Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar 1166/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/12/2017
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 794, DE 19 DE ABRIL DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL EDIFICADO DE BLUMENAU - COPE E O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL EDIFICADO DE BLUMENAU - FUMPACE”. Objeto: PLC
  5. Situação
    Aprovada
  1. Processo
    14/1762
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 794, de 19 de abril de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural Edificado de Blumenau - COPE, órgão de caráter permanente, de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura administrativa municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, é responsável pela Política de Preservação do Patrimônio Cultural Edificado de Blumenau, e será composto de forma paritária, com representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil.

[...]

Art. 4º [...]

[...]

§1º A Assessoria Técnica será exercida por profissional habilitado, lotado no órgão de Desenvolvimento Urbano, designado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.

[...]

Art. 5º O COPE será composto por 18 (dezoito) membros, indicados pelos respectivos órgãos e entidades que representam, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sob a presidência do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, sendo:
[...]

Art. 9º O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural Edificado de Blumenau - FUMPACE, órgão de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para a implementação do Programa de Conservação, Preservação e Restauração dos Bens Edificados de Valor Cultural, de conformidade com o inciso I, do art. 33, da Lei Complementar nº 615 , de 15 de dezembro de 2006, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que lhe dará estrutura de execução e controle contábeis, sendo o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, o ordenador de despesas.

Parágrafo único. A movimentação bancária dos recursos do FUMPACE será realizada em conjunto pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e pelo Diretor de Planejamento Urbano.

[...]

Art. 11 O FUMPACE será uma unidade orçamentária dentro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Finalizado
19 Dec 2017
18 Dec 2017
Parecer 4 sobre PLC 1763/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
18 Dec 2017
Parecer 1 sobre PLC 1763/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
18 Dec 2017
18 Dec 2017
Parecer 3 sobre PLC 1763/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
18 Dec 2017
Parecer 2 sobre PLC 1763/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
Ínicio