Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar 1243/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    31/07/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - RENOVAR BLUMENAU 2019. Objeto: PLC
  5. Situação
    Aprovada
  1. Processo
    14/1876
Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - RENOVAR BLUMENAU 2019, consistente em regime especial de consolidação e pagamento de créditos tributários e não tributários da Administração Direta, da Fundação do Meio Ambiente - FAEMA e do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.

§1º O programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário.

§2º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não serão cumulativos com qualquer outro admitido em lei e não geram crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

§3º A adesão ao Programa regulado por esta Lei Complementar não configura hipótese de novação.

§4° É vedada a adesão ao programa por órgãos da administração pública direta, fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder público e autarquias.

§5° Ficam excluídos do programa os créditos tributários e não tributários vinculados à Vigilância Sanitária.

Art. 2º São abrangidos pelo programa os créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, com exigibilidade suspensa ou não, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam resultantes de responsabilidade tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até:

I - 30 de junho de 2019, tratando-se do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e de créditos do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE;

II - 31 de dezembro de 2018, para os demais créditos municipais.

§1° A critério do sujeito passivo, poderão ser incluídos no programa saldos de parcelamento em andamento, calculados os acréscimos previstos em lei.

§2º A consolidação e o pagamento na forma desta Lei Complementar não prejudicam o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§3° Observado o disposto no caput deste artigo, ficam incluídos no Programa os créditos tributários relativos ao ITBI, inscritos em dívida ativa e notificados através de processo de fiscalização.

Art. 3º Os créditos incluídos no programa poderão ser consolidados e pagos com:

I - redução integral dos juros moratórios, multas de mora ou multas por infração, previstas nos artigos 305 a 307 do Código Tributário Municipal, apurados até a data da opção, quando de natureza tributária;

II - redução integral dos juros moratórios apurados até a data da opção, quando de natureza não tributária;

Art. 4º A adesão ao programa se dará por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a ser realizada no período de 05 de agosto de 2019 a 05 de outubro de 2019.

§1º A opção poderá ser formalizada pessoalmente ou via internet, através do Portal do Cidadão, no endereço www.blumenau.sc.gov.br/cidadao , ressalvados os débitos do SAMAE, cuja opção deverá ser realizada de forma pessoal.

§2° No ato da opção será emitida a guia para pagamento integral, dispensada a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, sendo a adesão confirmada pela quitação do débito.

§3º Fica autorizada a prorrogação dos prazos estabelecidos no caput deste artigo por mais trinta dias, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 5º A consolidação impõe a prévia atualização monetária e aplicação de juros moratórios e multas de mora ou por infração conforme legislação vigente até a data da formalização da opção.

§1º Apurado o montante dos créditos na forma do caput deste artigo, serão aplicadas as reduções previstas no artigo 3º desta Lei Complementar, determinando o crédito consolidado.

§2º Possuindo o sujeito passivo mais de um débito tributário ou não tributário, serão emitidas guias individuais, exceto para o SAMAE, cujos débitos serão incluídos em uma única fatura.

§3º O pagamento do débito consolidado deverá ser efetuado em até 30 dias contados da data da opção ao programa, sob pena de imediata exclusão e retorno de juros e multas na forma da Lei.

Art. 6º A adesão ao programa sujeita o optante ao pagamento do débito consolidado e implica na:

I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;

II - confissão irrevogável e irretratável das dívidas;
III - renúncia pelo sujeito passivo ao direito de discutir administrativamente e judicialmente os débitos tributários e não tributários abrangidos;

IV - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações judiciais em curso.

Art. 7º Para os débitos em execução fiscal, o contribuinte optante, além de arcar com a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, deverá recolher os honorários advocatícios fixados pelo juízo.

Art. 8º O sujeito passivo será excluído do programa, sem prévia notificação, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inadimplemento da parcela à vista no respectivo vencimento;

II - descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 9° A exclusão do sujeito passivo do programa acarretará a exigibilidade imediata do saldo devedor, inclusive por meio de protesto extrajudicial ou execução fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão, sobre o saldo devedor serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação municipal.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Finalizado
31 Jul 2019
30 Jul 2019
30 Jul 2019
Parecer 4 sobre PLC 1877/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
30 Jul 2019
Parecer 3 sobre PLC 1877/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
30 Jul 2019
Parecer 2 sobre PLC 1877/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
30 Jul 2019
Parecer 1 sobre PLC 1877/2019
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
Ínicio