Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar Nº 1256/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    22/10/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB AO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU – ISSBLU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  5. Situação
    Arquivado em 12/05/2020
  1. Processo
    14/1893

 

  AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB AO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU – ISSBLU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB autorizada a parcelar débito previdenciário devido ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU, no montante de R$8.273.012,02 (oito milhões, duzentos e setenta e três mil e doze reais e dois centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela será atualizado na data do respectivo pagamento pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou indexador que vier a substituí-lo, acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 2º O montante do débito objeto do parcelamento corresponde aos valores das contribuições patronais previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n. 317, de 20 de junho de 2001, referentes às competências de março a julho de 2019.

Art. 3º Fica a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB autorizada a firmar Termo de Acordo de Parcelamento de Confissão de Débitos Previdenciários, com eficácia de título executivo extrajudicial, contendo cláusula de vencimento antecipado na hipótese de descumprimento.

Parágrafo único. O valor original do débito previdenciário, especificado no artigo 1º desta Lei Complementar, será atualizado, na data da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento, pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 20 de setembro de 2019.

 

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
26 Feb 2020 15:23
Parecer 1/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1894/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
26 Feb 2020 15:22
Solicitação de Parecer Jurídico 6/2019
Encaminhado

Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final