Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar Nº 1260/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    22/01/2020
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    PRORROGA OS PRAZOS DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – RENOVAR BLUMENAU 2019, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 1.243, DE 31 DE JULHO DE 2019, E AO REGIME TEMPORÁRIO ESPECIAL DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DO ITBI – RENOVAR ITBI II, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 1.244, DE 31 DE JULHO DE 2019.
  5. Situação
    Arquivado em 22/01/2020
  6. Publicações
    31/01/2020 - DOM (Página 443)
  7. Publicações
    31/01/2020 - DOM (Página 443)
  1. Processo
    14/1903

 

  PRORROGA OS PRAZOS DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – RENOVAR BLUMENAU 2019, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 1.243, DE 31 DE JULHO DE 2019, E AO REGIME TEMPORÁRIO ESPECIAL DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DO ITBI – RENOVAR ITBI II, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 1.244, DE 31 DE JULHO DE 2019.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 20 de dezembro de 2019, o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – RENOVAR BLUMENAU 2019, instituído pela Lei Complementar n. 1.243, de 31 de julho de 2019.

Parágrafo único. Após a opção do sujeito passivo no prazo de que trata o caput deste artigo, o pagamento do débito consolidado deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data da opção ao programa ou até o dia 30 de dezembro de 2019, o que ocorrer primeiro, sob pena de imediata exclusão do Programa e restabelecimento do montante de juros e multas reduzidos na forma da lei.

Art. 2º Fica prorrogado, até o dia 20 de dezembro de 2019, o prazo de adesão ao Regime Temporário Especial de Pagamento e Parcelamento do ITBI – RENOVAR ITBI II, instituído pela Lei Complementar n. 1.244, de 31 de julho de 2019.

Parágrafo único. Após a opção do sujeito passivo no prazo de que trata o caput deste artigo, o pagamento da primeira parcela do débito deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data da opção ao programa ou até o dia 30 de dezembro de 2019, o que ocorrer primeiro, sob pena de imediata exclusão do Programa.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 30 de outubro de 2019.

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
26 Feb 2020 14:16
Parecer 2/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1904/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
05 Nov 2019 16:36
Ofício de Sanção de Lei 5/2019
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa