Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Complementar 1243/2019
Dados do Documento
-
Data do Documento31/07/2019
-
AutoresPoder Executivo
-
Documento sem Manifesto
-
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - RENOVAR BLUMENAU 2019. Objeto: PLC
-
SituaçãoAprovada
-
Processo14/1876
Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - RENOVAR BLUMENAU 2019, consistente em regime especial de consolidação e pagamento de créditos tributários e não tributários da Administração Direta, da Fundação do Meio Ambiente - FAEMA e do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
§1º O programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário.
§2º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não serão cumulativos com qualquer outro admitido em lei e não geram crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
§3º A adesão ao Programa regulado por esta Lei Complementar não configura hipótese de novação.
§4° É vedada a adesão ao programa por órgãos da administração pública direta, fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder público e autarquias.
§5° Ficam excluídos do programa os créditos tributários e não tributários vinculados à Vigilância Sanitária.
Art. 2º São abrangidos pelo programa os créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, com exigibilidade suspensa ou não, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam resultantes de responsabilidade tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até:
I - 30 de junho de 2019, tratando-se do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e de créditos do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE;
II - 31 de dezembro de 2018, para os demais créditos municipais.
§1° A critério do sujeito passivo, poderão ser incluídos no programa saldos de parcelamento em andamento, calculados os acréscimos previstos em lei.
§2º A consolidação e o pagamento na forma desta Lei Complementar não prejudicam o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§3° Observado o disposto no caput deste artigo, ficam incluídos no Programa os créditos tributários relativos ao ITBI, inscritos em dívida ativa e notificados através de processo de fiscalização.
Art. 3º Os créditos incluídos no programa poderão ser consolidados e pagos com:
I - redução integral dos juros moratórios, multas de mora ou multas por infração, previstas nos artigos 305 a 307 do Código Tributário Municipal, apurados até a data da opção, quando de natureza tributária;
II - redução integral dos juros moratórios apurados até a data da opção, quando de natureza não tributária;
Art. 4º A adesão ao programa se dará por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a ser realizada no período de 05 de agosto de 2019 a 05 de outubro de 2019.
§1º A opção poderá ser formalizada pessoalmente ou via internet, através do Portal do Cidadão, no endereço www.blumenau.sc.gov.br/cidadao, ressalvados os débitos do SAMAE, cuja opção deverá ser realizada de forma pessoal.
§2° No ato da opção será emitida a guia para pagamento integral, dispensada a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, sendo a adesão confirmada pela quitação do débito.
§3º Fica autorizada a prorrogação dos prazos estabelecidos no caput deste artigo por mais trinta dias, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º A consolidação impõe a prévia atualização monetária e aplicação de juros moratórios e multas de mora ou por infração conforme legislação vigente até a data da formalização da opção.
§1º Apurado o montante dos créditos na forma do caput deste artigo, serão aplicadas as reduções previstas no artigo 3º desta Lei Complementar, determinando o crédito consolidado.
§2º Possuindo o sujeito passivo mais de um débito tributário ou não tributário, serão emitidas guias individuais, exceto para o SAMAE, cujos débitos serão incluídos em uma única fatura.
§3º O pagamento do débito consolidado deverá ser efetuado em até 30 dias contados da data da opção ao programa, sob pena de imediata exclusão e retorno de juros e multas na forma da Lei.
Art. 6º A adesão ao programa sujeita o optante ao pagamento do débito consolidado e implica na:
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;
II - confissão irrevogável e irretratável das dívidas;
III - renúncia pelo sujeito passivo ao direito de discutir administrativamente e judicialmente os débitos tributários e não tributários abrangidos;
IV - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações judiciais em curso.
Art. 7º Para os débitos em execução fiscal, o contribuinte optante, além de arcar com a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, deverá recolher os honorários advocatícios fixados pelo juízo.
Art. 8º O sujeito passivo será excluído do programa, sem prévia notificação, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inadimplemento da parcela à vista no respectivo vencimento;
II - descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 9° A exclusão do sujeito passivo do programa acarretará a exigibilidade imediata do saldo devedor, inclusive por meio de protesto extrajudicial ou execução fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão, sobre o saldo devedor serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação municipal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
§1º O programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário.
§2º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não serão cumulativos com qualquer outro admitido em lei e não geram crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
§3º A adesão ao Programa regulado por esta Lei Complementar não configura hipótese de novação.
§4° É vedada a adesão ao programa por órgãos da administração pública direta, fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder público e autarquias.
§5° Ficam excluídos do programa os créditos tributários e não tributários vinculados à Vigilância Sanitária.
Art. 2º São abrangidos pelo programa os créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, com exigibilidade suspensa ou não, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam resultantes de responsabilidade tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até:
I - 30 de junho de 2019, tratando-se do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e de créditos do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE;
II - 31 de dezembro de 2018, para os demais créditos municipais.
§1° A critério do sujeito passivo, poderão ser incluídos no programa saldos de parcelamento em andamento, calculados os acréscimos previstos em lei.
§2º A consolidação e o pagamento na forma desta Lei Complementar não prejudicam o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§3° Observado o disposto no caput deste artigo, ficam incluídos no Programa os créditos tributários relativos ao ITBI, inscritos em dívida ativa e notificados através de processo de fiscalização.
Art. 3º Os créditos incluídos no programa poderão ser consolidados e pagos com:
I - redução integral dos juros moratórios, multas de mora ou multas por infração, previstas nos artigos 305 a 307 do Código Tributário Municipal, apurados até a data da opção, quando de natureza tributária;
II - redução integral dos juros moratórios apurados até a data da opção, quando de natureza não tributária;
Art. 4º A adesão ao programa se dará por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a ser realizada no período de 05 de agosto de 2019 a 05 de outubro de 2019.
§1º A opção poderá ser formalizada pessoalmente ou via internet, através do Portal do Cidadão, no endereço www.blumenau.sc.gov.br/cidadao
§2° No ato da opção será emitida a guia para pagamento integral, dispensada a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, sendo a adesão confirmada pela quitação do débito.
§3º Fica autorizada a prorrogação dos prazos estabelecidos no caput deste artigo por mais trinta dias, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º A consolidação impõe a prévia atualização monetária e aplicação de juros moratórios e multas de mora ou por infração conforme legislação vigente até a data da formalização da opção.
§1º Apurado o montante dos créditos na forma do caput deste artigo, serão aplicadas as reduções previstas no artigo 3º desta Lei Complementar, determinando o crédito consolidado.
§2º Possuindo o sujeito passivo mais de um débito tributário ou não tributário, serão emitidas guias individuais, exceto para o SAMAE, cujos débitos serão incluídos em uma única fatura.
§3º O pagamento do débito consolidado deverá ser efetuado em até 30 dias contados da data da opção ao programa, sob pena de imediata exclusão e retorno de juros e multas na forma da Lei.
Art. 6º A adesão ao programa sujeita o optante ao pagamento do débito consolidado e implica na:
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;
II - confissão irrevogável e irretratável das dívidas;
III - renúncia pelo sujeito passivo ao direito de discutir administrativamente e judicialmente os débitos tributários e não tributários abrangidos;
IV - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações judiciais em curso.
Art. 7º Para os débitos em execução fiscal, o contribuinte optante, além de arcar com a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, deverá recolher os honorários advocatícios fixados pelo juízo.
Art. 8º O sujeito passivo será excluído do programa, sem prévia notificação, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inadimplemento da parcela à vista no respectivo vencimento;
II - descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 9° A exclusão do sujeito passivo do programa acarretará a exigibilidade imediata do saldo devedor, inclusive por meio de protesto extrajudicial ou execução fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão, sobre o saldo devedor serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação municipal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Finalizado
Situação
07 Aug 2019
09:39
Situação
02 Aug 2019
16:52
Situação
31 Jul 2019
13:49
31 Jul 2019
Situação
30 Jul 2019
20:03
Encaminhado
30 Jul 2019
20:03
Encaminhado
30 Jul 2019
20:03
Projeto de Lei Complementar Nº 1877/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 30/07/2019
Prazo: 14/08/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Relator: Adriano Pereira
Prazo: 14/08/2019
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 30/07/2019
Prazo: 14/08/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Relator: Adriano Pereira
Prazo: 14/08/2019
Destinatário: Comissão de finanças, orçamento, tributação e fiscalização
Encaminhado
30 Jul 2019
20:03
Projeto de Lei Complementar Nº 1877/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 30/07/2019
Prazo: 14/08/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 14/08/2019
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 30/07/2019
Prazo: 14/08/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 14/08/2019
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Situação
30 Jul 2019
13:48
Encaminhado
30 Jul 2019
13:48
Projeto de Lei Complementar Nº 1877/2019
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 30/07/2019
Prazo: 14/08/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 14/08/2019
Destinatário: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 30/07/2019
Prazo: 14/08/2019
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Relator: Jens Juergen Mantau
Prazo: 14/08/2019
Destinatário: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Situação
30 Jul 2019
13:47
30 Jul 2019
Projeto de Lei Complementar Nº 1877/2019
Entrada na Câmara(Origem: Executivo)
Destinatário: Processo com Lei
Entrada na Câmara(Origem: Executivo)
Destinatário: Processo com Lei
30 Jul 2019
Ínicio