Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar 1155/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    30/10/2017
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES NS. 751 DE 23 DE MARÇO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E 1.030, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Objeto: PLC
  5. Situação
    Aprovada
  1. Processo
    14/1730
Art. 1º A Lei Complementar n. 751, de 23 de março de 2010, que “dispõe sobre o Código do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Blumenau” passa a vigorar acrescida do art. 35-A, com a seguinte redação:

“Art. 35-A. É proibido aberturas como janelas, terraços, sacadas ou varandas, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1º As aberturas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, poderão ser abertas a, no mínimo, setenta e cinco centímetros da divisa do imóvel.
§ 2º As aberturas perpendiculares que distem a menos de setenta e cinco centímetros da divisa do imóvel, obrigatoriamente, deverão prolongar a parede lateral em, no mínimo, um metro.

§3º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte centímetros de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso, devendo ser observado o Direito de Vizinhança estabelecido no art. 1.302 do Código Civil.”

Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar n. 1.030, de 18 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Código de Edificações de Blumenau” passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 [...]
[...]
c) cortes longitudinal e transversal da edificação ou rede de serviço simplificados, contendo apenas cotas gerais e níveis;
d) fachada frontal
[...]
Art. 26. [...]
[...]
Parágrafo único. Para a emissão do habite-se é necessária a apresentação da vistoria da análise dos sistemas de segurança contra incêndio realizada pelo órgão estadual responsável, exceto para edificação residencial unifamiliar.
[...]
Art. 62. Indicar em planta o espaço reservado, com dimensão mínima de 01 (um) metro, para a instalação de recipiente(s) fechado(s) para depósito de recolhimento de resíduos.”
Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar n. 1.030, de 18 de dezembro de 2015, que institui as Áreas mínimas de estacionamento, fica substituído pelo anexo de igual número e denominação que acompanha esta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar n. 751, de 23 de março de 2010, e o inciso V do art. 26 da Lei Complementar 1.030, de 18 de dezembro de 2015.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Finalizado
30 Oct 2017
26 Oct 2017
Parecer 4 sobre PLC 1731/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
10 Oct 2017
Parecer 3 sobre PLC 1731/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
10 Oct 2017
Parecer 2 sobre PLC 1731/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
14 Sep 2017
Parecer 1 sobre PLC 1731/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei
14 Sep 2017
Ínicio