Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar 994/2015

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    16/07/2015
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BLUMENAU - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Objeto: PLC
  5. Situação
    Aprovada
  1. Processo
    14/1462
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Blumenau - PME para o decênio 2015 - 2025, a contar da publicação desta Lei Complementar, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º O PME foi elaborado pela Comissão Técnica Municipal - criada pelo Decreto n. 10.337/2014, coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e constituída por representantes dessa Secretaria, da Secretaria de Estado da Educação/Gerência Regional de Educação, do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação.

Art. 3º O processo de elaboração do PME contou com as seguintes etapas:

I - elaboração do “Documento Base do PME - versão preliminar” pela Comissão Técnica Municipal;

II - disponibilização de consulta pública on-line, assegurando ampla participação da comunidade educacional e sociedade civil organizada;

III - realização da Conferência Municipal de Educação, sob a coordenação do Fórum Municipal de Educação;

IV - sistematização das contribuições realizadas por meio da consulta pública on-line e da Conferência Municipal de Educação pelo Fórum Municipal de Educação;

V - encaminhamento das contribuições à Secretaria Municipal de Educação e Comissão Técnica Municipal para incorporação ao “Documento Base do PME”;

VI - consolidação do Documento Final do Plano Municipal de Educação realizada pela Comissão Técnica Municipal.

Art. 4º O Plano Municipal de Educação é constituído por 10 diretrizes, 20 metas e 338 estratégias, alinhadas ao Plano Nacional de Educação.

Art. 5º O Plano Municipal de Educação possui as seguintes diretrizes:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 6º As metas constantes no Anexo Único desta Lei Complementar serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 7º As metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei Complementar possuem como referência o diagnóstico que retrata a análise situacional do Município elaborado pela Comissão Técnica Municipal com base nos dados divulgados por Órgãos Oficiais.

Parágrafo Único. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

Art. 8º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde Pública e Assistência Social da Câmara Municipal;

III - Conselho Municipal de Educação;

IV - Fórum Municipal de Educação.

§1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§2º Ao longo do período de vigência deste PME, observar-se-ão os indicadores educacionais do Município, disponibilizados pelos Órgãos Oficiais de que trata o PME, para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei Complementar.

§3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo Único desta Lei Complementar engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.

§5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

Art. 9º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de amplo debate e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído pelo Decreto n. 10.091/2013.

§1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II - promoverá a articulação das Conferências Municipais de Educação com as Conferências Estaduais e Nacionais de Educação.

§2º As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, do Plano Estadual de Educação e do Plano Nacional de Educação e subsidiar a elaboração dos planos de educação para o decênio subsequente.

Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 7º da Lei n. 13.005/2014, atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano, na forma da Lei.
§1º Caberá aos gestores municipais, estaduais e federais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§2º As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei Complementar não elidem a adoção de medidas adicionais, em âmbito local, ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§3º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§4º O fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município dar-se-á mediante a criação de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação, inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

§ 5º É vedada a inclusão ou manutenção das expressões “identidade de gênero”, “ideologia de gênero” e “orientação de gênero” em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares.

Art. 11. O Município de Blumenau deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação.

Art. 12. Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis de Orçamentos Anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 13. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art. 14. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei complementar referente ao Plano Municipal de Educação - PME, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em de de 2015.



NAPOLEÃO BERNARDES
Prefeito Municipal


























ANEXO ÚNICO
(Lei Complementar n. ____/2015)



METAS E ESTRATÉGIAS

Meta 1:

Universalizar o atendimento na etapa educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade, atender até 55% das crianças de 0 a 3 anos nos primeiros 5 anos e 65% até o fim do plano, mediante recursos da União.

Estratégias:

1.1 Atender até 55% das crianças de 0 a 3 anos nos primeiros 5 anos e 65% até o fim do plano, mediante recursos da União, respeitando os critérios de qualidade definidos na legislação vigente, considerando as peculiaridades locais.

1.2 Considerar as demandas mensuradas para a etapa da educação infantil visando planejamento e oferta de novas vagas. Viabilizar mecanismos para localizar possível demanda oculta para as turmas de pré-escola, demanda da obrigatoriedade, e assegurar o atendimento na sua totalidade, próximo a sua residência.

1.3 Fortalecer chamada ampliada e dar publicidade do atendimento da educação infantil.

1.4 Ampliar a rede física da educação infantil, na rede pública, bem como apoiar a rede conveniada de entidades não governamentais, além de estimular a ampliação da rede privada, considerando os parâmetros de qualidade e infraestrutura, respeitadas as normas de acessibilidade e a demanda.

1.5 Aderir aos programas nacionais para construção de novas unidades como: Plano de Ações Articuladas - PAR, o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e Programa de Atendimento a Infância - Pró-Infância.

1.6 Implantar, até o segundo ano de vigência do Plano, avaliação da educação infantil, articulada entre os setores da educação, a ser realizada a cada 2 anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, e a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, conforme Fórum Nacional da Educação Infantil.

1.7 Ampliar a oferta de matrículas gratuitas em creches, com a expansão da oferta na rede pública até 2016. Dispor e manter o banco de dados atualizado, sobre custo criança, na educação infantil, com informações de ordem pedagógica e administrativa, que subsidiem as políticas públicas para a infância.

1.8 Estabelecer parcerias, com universidades e núcleos de pesquisa, para garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e teorias educacionais, no atendimento da população de 0 a 5 anos.

1.9 Assegurar o atendimento às crianças das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas, atendendo às especificidades dessas comunidades conforme demanda local.

1.10 Garantir o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar, aos estudantes com deficiência, transtornos do espectro do autismo, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e altas habilidades/superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.

1.11 Ampliar parcerias intersetoriais com as demais áreas de atendimento, como: Saúde, Assistência Social, Promotoria Pública e Conselhos, visando ao desenvolvimento integral da criança de até 6 anos de idade a completar até 31 de dezembro do ano vigente, garantindo uma política para a infância na cidade.

1.12 Preservar as especificidades da educação infantil na organização das creches e pré-escolas, garantindo o atendimento da criança de 0 a 5 anos, em estabelecimentos que atendam aos parâmetros nacionais de qualidade, e à articulação com a etapa escolar seguinte.

1.13 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, dos beneficiários de programas (federais, estaduais ou municipais) de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.

1.14 Promover a busca ativa de crianças, em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 anos de idade. Os Municípios, com a colaboração da União e do Estado, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil, em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento.

1.15 Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 a 5 anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação infantil.

1.16 Assegurar a manutenção e qualidade dos espaços externos e internos, brinquedos estruturados e não estruturados, das instituições de educação infantil.

1.17 Ampliar a política pública de financiamento e distribuição de materiais pedagógicos para educação infantil (mobiliários, equipamentos, brinquedos, jogos, CDs, livros de literatura infantil, instrumentos sonoros/musicais e outras produções regionais, e outros materiais não estruturados, tais como tecido, papelão, etc.) respeitando as especificidades locais e a qualidade de todos os produtos adquiridos.

1.18 Não fazer uso de recursos públicos, na adoção de regimes apostilados, em instituições de educação infantil em seu sistema de ensino.

1.19 Rejeitar a adoção de políticas públicas municipais de avaliação, em larga escala, do desempenho de crianças de 0 a 5 anos por meio de questionários, testes, provas ou outros instrumentos.

1.20 Estimular as entidades não governamentais a ampliarem suas vagas para conveniar com a municipalidade.

1.21 Estimular as parcerias de fornecimento de merenda escolar para organizações não governamentais conveniadas para o atendimento de educação infantil ou pré-escola.

1.22 Estimular a participação dos pais na escola, buscando o envolvimento destes nas APPs - Associações de Pais e Professores, bem como nas reuniões da unidade escolar.

1.23 Deverão ser respeitados os modelos educacionais das instituições privadas e filantrópicas e, inclusive, o modelo de formação continuada de seus profissionais.

1.24 Na elaboração de propostas pedagógicas e curriculares devem ser considerados fundamentais os debates e suas conclusões já existentes nos estabelecimentos educacionais públicos e privados.


Meta 2:

Universalizar o ensino fundamental de nove anos, para toda a população de 6 a 14 anos, em todas as redes de ensino, garantindo que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

Estratégias:

2.1 Pactuar entre a União, o Estado e os Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do Art. 7º, da Lei nº. 13.005/2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental.

2.2 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, e o controle das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos estudantes, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

2.3 Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, o acompanhamento e o monitoramento de acesso e permanência na escola, em parceria com as áreas de saúde e assistência social.

2.4 Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas.

2.5 Assegurar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região.

2.6 Promover o relacionamento das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando, ainda, que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.

2.7 Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.

2.8 Garantir uma política educacional de atendimento à oferta do ensino fundamental, sempre que houver demanda para a população do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades.

2.9 Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantindo a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.

2.10 Oferecer atividades extracurriculares aos alunos, de incentivo e de estímulo a habilidades, e fomentar a participação em certames e concursos de âmbito municipal, estadual e nacional.

2.11 Promover atividades de desenvolvimento e estímulo às habilidades esportivas nas escolas, interligando-as a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal, estadual e nacional.

2.12 Fortalecer a rede de apoio ao sistema de ensino com as áreas de saúde, assistência social e a sociedade civil organizada, por meio de convênios, para atender o público da educação especial.

2.13 Implementar políticas de ações educativas e preventivas, com a participação da sociedade, de todos os segmentos de atendimento à criança e ao adolescente por meio de parcerias com saúde, conselhos, e outros órgãos públicos.

2.14 Garantir o acesso e permanência dos estudantes na
educação pública, viabilizando transporte escolar acessível com segurança, material escolar, laboratórios didáticos e biblioteca informatizada com acervo atualizado, visando à inclusão das diferentes etnias.

2.15 Garantir a oferta da alimentação escolar, com segurança alimentar e nutricional, respeitando as decisões alimentares dos estudantes e incentivando a alimentação saudável, preferencialmente com produtos da região.

2.16 Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas.

2.17 Assegurar a renovação, manutenção e criação das bibliotecas, inclusive a biblioteca virtual, com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos, bem como profissionais especializados, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem.

2.18 Criar mecanismos que garantam a organização pedagógica, o currículo e as práticas pedagógicas, evitando o transporte de crianças dos anos iniciais do ensino fundamental do campo para escolas nucleadas ou para a cidade.

2.19 Estabelecer programas educacionais que, efetivamente, promovam a correção das distorções idade/série com qualidade, promovendo ao educando condições de inserção e acompanhamento nas séries posteriores.

2.20 Ativar programas e projetos que garantam a efetiva aprendizagem e, quando necessário, aplicar a reclassificação.

2.21 Definir e garantir padrões de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, dando a igualdade de condições para acesso e permanência no ensino fundamental.

2.22 Garantir a implementação da Proposta Curricular do Estado de Santa Catarina para as unidades vinculadas ao sistema estadual de ensino, de maneira a assegurar a formação básica comum, respeitando os valores culturais e artísticos, nas diferentes etapas e modalidades da educação.

2.23 Garantir a inclusão de pessoas com deficiência nas instituições escolares do ensino regular, com adaptação dos meios físicos e formação dos recursos humanos, assegurando o desenvolvimento de seu potencial cognititivo, emocional e social, promovendo e acompanhando a celebração de convênios com instituições educacionais especializadas para alunos com deficiência e transtornos de desenvolvimento.

2.24 Avaliar, até o quinto ano de vigência deste Plano, o dispositivo da Lei Complementar nº. 170/1998, que trata do número de estudantes por turma, das unidades vinculadas ao sistema estadual de ensino.

2.25 Implantar e implementar, de forma democrática, sistemas de avaliação educacional em todas as redes de ensino, com vistas à proposição de políticas educacionais que qualifiquem a educação no município.

2.26 Criar estratégias de ensino para que todos os estudantes concluam o ensino fundamental na idade certa, com a capacidade de ingressarem no ensino médio, com expectativas para o mundo do trabalho e para prosseguir em seus estudos.

2.27 Possibilitar formas de acompanhamento às unidades escolares articuladas à Secretaria municipal e estadual de Educação, objetivando a garantia da aprendizagem dos alunos

2.28 Implantar e implementar programas e projetos, preferencialmente para a educação em tempo integral nas comunidades com maior vulnerabilidade social, visando à equidade educacional do Município.

2.29 Monitorar o censo educacional e populacional das crianças e adolescentes.

2.30 Acompanhar a frequência escolar de todas as crianças, adolescentes e jovens, buscando, quando necessário, o suporte do programa de Aviso Por Infrequência de Aluno - APOIA.

2.31 Reduzir as taxas de repetência, evasão e distorção idade/série, em todas as redes de ensino, a partir da aprovação do PME.

2.32 Garantir autonomia às escolas, na organização da rotina, respeitando o cumprimento do calendário escolar, contemplando a carga-horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos, conforme a realidade local.

2.33 Valorizar a cultura local, despertando a oferta e participação em atividades culturais, a fim de que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.

2.34 Assegurar em todas as unidades de ensino fundamental de Blumenau a construção e a atualização de seus projetos político-pedagógicos, estabelecendo metas e ações de aprendizagem, em consonância com as diretrizes curriculares das redes de ensino.

2.35 Criar e implementar políticas e programas de educação para sustentabilidade, conforme legislação vigente, em parceria com outros órgãos, instituições e Redes de Ensino.

2.36 Ampliar atividades extracurriculares - esporte escolar, bandas e fanfarras, paradesporto escolar, dança, teatro, coral entre outros, como incentivo aos estudantes e de incentivo às habilidades.

2.37 Criar políticas de renovação de equipamentos tecnológicos, nas unidades educacionais na Rede de Ensino pública.

2.38 Oferecer formação aos professores de informática e salas multifuncionais para as Redes de Ensino, objetivando desenvolver atividades pedagógicas relacionadas ao conteúdo escolar e do ambiente comunitário.

2.39 Assegurar atendimento educacional especializado para a população itinerante, de acordo com a política da educação especial na perspectiva da inclusão.

2.40 Garantir que o Conselho Municipal de Educação estabeleça limites do número de alunos por sala de aula a partir da relação alunos/metro 2, respeitando os parâmetros nacionais.

2.41 Articular, entre os sistemas de ensino, ações conjuntas, partilhadas e acordadas, como calendário escolar, políticas de formação inicial e continuada.

2.42 Estimular a participação dos pais na escola, buscando o envolvimento destes nas APPs - Associações de Pais e Professores, bem como nas reuniões da unidade escolar.


Meta 3:

Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 90%, nessa faixa etária.


Estratégias:

3.1 Implantar o Pacto de Fortalecimento do Ensino Médio nas escolas da rede estadual de ensino, visando à formação continuada dos professores com base na análise e estudos dos currículos escolares mais flexíveis e diversificados. Para isso, partir-se-á das especificidades da comunidade escolar dando-lhe autonomia, articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte.

3.2 Apoiar e aderir projetos/programas que viabilizem a fruição de bens e espaços culturais, bem como a ampliação e incentivo da prática desportiva, integrada ao currículo escolar.

3.3 Pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do Art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio.

3.4 Manter e ampliar o Programa Estadual de Novas Oportunidades de Aprendizagem - PENOA, já implantados nas unidades escolares do ensino fundamental e médio, da rede estadual de ensino, de forma a reposicionar o aluno, no ciclo escolar, de maneira compatível com sua idade.

3.5 Universalizar a inscrição do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM aos alunos do ensino médio.

3.6 Ampliar a oferta de matrículas gratuitas, fomentando a expansão do ensino médio integrado à educação profissional, com oportunidade de parcerias com o Sistema S e institutos federais.

3.7 Monitorar o acompanhamento, o acesso e a permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento es­colar e à interação com o coletivo.

3.8 Garantir a busca ativa, da população de 15 a 17 anos fora da escola, em articulação com a Secretaria Municipal e Estadual da Saúde, Secretaria Desenvolvimento Social, APOIA, Conselho Tutelar, Ministério Publico, Juizado da Infância e do Adolescente.

3.9 Mobilizar os NEPRES - Núcleos de Prevenção das UEs - visando à prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação.

3.10 Estimular a participação dos adoles­centes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.

3.11 Institucionalizar política e programa estadual para o ensino médio articulado aos programas nacionais, com garantia dos recursos financeiros, para incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares, estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada em serviço de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.

3.12 Fomentar a expansão das matrículas na rede pública de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas-público da educação especial.

3.13 Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos estudantes.

3.14 Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantindo a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.

3.15 Promover e acompanhar a celebração de convênios entre empresas e escolas de educação básica, profissional e tecnológica para oportunizar estágio, possibilitando o acesso do estudante ao mundo do trabalho.

3.16 Avaliar, até o 5o quinto ano de vigência deste Plano, o dispositivo da Lei Complementar nº 170/1998, que trata do número de estudantes por turma.


Meta 4:

Garantir a universalização do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, com faixa etária de 4 a 17 anos na rede regular de ensino de Blumenau, promovendo e acompanhando a celebração de convênios entre instituições educacionais especializadas para alunos com deficiência e transtornos de desenvolvimento.

Estratégias:

4.1 Garantir a Educação Inclusiva, promovendo a articulação pedagógica entre o atendimento na rede regular e o atendimento educacional especializado, para pessoas com idade de 4 a 17 anos.

4.2 Contribuir na contabilização, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das matrículas dos estudantes da educação regular, da rede pública, que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494/2007.

4.3 Promover, no prazo de vigência deste Plano, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 a 3 anos de idade com deficiência diagnosticada.

4.4 Implantar, implementar e manter, no período de vigência deste Plano, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o ensino regular e para o atendimento educacional especializado nas unidades educacionais e nas instituições especializadas públicas e conveniadas.

4.5 Garantir atendimento educacional especializado, em salas de recursos multifuncionais das unidades educacionais, no centro municipal de educação alternativa e demais instituições especializadas, nas formas complementar e suplementar, aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública e privada de Educação Básica.

4.6 Criar centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas, conveniados com a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação.

4.7 Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação, por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, da alimentação escolar adequada à necessidade do estudante, garantindo a segurança alimentar e nutricional, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação.

4.8 Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais -LIBRAS, como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência auditiva de 0 a 17 anos, em escolas inclusivas, nos termos do Art. 22 do Decreto nº 5.626/2005, e dos Art. 24 e 30, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a adoção do Sistema Braille para cegos e surdos-cegos. Oferecer cursos de capacitação de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para os profissionais das redes de ensino. Estabelecer parcerias com universidades públicas e privadas para formação continuada nessa área.

4.9 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, beneficiários de programas de transferência de renda Programa Beneficio de Prestação Continuada - BPC na Escola, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.

4.10 Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação.

4.11 Promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares, para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais, que atendam às especificidades educacionais de alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado.

4.12 Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar na educação de jovens e adultos das pessoas com deficiência e transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida.

4.13 Garantir a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, segundo professor de turma, cuidadores, professores de áreas específicas, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdo cegos, professores de Libras e professores bilíngues.

4.14 Definir, no segundo ano de vigência deste Plano, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão e monitoramento para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

4.15 Apoiar iniciativa da Secretaria de Estado da Educação e da Fundação Catarinense de Educação Especial, junto aos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, à obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 a 17 anos.

4.16 Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do Art. 207 da Constituição Federal,
dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem, relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

4.17 Estabelecer parcerias com entidades formadoras, como universidades públicas e privadas, e instituições especializadas para a oferta de formação continuada, para o atendimento dos alunos público alvo da educação especial.

4.18 Garantir que as unidades educacionais promovam espaços para participação da comunidade escolar e das famílias na elaboração do projeto político-pedagógico na perspectiva da educação inclusiva.

4.19 Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

4.20 Ofertar o atendimento educacional especializado, complementar e suplementar à escolarização de estudantes da educação especial, matriculados nas redes de ensino, a oferta da educação bilíngue libras/língua portuguesa em contextos educacionais inclusivos e garantia da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, informações, nos materiais didáticos e nos transportes.

4.21 Promover a qualidade de vida utilizando o esporte adaptado como recurso inclusivo, beneficiando a saúde física, mental e social, ampliando a promoção de eventos paradesportivos.

4.22 Garantir a obrigatoriedade de oferta de educação bilíngue em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em toda a rede municipal pública de educação, para todas as pessoas surdas ou com problemas de audição, e ofertá-la, como disciplina optativa, para pessoas não surdas.

4.23 É vedada a manutenção ou a inclusão das expressões “ideologia de gênero” e “orientação de gênero” em quaisquer documentos da educação e, em especial, nas diretrizes curriculares.




Meta 5:

Alfabetizar todas as crianças aos 6 anos de idade ou até, no máximo, os 8 anos de idade.

Estratégias:

5.1 Avaliar e monitorar frequentemente o desenvolvimento dos alunos para garantir a alfabetização de todos até o final do 3º ano.

5.2 Criar política de alfabetização que garanta a permanência dos professores alfabetizadores para os três primeiros anos do ensino fundamental.

5.3 Instituir instrumentos de avaliação sistêmica, periódica e específica, para aferir a alfabetização das crianças, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criar os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento.

5.4 Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, asseguradas a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos.

5.5 Investir na oferta e no uso de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que favoreçam a alfabetização e a aprendizagem dos alunos.

5.6 Assegurar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, orientando quanto à disponibilidade e emprego de materiais didáticos específicos e fomentando propostas político-pedagógicas que considerem e valorizem as identidades culturais, sempre que houver demanda.

5.7 Incentivar e promover a formação continuada, referente à alfabetização, na perspectiva do letramento e oferecer formação continuada específica, contemplando as novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, anualmente, aos professores e coordenadores pedagógicos.

5.8 Criar políticas para a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

5.9 Promover, em consonância com as Diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade, para atuarem como mediadores da leitura.

5.10 Implantar, até o segundo ano de vigência do Plano, programas de incentivo à leitura.

5.11 Aderir aos Programas e Projetos do Ministério de Educação - MEC que favoreçam a alfabetização.

5.12 Planejar e garantir processos pedagógicos de alfabetização, na perspectiva do letramento nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulados com estratégias desenvolvidas na pré-escola, objetivando transformar a Educação Básica em um conjunto orgânico, sequencial e articulado.

5.13 Implementar as Diretrizes Curriculares do 1º ano ao 3º ano das redes de ensino.

5.14 Adequar o espaço físico escolar às características da infância.


Meta 6:

Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 65% nas escolas públicas, de forma a atender pelo menos, 40% dos estudantes da educação básica, até o final da vigência do Plano.

Estratégias:

6.1 Ofertar a Educação Básica pública em tempo integral, com o apoio da União, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinar, inclusive cultural e esportivo, construindo um currículo integrado, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 horas diárias, durante todo o ano letivo, com ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola.

6.2 Instituir, em regime de colaboração, infraestrutura física adequada, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social.

6.3 Aderir e manter, em regime de colaboração, ao programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, de laboratórios, inclusive de informática; espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios cobertos, depósitos adequados para armazenar gêneros alimentícios, banheiros e outros equipamentos; bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.

6.4 Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas, planetário e zoológico. Firmar parceria com diversas instituições públicas e privadas, na oferta de atividades de extensão escolar, que fomentem a geração de conhecimento e o uso das tecnologias sociais.

6.5 Estimular a oferta de atividades artísticas, culturais, esportivas e outras para a ampliação da jornada escolar dos estudantes matriculados nas escolas de educação básica da rede pública, por parte das organizações não governamentais, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino. Fomentar a participação de entidades privadas em ações voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas da rede pública na perspectiva da educação de tempo integral.

6.6 Incentivar, respeitar e valorizar a cultura local, principalmente das crianças e adolescentes matriculados nas escolas do campo e advindos das comunidades indígenas e quilombolas.

6.7 Ofertar a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 a 17 anos de idade, assegurando atendimento educacional especializado, complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou celebrando convênios com instituições não governamentais especializadas, com profissionais habilitados.

6.8 Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas, culturais e ações de educação nutricional.

6.9 Assegurar alimentação escolar que contemple a necessidade nutricional diária dos estudantes que permanecem na escola em tempo integral, conforme legislação específica.

6.10 Avaliar e acompanhar o rendimento escolar, no decorrer do ano letivo, assegurando qualitativamente o desenvolvimento humano, construindo a concepção de uma educação integral.

6.11 Promover reuniões intersetoriais com representantes a fim de articular e qualificar as ações de Educação em Tempo Integral/Educação Integral.


Meta 7:

Atingir as médias nacionais para o IDEB, já previstas no Plano de desenvolvimento da educação - PDE. Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias municipais no IDEB:

Quadro 11 - Metas Projetadas IDEB

2015 2017 2019 2021
Anos Iniciais 5,8 6,1 6,3 6,6
Anos Finais 4,9 5,1 5,4 5,6


Estratégias:

7.1 Dar continuidade na implementação, bem como a constante atualização das diretrizes curriculares já existentes nos sistemas de ensino, respeitando os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Fundamental e Médio, respeitando-se as diversidades estadual, regional e local.

7.2 Assegurar que: a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% dos estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50%, pelo menos, o nível desejável; b) no último ano de vigência deste Plano, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80%, pelo menos, o nível desejável.

7.3 Participar da constituição estadual de indicadores de avaliação institucional, com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da Educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino.

7.4 Dar continuidade ao processo de avaliação institucional adotadas no município, aprimorando os instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da Educação e o aprimoramento da gestão democrática.

7.5 Executar e acompanhar os planos de ações articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a Educação Básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolar, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.

7.6 Colaborar no desenvolvimento de indicadores específicos de avaliação da qualidade da Educação Especial para o município.

7.7 Contribuir para a melhoria do desempenho dos estudantes da educação básica, nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA.

7.8 Incentivar o desenvolvimento, selecionar, referendar e divulgar tecnologias educacionais, para o ensino fundamental e médio, e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.

7.9 Garantir transporte gratuito, por meio de convênio entre as Secretarias Municipais de Educação e Secretaria de Estado da Educação, com acessibilidade para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local.

7.10 Participar do desenvolvimento de pesquisas de modelos alternativos, de atendimento escolar, para a população do campo, que considerem tanto as especificidades locais quanto as boas práticas nacionais e internacionais.

7.11 Universalizar, em colaboração com a União, Estado e Municípios até o quinto ano de vigência deste PEE/SC, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.

7.12 Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do SAEB e do IDEB, relativos às escolas municipais, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.

7.13 Acompanhar e replanejar ações possíveis de serem implantadas, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média municipal, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices das escolas.

7.14 Prover progressivamente equipamentos e recursos tecnológicos digitais, para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da Educação Básica, criando inclusive mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas, nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet.

7.15 Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

7.16 Assegurar, a todas as escolas públicas de educação básica, acessibilidade física, bem como energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos estudantes a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências.

7.17 Participar do programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização das oportunidades educacionais em regime de colaboração com o governo federal.

7.18 Aderir, colaborar e participar, em regime de colaboração com a União, Estado e Municípios, na elaboração dos parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas e para recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, e como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.

7.19 Informatizar a gestão das escolas públicas e a Secretaria de Educação Municipal, mantendo programa de formação continuada para o pessoal técnico.

7.20 Implementar políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas que promovam a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.

7.21 Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando-se os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

7.22 Garantir os conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos currículos e ações educacionais, nos termos da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil.

7.23 Consolidar a educação escolar no campo, de populações tradicionais, e quando houver demanda de populações itinerantes, de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da Educação; e o atendimento em Educação Especial.

7.24 Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para Educação escolar para as escolas do campo e quando
houver demanda para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e das línguas presentes em cada comunidade; produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência.

7.25 Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a Educação formal com experiências de Educação popular e cidadã, com os propósitos de que a Educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.

7.26 Promover a articulação dos programas da área da Educação com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura, ampliando a rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

7.27 Ampliar, mediante articulação entre os Órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública, de educação básica, por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

7.28 Estabelecer ações efetivas, especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos alunos e profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

7.29 Criar, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, o sistema estadual de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade.

7.30 Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecário e agentes da comunidade para atuarem como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.

7.31 Estabelecer políticas de acompanhamento às escolas, com relação ao desempenho no IDEB.

7.32 Orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, para atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média estadual, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PEE/SC, as diferenças entre as médias dos índices do Estado e dos Municípios.

7.33 Institucionalizar programas e desenvolver metodologias para acompanhamento pedagógico, recuperação paralela e progressão, priorizando estudantes com rendimento escolar defasado.

7.34 Assegurar a renovação, manutenção e criação das bibliotecas com todos os materiais e infraestrutura necessária à boa aprendizagem dos estudantes, inclusive biblioteca virtual com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos, e profissionais especializados, para a formação de leitores.

7.35 Instituir, em regime de colaboração entre os entes federados, política de preservação de memória municipal.

7.36 Promover a regulação e supervisão da oferta da educação básica nas redes pública e privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação.

7.37 Reconhecer as práticas culturais e sociais dos estudantes e da comunidade local, como dimensões formadoras, articuladas à educação, nos projetos políticos-pedagógicos e no Plano de Desenvolvimento Institucional, na organização e gestão dos currículos, nas instâncias de participação das escolas e na produção cotidiana da cultura e do trabalho escolar.

7.38 Aprimorar o ensino médio, incentivando práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares, estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares, com conteúdos obrigatórios e eletivos em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte.

7.39 Garantir a participação das escolas municipais, nos programas federais de apoio técnico e financeiro à gestão escolar, mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, para a ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.

7.40 Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação básica, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais.

7.41 Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e desportivos, e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários e outros espaços.

7.42 Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitando-se a diversidade regional, estadual e local.

7.43 Garantir às escolas de ensino fundamental a realização de, no mínimo, uma reunião pedagógica mensal, durante o ano letivo, que possibilite a realização, avaliação e melhoramento do PPP, das estratégias dos PNE, PEE e PME e das demais demandas da escola.

7.44 Institucionalizar a oferta do atendimento pedagógico em ambientes hospitalares e domiciliares às crianças e adolescentes em situação de recuperação da saúde, de modo a assegurar o conhecimento e a permanência desses alunos na educação básica.


Meta 8:

Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar o mínimo de 12 anos de estudo, para as populações do campo, da região de menor escolaridade do município, e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não-negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.

Estratégias:

8.1 Implantar, quando houver demanda, programas e tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, atendendo às especificidades dos segmentos populacionais aqui considerados.

8.2 Assegurar acesso, permanência e êxito no percurso formativo, quando houver demanda, a programas de Educação de jovens e adultos que estejam fora da escola e com defasagem idade/ano/série, associada a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização após a alfabetização inicial.

8.3 Apoiar e divulgar o acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio, através do ENCCEJA e ENEM.

8.4 Expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica, por parte das entidades privadas de serviço social, e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais aqui considerados.

8.5 Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados; identificar motivos de absenteísmo e colaborar para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes.

8.6 Ampliar a busca ativa de jovens fora da escola, pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude, bem como outras instituições.

8.7 Garantir a oferta pública de ensino médio e EJA, integrada à formação profissional aos jovens do campo, assegurando condições de acesso e permanência na sua própria comunidade.

8.8 Reduzir as desigualdades regionais e étnico-raciais, garantindo o acesso igualitário e a permanência na educação profissional técnica de nível médio e superior, inclusive mediante a adoção de políticas públicas, na forma da lei.

8.9 Efetivar políticas de educação do campo que garantam a universalização da educação básica, com acesso e permanência no próprio campo.

8.10 Fomentar a produção de material didático, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação da população considerada nessa meta.

8.11 Consolidar a educação escolar no campo para populações tradicionais, populações itinerantes e comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade, na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação.


Meta 9:

Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais, para 98% até 2017 e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.

Estratégias:

9.1 Assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso à Educação Básica na idade própria.

9.2 Realizar diagnóstico dos jovens e adultos, com Ensino Fundamental e Médio incompletos, a fim de identificar a demanda ativa por vagas na Educação de Jovens e Adultos.

9.3 Realizar chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e Adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados, e em parceria com organizações da sociedade civil.

9.4 Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.

9.5 Executar ações de atendimento ao estudante da Educação de Jovens e Adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde e a implementação de diretrizes nacionais, em regime de colaboração.

9.6 Assegurar a oferta de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de Ensino Fundamental e Médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica aos professores.

9.7 Criar projetos inovadores na Educação de Jovens e Adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses alunos.

9.8 Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados, com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.

9.9 Implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal, e alunos com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a rede federal de educação profissional e tecnológica, as universidades, as cooperativas e associações, por meio de ações de extensão, desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas, que favoreçam efetiva inclusão social e produtiva desta população.

9.10 Ampliar, produzir e garantir a distribuição de material didático e o desenvolvimento de metodologias específicas, garantindo o acesso dos estudantes da EJA aos diferentes espaços da escola.

9.11 Implementar currículos adequados às especificidades da EJA para promover a inserção no mundo do trabalho, inclusão digital e tecnológica, e a participação social.

9.12 Implementar e manter políticas e programas que considerem as especificidades da educação em espaços de privação de liberdade, possibilitando a construção de novas estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e a implementação de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas educativos e profissionalizantes, na modalidade educação à distância - EAD, e presencial, no âmbito das escolas do sistema prisional, na educação básica, em consonância com o Plano Estadual de Educação em Prisões/2010.

9.13 Proceder ao levantamento de dados sobre a demanda por EJA, na cidade e no campo, para subsidiar a formulação de política pública que garanta o acesso e a permanência a jovens, adultos e idosos a essa modalidade da educação básica.

9.14 Realizar chamadas públicas, para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa, em regime de colaboração entre Município e Estado, e em parceria com organizações da sociedade civil.


Meta 10:

Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.

Estratégias:

10.1 Aderir e participar de Programa Nacional de Integração da Educação Básica à Educação Profissional na modalidade de educação de jovens e adultos, na perspectiva da educação inclusiva.

10.2 Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora.

10.3 Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional e o letramento digital dos alunos, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações, inclusive na modalidade de educação a distância.

10.4 Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.

10.5 Aderir a programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.

10.6 Diversificar o currículo da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógico adequando-os às características desses estudantes, e às particularidades da educação Profissional.

10.7 Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de metodologias específicas, bem como os instrumentos de avaliação, garantindo o acesso a equipamentos, laboratórios e aos diferentes espaços da escola.

10.8 Garantir a formação continuada e tecnológica digital de docentes das escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos, articulada à educação profissional, levando em consideração o perfil do egresso de cada curso e a integralidade do currículo.

10.9 Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores, articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades públicas e privadas de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.

10.10 Aderir ao Programa Nacional de Assistência ao Estudante, desenvolvendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.

10.11 Aderir a Programas Federais e Estaduais que garantam a alimentação saudável e adequada e transporte para os estudantes da educação de jovens e adultos integrado à educação profissional.

10.12 Ampliar a oferta com qualidade da educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, de modo a atender as pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais e instituições socioeducativas, em parceria com a instituição responsável.

10.13 Instituir e implementar programas e mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.

10.14 Expandir as matrículas na modalidade de educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.

10.15 São vedadas a distribuição e a confecção de material, na rede pública municipal, que tenha como referência a orientação das “políticas de gênero, ideologia de gênero, orientação de gênero”.


Meta 11:

Ampliar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, em pelo menos 80%, assegurando a qualidade da oferta e promovendo a permanência e êxito dos alunos e a expansão dessa oferta no segmento público, ou em parceria com instituições privadas de ensino profissional.

Estratégias:

11.1 Participar da política de expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.

11.2 Participar da política de expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio, na rede pública estadual de ensino e na rede privada com o apoio da União e do estado.

11.3 Incentivar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio, na modalidade de educação a distância, assegurado padrão de qualidade.

11.4 Incentivar a reestruturação das escolas de educação profissional levando-se em consideração as especificidades de cada curso, a necessidade de máquinas e equipamentos, implementos didáticos e tecnológicos, bem como a capacitação dos profissionais envolvidos.

11.5 Implementar política de expansão do estágio, na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.

11.6 Incentivar programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico nas instituições credenciadas.

11.7 Cooperar na institucionalização de sistema nacional de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes pública e privada.

11.8 Expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas de acordo com os seus interesses e necessidades.

11.9 Incentivar a oferta de educação profissional técnica de nível médio para o público da educação especial.

11.10 Colaborar na elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio.

11.11 Aderir a programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.

11.12 Estimular políticas de incentivo ao acesso à educação profissional técnica de nível médio através de programas desenvolvidos na rede municipal de ensino, de maneira a fomentar o acesso universal à educação profissional e a inclusão social.

11.13 Fomentar estudos e pesquisas promovidos junto a entidades empresariais de trabalhadores para fomentar ofertas formativas nas instituições especializadas em educação profissional.

11.14 Fomentar e garantir estudos e pesquisas sobre a articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do município.

11.15 Mapear quantitativamente os alunos do Ensino Médio que cursam o Ensino Profissionalizante no município.


Meta 12:

Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 55% e a taxa líquida para 40% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.

Estratégias:

12.1 Otimizar, com a participação da União, a capacidade instalada da estrutura física e a disponibilização dos recursos humanos das instituições públicas e comunitárias de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação.

12.2 Fomentar, com a participação da União, a oferta gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90%; ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor para 18, mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior.
12.3 Mapear a demanda e fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita, prioritariamente para a formação de professores, para atender ao déficit de profissionais em todas as áreas de conhecimento e modalidades da educação básica.

12.4 Ampliar as políticas de assistência financeira, locais, estaduais e nacionais dirigidas aos alunos das instituições de educação superior do município, criando novas possibilidades de financiamento, como criação de convênios e parcerias com empresas diversas.

12.5 Expandir as formas de divulgação do acesso ao ensino superior, bem como de seus meios de financiamento.

12.6 Assegurar programas e projetos de pesquisa e extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para as áreas de grande pertinência social.

12.7 Garantir, por meio de convênio, a oferta de estágios como parte da formação na educação superior.

12.8 Acompanhar as instituições de educação superior na adesão e participação dos programas de apoio financeiro do Governo Federal.

12.9 Acompanhar as condições de acessibilidade física, pedagógica e atitudinal nas instituições de educação superior, na forma de legislação.

12.10 Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do município.

12.11 Participar da consolidação e ampliação de programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior de modo a implementar e expandir projetos de educação bilíngue em todas as etapas da educação básica, em especial atenção aos anos finais do ensino fundamental e ensino médio, com vistas a atender a estratégia.

12.12 Expandir o atendimento à população do campo, comunidades indígenas e quilombolas, a em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações.

12.13 Institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.

12.14 Estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior, estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades na oferta e qualidade da educação básica.

12.15 Participar, com a União, da consolidação de processos seletivos nacional e estadual, para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados.

12.16 Estimular mecanismos, em particular de comunicação, para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo, na educação superior.

12.17 Fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

12.18 Expandir o atendimento e instituir programas de permanência, na educação superior de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico.


Meta 13:

Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 80%, sendo, do total, no mínimo, 40% de doutores.

Estratégias:

13.1 Apoiar o processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente.

13.2 Acompanhar a realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de alunos como também qualificar as áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação.

13.3 Acompanhar a realização das avaliações externas in loco, em relação aos processos de regulação que compreendem os Atos Autorizativos e Regulatórios de cursos e instituições de ensino superior que ofertam cursos presenciais e a distância.

13.4 Incentivar a melhoria da qualidade dos cursos de licenciaturas, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, permitindo aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos, combinando formação geral e específica com a prática didática.

13.5 Acompanhar a implementação das respectivas Diretrizes Curriculares dos cursos de licenciatura e bacharelado, nas instituições de ensino superior, em consonância com o resultado do processo avaliativo.

13.6 Aderir à substituição do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação.

13.7 Fomentar a formação de consórcios entre instituições de educação superior, para potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

13.8 Promover a formação inicial e continuada dos profissionais técnico-administrativos da educação superior, bem como a formação continuada dos docentes formadores.

13.9 Criar estímulos para elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% e, nas instituições privadas, 75% em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 anos, pelo menos 60% dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% dos alunos obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% nesse exame, em cada área de formação profissional.

13.10 Implementar política de formação docente do ensino superior em nível de pós-graduação stricto sensu.


Meta 14:

Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu.

Estratégias:

14.1 Estimular a integração e atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e as Agências Estaduais de Fomento à Pesquisa.

14.2 Implementar ações para redução de desigualdades étnico-raciais e regionais para favorecer o acesso das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado.

14.3 Manter e expandir programas de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.

14.4 Expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, possibilitando o uso de tecnologias de educação a distância.

14.5 Implementar ações para redução de desigualdades étnico-raciais e regionais para favorecer o acesso das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado.

14.6 Consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e pós-graduação brasileira, incentivando a atuação em rede o fortalecimento de grupos de pesquisa.

14.7 Aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do país e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a cooperação cientifica com empresas e instituições de ensino superior - EIS e demais instituições científicas e tecnológicas - ICTs.

14.8 Estimular o acesso e permanência das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em especial nas áreas de engenharia, matemática, física, química, informática e outros no campo das ciências.

14.9 Consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e dá pós-graduação brasileira, incentivando a atuação em rede e fortalecimento de grupos de pesquisa.

14.10 Estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação, a produção e o registro de patentes.

14.11 Expandir o financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu.

14.12 Ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas.

14.13 Promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.

14.14 Ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 doutores por 1.000 habitantes.

14.15 Estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e biodiversidade, bem como, a gestão de recursos hídricos.


Meta 15:

Garantir, em regime de colaboração entre União, Estados, o Distrito Federal e os municípios, no prazo de um ano da vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação, de que tratam os incisos I, II e III do caput do Art. 61 da Lei nº 9394 de 20 de Dezembro de 1996, assegurado que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura, na área do conhecimento em que atuam.

Estratégias:

15.1 Ampliar a divulgação dos programas de formação de professores e programas permanentes de iniciação à docência e a adesão, para estudantes matriculados em cursos de licenciatura, com a finalidade de aprimorar a formação de profissionais para atuarem no magistério da educação básica.

15.2 Auxiliar na divulgação das plataformas eletrônicas, para organizar a oferta e as matrículas, em cursos de formação inicial e continuada, de profissionais da educação, e para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos.

15.3 Implementar programas específicos para formação profissional da educação para escolas do campo, de comunidades indígenas e quilombolas, e para educação inclusiva.

15.4 Participar da reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do aluno, dividindo a carga horária em formação geral, formação da área do saber e didática específica, e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2. 2, 3. 2, 3. 3 deste PME.

15.5 Garantir por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares.

15.6 Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação, entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, conforme determina a legislação específica.

15.7 Implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas éreas de atuação aos docentes, com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em áreas diversa de sua atuação docente, em efetivo exercício.

15.8 Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

15.9 Implantar, no prazo de um ano da vigência desta lei, política nacional de formação continuada para os profissionais da Educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados.

15.10 Instituir programa de concessão de bolsas de estudos, para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem.

15.11 Desenvolver modelo de formação docente para a educação profissional que valoriza a experiência prática, por meio da oferta, nas redes de ensino de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.

15.12 Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da Educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de Educação Superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes.

15.13 Fiscalizar e acompanhar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de Educação Básica.

Meta 16:

Formar, em nível de pós-graduação, no mínimo 75% dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste Plano Municipal de Educação e garantir, a todos os profissionais da educação básica, formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Estratégias:

16.1 Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta, por parte das instituições das redes de ensino superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

16.2 Consolidar política nacional de formação de professores da Educação Básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas.

16.3 Expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de literatura, de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede pública de Educação Básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação.

16.4 Ampliar e consolidar portal eletrônico, para subsidiar a atuação dos professores da Educação Básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível.

16.5 Criar a oferta de bolsas de estudo para a pós-graduação dos professores e demais profissionais da educação básica.

16.6 Fortalecer a formação dos professores das escolas públicas de educação básica, por meio de implementação de ações do plano nacional do livro e leitura e da instituição do programa nacional de disponibilização de recursos, para acesso a bens culturais pelo magistério publico.



Meta 17:

Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência deste PME.

Estratégias:

17.1 Participar do fórum permanente, de iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PME, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

17.2 Estabelecer ações e propor políticas por meio do Fórum Municipal de Educação - FME, especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

17.3 Atualizar, bienalmente, os planos de carreira para os profissionais da educação básica pública municipal, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal, e de acordo com as diretrizes definidas na base nacional comum de valorização dos profissionais da educação.

17.4 Valorizar os profissionais do magistério da rede pública da educação básica, a fim de equiparar, ao final do 6º ano de vigência do PME, o seu rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.

17.5 Proporcionar condições de trabalho, valorização dos profissionais da educação e concretização das políticas de formação, como forma de garantia da qualidade na educação.

17.6 Estruturar as redes públicas de Educação Básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 90%, no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50%, no mínimo, dos respectivos profissionais da Educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados.

17.7 Assegurar a realização periódica de concurso público para provimento de vagas, comprovadamente, em portais de transparência, excedentes e permanentes.

17.8 Implantar, nas redes públicas de Educação Básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base nos programas de acompanhamento, através de avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina.

17.9 Garantir, nos planos de carreira, que as escolas de educação básica ofereçam serviços de coordenação pedagógica, realizado por profissionais habilitados na área de atuação.

17.10 Garantir a atualização e o cumprimento de todas as diretrizes do Estatuto Estadual e dos Estatutos Municipais do Magistério das redes públicas de ensino.

17.11 Garantir, na forma da lei nacional vigente, recursos financeiros para valorização dos profissionais da educação pública do município.

17.12 Cumprir a legislação nacional quanto à jornada de trabalho dos profissionais da educação pública do município.

17.13 Instituir política de formação continuada aos profissionais que atuam em unidades escolares.

17.14 Garantir mecanismos de assegurar a saúde dos profissionais da educação, realizando ações pertinentes, como saúde vocal e síndromes inerentes à profissão.

17.15 Atualizar os instrumentos de avaliação de desempenho, da Rede Municipal de Ensino, a partir da legislação vigente, bem como as atribuições inerentes às diferentes funções.





Meta 18:

Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de careira para os profissionais da educação básica e superior pública, de todos os sistemas de ensino, e para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal, nos termos do inciso VIII do Art. 206 da Constituição Federal.

Estratégias:

18.1 Estruturar a rede pública de ensino de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 90% no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes, sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo.

18.2 Implantar, nas redes públicas de Educação Básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base nos programas de acompanhamento, através de avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina.

18.3 Facultar ao município a adesão, a cada dois anos, à prova nacional para subsidiar os municípios, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública de iniciativa do MEC.

18.4 Prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação do Estado e do Município, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.

18.5 Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas.

18.6 Garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos Planos de Carreira.


Meta 19:

Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de méritos e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

Estratégias:

19.1 Analisar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho e a participação da comunidade escolar.

19.2 Ampliar os programas de apoio e formação aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros, e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.

19.3 Incentivar os estados, o Distrito Federal e os municípios a constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital, efetuando o acompanhamento da execução deste PME e dos seus Planos de Educação.

19.4 Regulamentar, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações.

19.5 Regulamentar a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.

19.6 Regulamentar a participação e a consulta de profissionais da Educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares.

19.7 Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino.

19.8 Desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos.


Meta 20:

Ampliar o investimento público em educação pública, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º ano de vigência deste Plano, e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.

Estratégias:

20.1 Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1° do Art.75 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimentos e do esforço fiscal de cada ente federados, com vistas a atender suas demandas educacionais assegurando o padrão de qualidade nacional.

20.2 Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação.

20.3 Acompanhar a contribuição para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 171 da Constituição Estadual.

20.4 Otimizar a destinação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e aplicar, na forma da lei específica, a parcela da participação, no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214.

20.5 Desenvolver, com apoio da contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, estudos e acompanhamentos regulares dos investimentos e custos, por aluno, da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades.

20.6 Adotar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como indicador prioritário para o financiamento de todas as etapas e modalidades da educação básica.

20.7 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131,de 27 de maio de 2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério Público, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas do Estado.

20.8 Acompanhar a regulamentação do parágrafo único do art. 23 e o Art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, em material educacional, e a articulação do sistema estadual e municipal de educação, em regime de colaboração, com o equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais.

20.9 Buscar, junto à União e ao Estado, a complementação de recursos financeiros para o Estado e municípios que comprovadamente não atingirem o valor do Custo Aluno Qualidade inicial - CAQi e, posteriormente, do CAQ.

20.10 Acompanhar a aprovação da Lei Responsabilidade Educacional para efetiva aplicação e cumprimento.

20.11 Apoiar e defender a prorrogação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com aperfeiçoamentos que aprofundem o regime de colaboração e a participação financeira da União, para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, nos termos do art. 211 da Constituição Federal.

20.12 Acompanhar e definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no §5º do art. 7º na Lei nº 13.005/2014.

20.13 Garantir e efetivar a articulação entre as metas do PME, alinhadas ao PNE e ao PEE, e demais instrumentos orçamentários da União, do Estado e município, e os respectivos PPAs, LDOs e LOAs, do Estado e do município, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

20.14 Acompanhar recursos provenientes da receita estadual para o financiamento público permanente da educação profissional pública, com o objetivo de expandi-la.

20.15 Fortalecer os conselhos de acompanhamento e fiscalização dos recursos da educação.

20.16 Garantir a aplicação dos recursos financeiros que devem ser destinados à melhoria da qualidade e gratuidade do ensino, na formação e valorização do magistério, na organização escolar, prioritariamente, em instituições de ensino público.

20.17 Garantir aplicação dos recursos destinados à manutenção, reforma e construção de escolas com infraestrutura adequadas às etapas e modalidades de ensino.

20.18 Fixar um cronograma de recursos financeiros para as escolas públicas com a finalidade de aquisição, manutenção e reparos do patrimônio permanente e materiais de expediente, bem como ampliar os valores dos recursos financeiros dos mesmos.
  1. Anexos
  2. Processo 14/1462
Finalizado
16 Jul 2015