (três) membros efetivos, sendo:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS;

II – 1 (um) Conselheiro do Bem-Estar Animal, representante dos órgãos governamentais;

III – 1 (um) Conselheiro do Bem-Estar Animal, representante das demais entidades que compõe o COMBEA.

Art. 13-G. Compete ao Conselho Gestor estabelecer as diretrizes para a gestão do FUMBEA, aprovar as operações de financiamento, deliberar quanto à aplicação de recursos e apresentar as contas ao COMBEA, para conhecimento.”.

Art. 3º O artigo 44 da Lei Complementar nº 1.054, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Os recursos auferidos com o pagamento das multas constituem receita do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal – FUMBEA.”.

Art. 4º Fica revogado o artigo 45 da Lei Complementar nº 1.054, de 03 de junho de 2016.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 13 de novembro de 2019.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
26 Feb 2020 15:57
Solicitação de Parecer Jurídico 18/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final