Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar Nº 1252/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    27/09/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 747, DE 23 DE MARÇO DE 2010, QUE "INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
  5. Situação
    Arquivado em 27/09/2019
  1. Processo
    14/1888

 

  ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 747, DE 23 DE MARÇO DE 2010, QUE "INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 747, de 23 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso VIII ao art. 14; os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 79; o inciso VIII ao art. 81; o §2º ao art. 102 e renumerando o parágrafo único do mesmo dispositivo; os §§ 1º, 2º, 3º, 4º com incisos I a IV, 5º com incisos I a IV, 7º e 8º ao art. 126; e parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 161:

"[...]

Art. 6º [...]

I - a Agenda 21 municipal e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

[...]”

“Art. 11 [...]

[...]

IV - a programas de capacitação técnica dos servidores do órgão ambiental municipal;

V - para aquisição de equipamentos, material permanente e de bens de consumo, bem como na construção, manutenção e conservação das áreas físicas das instalações do órgão ambiental municipal;

VI - para aquisição de imóvel, para utilização do órgão ambiental municipal, ou que tenha relevante interesse ambiental neste município;

[...]”

“Art. 14 [...]

[...]

V - 20% (vinte por cento) do valor das multas arrecadadas pelo órgão ambiental municipal;

VI – 10% (dez por cento) das taxas arrecadadas pelo órgão ambiental municipal;

VII – recursos provenientes de compensações ambientais, termos de compromisso e ajustes de conduta, promovidas pelos órgãos ambientais municipal, estadual ou federal, ou Polícia Militar Ambiental;

VIII - outros recursos legalmente constituídos.

Parágrafo único. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta própria do FMMA, em banco escolhido pelo Poder Executivo Municipal e serão divulgados no portal transparência em área específica detalhando a destinação da arrecadação.

[...]”

“SEÇÃO I

DA AGENDA 21 MUNICIPAL E DA AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 15 A Agenda 21 Municipal estabelece as metas, prioridades e ações para a construção de uma sociedade sustentável baseando-se no documento produzido na Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992.

Art. 16 A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável corresponde a um conjunto de programas, ações e diretrizes que orientarão os trabalhos rumo ao desenvolvimento sustentável, contendo 17 (dezessete) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 (cento e sessenta e nove) metas correspondentes, baseando-se no documento produzido na Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, denominada Rio+20, realizada no Rio de Janeiro, em 2012.

Art. 17 As Agendas municipais reger-se-ão por regulamentações próprias e deverão se articular com as Agendas regionais, estadual e nacional, visando à integração de suas políticas, com o objetivo de subsidiar as políticas públicas ambientais do Município e assegurar o desenvolvimento sustentável em suas dimensões social, econômica e ambiental.

Art. 18 O órgão ambiental municipal deverá promover a divulgação das Agendas e participar de comissões municipais, planejar e integrar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) aos Planos Municipais relacionados à política ambiental e buscar o fortalecimento das metas ambientais do milênio no Município, através de processo participativo do poder público e da sociedade.”

“Art. 79 Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o procedimento de gerenciamento, inspeção, análise e avaliação periódica ou ocasional do comportamento, funcionamento e/ou desenvolvimento de atividades e obras potencialmente poluidoras, visando o controle e adequação às exigências ambientais.

§1º O órgão ambiental municipal poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos, de conformidade com o tipo de atividade, obra e empreendimento desenvolvido.

§2º No caso de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes devem incluir a consulta aos responsáveis por sua realização sobre os resultados de auditorias anteriores.

§3º A auditoria ambiental pode ser pública ou privada, conforme seja determinada e/ou realizada pela equipe técnica do órgão ambiental, para fins de licenciamento ambiental ou acompanhamento das condicionantes e exigências impostas.”

“Art. 80 A finalidade das auditorias ambientais deve se restringir à avaliação da implementação dos programas ambientais, de controle, compensação e monitoramento ambiental, bem como das condicionantes técnicas das licenças, não substituindo a fiscalização ambiental exercida pelo órgão licenciador.”

“Art. 81 [...]

[...]

VII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas nos processos de licenciamento ambiental ou em auditorias ambientais anteriores;

VIII – acompanhar e verificar o cumprimento das exigências e condicionantes ambientais constantes das licenças e/ou autorizações ambientais emitidas pelo órgão ambiental municipal.

[...]

§2º O não cumprimento das medidas, nos prazos estabelecidos pelo agente municipal de meio ambiente sujeitará o infrator à perda da licença em vigência, às penalidades administrativas e cíveis, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.”

“Art. 82 O relatório de auditoria ambiental e o plano de correção das não conformidades servirão de base para a renovação do licenciamento ambiental do empreendimento, que poderá ser autodeclaratória e/ou automática, conforme regulamentação específica, para os casos de atividades auditadas periodicamente e que tenham cumprido as determinações de gerenciamento e condicionantes impostas pelas licenças e/ou auditoria ambientais.”

“Art. 83 Correrá por conta e ônus do auditado, pessoa física ou jurídica, os custos das auditorias ambientais, que serão realizadas por equipe técnica do órgão ambiental municipal ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada, sendo a auditoria acompanhada por técnico órgão ambiental municipal.

§ 1º Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará ao órgão ambiental municipal sobre a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, assim como sobre os instrumentos e métodos utilizados que serão utilizados no levantamento de dados e emissão de relatório.

[...]”

“Art. 102 [...]

§1º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§2º Os agentes de fiscalização e os servidores integrantes do corpo técnico que atuam no licenciamento ambiental, são investidos de poder de polícia administrativa ambiental, para apuração das condutas e atividades lesivas, aplicação das sanções administrativas e emissão de relatórios delas decorrentes.”

“Art. 104 Verificando-se condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, inicialmente, deverá ser expedida notificação preliminar contra o infrator, para que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.

Parágrafo Único. O prazo para regularização deverá respeitar o limite fixado no “caput” deste artigo, podendo o infrator solicitar prorrogação, justificadamente, por igual período do prazo estipulado na notificação preliminar.”

“Art. 125 É dever do Município e da sociedade adotar as medidas necessárias à prevenção e à redução dos riscos de desastres, por meio do controle de obras e serviços de terraplanagem, de forma a garantir a proteção das pessoas e seus bens, saúde, meios de vida e bens de produção, bem como o seu patrimônio cultural e ambiental.”

“Art. 126 Os serviços ou obras que envolvam movimentação de terras, manual ou mecânica, no Município de Blumenau, dependem de prévio parecer ou certificação do órgão ambiental municipal, quanto à regularidade ambiental da intervenção e da localização do empreendimento.

§1º O órgão ambiental municipal emitirá parecer ou certificação nos processos de construção, modificação ou ampliação de edificações, especificamente sobre as questões ambientais envolvidas na movimentação de terra.

§2º As movimentações de terras definidas em lei ou regulamento específico como atividades licenciáveis, serão liberadas ambientalmente com a expedição de licença ou autorização ambiental.

§3º Para análise das obras e serviços de terraplanagem serão utilizados projetos e/ou levantamentos topográficos, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente elaborado e subscrito por profissional habilitado.

§4º Serão objeto de dispensa de certificação ambiental as seguintes atividades:

I - limpeza de terreno;

II - movimentação agrícola de manejo do solo e preparo de lavouras quando obedecidos os critérios técnicos da atividade;

III - manutenção e reforma de acessos rurais preexistentes, sem supressão de vegetação;

IV - escavação necessária para realização de implantação de infra-estruturas de edificações, onde os projetos construtivos já tenham aprovação do órgão municipal competente.

§5º É proibida a execução de obra ou serviços de terraplanagem quando a obra estiver situada nas seguintes áreas:

I - área de risco geológico, assim definida pelo órgão de Defesa Civil;

II - área de preservação permanente ou reserva legal;

III - unidade de conservação, nos limites do que se estabelece no seu plano de manejo;

IV - área com cota de inundação até 10 (dez) metros.

§6º A execução de obra ou serviço de terraplanagem nas áreas mencionadas no inciso I, do §5º, deste artigo, somente será permitida mediante parecer/autorização do órgão municipal de Defesa Civil.

§7º A execução de obra ou serviço de terraplanagem nas áreas mencionadas nos incisos II e III, do §5º, do artigo 126 desta Lei Complementar, somente serão permitidos nos casos de obras de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto ambiental, previstos na legislação ambiental vigente, de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.651/2012.

§8º A execução de obra ou serviço de terraplanagem nas áreas mencionadas no inciso IV, do §5º, do artigo 126 desta Lei Complementar, somente será permitida para fins de regularização do terreno, mediante parecer/autorização do órgão municipal de Defesa Civil, desde que não prejudique o fluxo e a capacidade de alagamento do local, e que, no caso de implantação de obra civil, a mesma adote técnicas construtivas que minimizem eventual interferência no fluxo e capacidade de alagamento.”

“Art. 127 [...]

[...]

§ 1º Por camada superficial entende-se a escavação até o limite de 50 (cinqüenta) centímetros de profundidade.

[...]”

“Art. 129 O órgão ambiental municipal poderá criar normas específicas, de acordo com as especificidades do uso e conservação do solo, e implantar procedimentos simplificados de dispensa ou sistema autodeclaratório, especialmente para movimentação de terra em áreas iguais ou menores a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), nos termos do §6º do artigo 21 desta Lei Complementar.” 

“Art. 161 O Município de Blumenau adotará, total ou parcialmente, a política de taxas de prestação de serviços ambientais do Estado de Santa Catarina, estipuladas em lei estadual, como forma de padronização dos valores praticados no Estado, em virtude de delegação de serviços concedida.

§1º O órgão ambiental municipal poderá adotar o sistema de cadastro, gerenciamento e acompanhamento dos processos de licenciamento e as instruções normativas e demais regulamentações expedidas pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA/SC, para fins de licenciamento e fiscalização ambiental.

§2º O órgão ambiental municipal promoverá todas as adequações administrativas e legais necessárias às determinações contidas nas resoluções expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina – CONSEMA/SC.

§3º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições previstas neste artigo pode meio de Decreto Municipal.”

Art. 2º As alterações realizadas por esta Lei Complementar que impliquem na alteração de processos administrativos serão implantadas no prazo de até 90 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 16, o parágrafo único do art. 18 e o parágrafo único do art. 82.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 16 de setembro de 2019.


 

 
 

MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal

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