Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Complementar Nº 1256/2019
Dados do Documento
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Data do Documento22/10/2019
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AutoresPoder Executivo
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento sem Manifesto
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EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB AO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU – ISSBLU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SituaçãoArquivado em 12/05/2020
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Processo14/1893
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB AO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU – ISSBLU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB autorizada a parcelar débito previdenciário devido ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU, no montante de R$8.273.012,02 (oito milhões, duzentos e setenta e três mil e doze reais e dois centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela será atualizado na data do respectivo pagamento pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou indexador que vier a substituí-lo, acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 2º O montante do débito objeto do parcelamento corresponde aos valores das contribuições patronais previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n. 317, de 20 de junho de 2001, referentes às competências de março a julho de 2019.
Art. 3º Fica a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB autorizada a firmar Termo de Acordo de Parcelamento de Confissão de Débitos Previdenciários, com eficácia de título executivo extrajudicial, contendo cláusula de vencimento antecipado na hipótese de descumprimento.
Parágrafo único. O valor original do débito previdenciário, especificado no artigo 1º desta Lei Complementar, será atualizado, na data da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento, pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 20 de setembro de 2019.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/1893
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final