Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Lei Complementar 1116/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    22/05/2017
  2. Documento sem Manifesto
  3. Ementa
    ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 157 DA LEI Nº 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974. Objeto: PLC
  4. Situação
    Aprovada
  1. Processo
    14/1667
Art. 1º Ao art. 157, da Lei nº 2.047, de 25 de novembro de 1974, que “Institui o Código de Posturas do Município de Blumenau”, ficam acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, com as seguintes redações:

“Art. 157. ..............................................................................................

§ 5º Para os fins de aplicação deste artigo, considera-se ato de pichação, riscar, desenhar, escrever, borrar, ou, por outro meio, conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.

§ 6º Se o ato de pichação for realizado em monumento ou bem tombado, a multa prevista no art. 12, combinado com o art. 8º, será aplicada em valor triplicado, sem prejuízo do ressarcimento das despesas de restauração dos bens de que trata este parágrafo.

§ 7º Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens tipo aerossol deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos.

§ 8º Sempre que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no § 7º deverão apresentar relação de notas fiscais com a identificação do comprador.

§ 9º Constituem infrações administrativas punidas com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas situações previstas nos §§ 7º e 8º, ao estabelecimento comercial que:

I - comercializar o produto a menor de 18 (dezoito) anos;

II - não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador;

III - não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto, com nome, endereço, números da Cédula de Identidade e do CPF, marca e cor da tinta adquirida.

§ 10. Em caso de reincidência nas infrações previstas no § 9º, a multa será aplicada em dobro, podendo sujeitar o estabelecimento comercial à suspensão parcial ou total das atividades.” (NR)

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.