Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Complementar Nº 1260/2019
Dados do Documento
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Data do Documento22/01/2020
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AutoresPoder Executivo
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaPRORROGA OS PRAZOS DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – RENOVAR BLUMENAU 2019, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 1.243, DE 31 DE JULHO DE 2019, E AO REGIME TEMPORÁRIO ESPECIAL DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DO ITBI – RENOVAR ITBI II, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 1.244, DE 31 DE JULHO DE 2019.
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SituaçãoArquivado em 22/01/2020
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Publicações31/01/2020 - DOM (Página 443)
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Publicações31/01/2020 - DOM (Página 443)
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Processo14/1903
PRORROGA OS PRAZOS DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – RENOVAR BLUMENAU 2019, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 1.243, DE 31 DE JULHO DE 2019, E AO REGIME TEMPORÁRIO ESPECIAL DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DO ITBI – RENOVAR ITBI II, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 1.244, DE 31 DE JULHO DE 2019. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 20 de dezembro de 2019, o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – RENOVAR BLUMENAU 2019, instituído pela Lei Complementar n. 1.243, de 31 de julho de 2019.
Parágrafo único. Após a opção do sujeito passivo no prazo de que trata o caput deste artigo, o pagamento do débito consolidado deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data da opção ao programa ou até o dia 30 de dezembro de 2019, o que ocorrer primeiro, sob pena de imediata exclusão do Programa e restabelecimento do montante de juros e multas reduzidos na forma da lei.
Art. 2º Fica prorrogado, até o dia 20 de dezembro de 2019, o prazo de adesão ao Regime Temporário Especial de Pagamento e Parcelamento do ITBI – RENOVAR ITBI II, instituído pela Lei Complementar n. 1.244, de 31 de julho de 2019.
Parágrafo único. Após a opção do sujeito passivo no prazo de que trata o caput deste artigo, o pagamento da primeira parcela do débito deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data da opção ao programa ou até o dia 30 de dezembro de 2019, o que ocorrer primeiro, sob pena de imediata exclusão do Programa.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 30 de outubro de 2019.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Anexos
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Processo 14/1903
Encaminhado
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização