Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar 1139/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    02/09/2017
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento sem Manifesto
  4. Ementa
    INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS, BREWPUBS E CERVEJEIROS CASEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Objeto: PLC
  5. Situação
    Aprovada
  1. Processo
    14/1723
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo ao desenvolvimento de microcervejarias artesanais, brewpubs e cervejeiros caseiros no âmbito do Município de Blumenau.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - valorizar a produção de cerveja artesanal no Município de Blumenau;

II - estimular a produção artesanal, em observância às práticas sócio ambientais e sanitárias;

III - expandir a iniciativa privada limpa, sustentável, que não gere impactos negativos ambientais, urbanísticos e sociais no Município de Blumenau;

IV - promover os produtores artesanais locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

V - promover o turismo, o comércio e a cultura cervejeira no Município de Blumenau;

VI - valorizar a formação de profissionais para atuação em microcervejarias artesanais.


Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se microcervejaria artesanal o estabelecimento que registre produção de cerveja não superior a 3.000.000 (três milhões) litros anualmente.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se brewpub o estabelecimento que registre produção de cerveja não superior a 120.000 (cento e vinte mil) litros anualmente, sendo-lhe vedado:

I - a instalação de maquinário industrial de grande porte;

II - a armazenagem superior a 10.000 (dez mil) litros mensais;

III - a geração de trepidações, exalações e ruídos acima dos limites previstos nas NBRs pertinentes;

IV - a geração de tráfego de veículos acima de 4 (quatro) toneladas.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se cervejeiro caseiro a pessoa natural que registre produção não superior a 12.000 (doze mil) litros anualmente e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:

I - seja proveniente de trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, ficando vedado o engarrafamento de caráter industrial ou automatizado, bem como sua terceirização;

II - utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitários na elaboração dos produtos;

III - armazenagem inferior a 1.000 (mil) litros mensais.

§ 1º Fica vedada a comercialização dos produtos produzidos pelo cervejeiro caseiro, permitindo-se apenas a produção com intuito não comercial.

§ 2º O Poder Executivo Municipal promoverá ações e eventos que estimulem o cervejeiro caseiro e contribuam para o desenvolvimento da cultura cervejeira no Município.

Art. 6º Para efeito de licenciamento ambiental, as atividades de microcervejaria e brewpubs deverão obedecer à legislação vigente que trate do tema.

Parágrafo único. A atividade dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deve respeitar os limites específicos de uso de acordo com o zoneamento da área em que estão localizados.

Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, a produção de cervejas artesanais destinadas à comercialização deve obedecer aos seguintes critérios:

I - a água utilizada no processo de produção das cervejas artesanais poderá ser oriunda tanto do sistema público de abastecimento, como da captação local, desde que devidamente regulamentada pelo Poder Público, possuindo autorização da operadora do sistema de abastecimento público e cadastro no programa de monitoramento de qualidade da água - VIGIAGUA, da Vigilância Sanitária;

II - o armazenamento de insumos e todo o processo de produção de cerveja artesanal, com fins comerciais, deverão atender as disposições sanitárias;

III - fica permitido o encaminhamento dos efluentes líquidos gerados pela atividade à rede pública de tratamento de esgoto, desde que seja apresentado Termo de Recebimento de Efluentes pela concessionária responsável.

Art. 8º Fica autorizada a emissão de alvará provisório com validade de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta dias), mediante assinatura de Termo de Compromisso para apresentação de todos os documentos exigidos para a obtenção do alvará definitivo, de acordo com a legislação vigente.

Art. 9º O produtor que pleitear juntamente de seu estabelecimento a instalação de bar, restaurante, comércio varejista de bebidas ou comércio de suvenir, submeter-se-á, sem prejuízo das especificações desta Lei, às exigências normativas para o estabelecimento suplementar.

Parágrafo único. As atividades do estabelecimento suplementar de que trata o caput deste artigo, serão consideradas, para efeito do licenciamento da vigilância sanitária, como de baixo risco sanitário, tendo liberação automática do alvará correspondente após o preenchimento de auto declaração.

Art. 10. No interior do estabelecimento o fornecimento gratuito de amostras de bebidas para degustação pelos consumidores não obrigará o estabelecimento ao licenciamento da atividade de comércio.

Art. 11. O Poder Público Municipal, ouvidos os fabricantes de cervejas artesanais, estabelecerá, mediante Decreto, os critérios técnicos para a certificação bem como para a confecção do selo “Cerveja Artesanal de Blumenau”.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.