Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Lei Complementar 1116/2017
Dados do Documento
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Data do Documento22/05/2017
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Documento sem Manifesto
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EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 157 DA LEI Nº 2.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974. Objeto: PLC
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SituaçãoAprovada
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Documentos Relacionados
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Processo14/1667
Art. 1º Ao art. 157, da Lei nº 2.047, de 25 de novembro de 1974, que “Institui o Código de Posturas do Município de Blumenau”, ficam acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, com as seguintes redações:
“Art. 157. ..............................................................................................
§ 5º Para os fins de aplicação deste artigo, considera-se ato de pichação, riscar, desenhar, escrever, borrar, ou, por outro meio, conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
§ 6º Se o ato de pichação for realizado em monumento ou bem tombado, a multa prevista no art. 12, combinado com o art. 8º, será aplicada em valor triplicado, sem prejuízo do ressarcimento das despesas de restauração dos bens de que trata este parágrafo.
§ 7º Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens tipo aerossol deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos.
§ 8º Sempre que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no § 7º deverão apresentar relação de notas fiscais com a identificação do comprador.
§ 9º Constituem infrações administrativas punidas com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas situações previstas nos §§ 7º e 8º, ao estabelecimento comercial que:
I - comercializar o produto a menor de 18 (dezoito) anos;
II - não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador;
III - não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto, com nome, endereço, números da Cédula de Identidade e do CPF, marca e cor da tinta adquirida.
§ 10. Em caso de reincidência nas infrações previstas no § 9º, a multa será aplicada em dobro, podendo sujeitar o estabelecimento comercial à suspensão parcial ou total das atividades.” (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
“Art. 157. ..............................................................................................
§ 5º Para os fins de aplicação deste artigo, considera-se ato de pichação, riscar, desenhar, escrever, borrar, ou, por outro meio, conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
§ 6º Se o ato de pichação for realizado em monumento ou bem tombado, a multa prevista no art. 12, combinado com o art. 8º, será aplicada em valor triplicado, sem prejuízo do ressarcimento das despesas de restauração dos bens de que trata este parágrafo.
§ 7º Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens tipo aerossol deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos.
§ 8º Sempre que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no § 7º deverão apresentar relação de notas fiscais com a identificação do comprador.
§ 9º Constituem infrações administrativas punidas com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas situações previstas nos §§ 7º e 8º, ao estabelecimento comercial que:
I - comercializar o produto a menor de 18 (dezoito) anos;
II - não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador;
III - não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto, com nome, endereço, números da Cédula de Identidade e do CPF, marca e cor da tinta adquirida.
§ 10. Em caso de reincidência nas infrações previstas no § 9º, a multa será aplicada em dobro, podendo sujeitar o estabelecimento comercial à suspensão parcial ou total das atividades.” (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Finalizado
Situação
07 Aug 2017
10:43
Situação
24 May 2017
16:38
22 May 2017
Situação
03 May 2017
09:45
Situação
02 May 2017
09:44
Situação
02 May 2017
09:43
Encaminhado
27 Apr 2017
09:42
Projeto de Lei Complementar Nº 1668/2017
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 27/04/2017
Prazo: 12/05/2017
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Relator: Bruno Cunha
Prazo: 12/05/2017
Destinatário: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Objeto: Projeto
Situação: Envio para Parecer
Retorno: 27/04/2017
Prazo: 12/05/2017
Natureza: Favorável
Destino: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
Relator: Bruno Cunha
Prazo: 12/05/2017
Destinatário: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
27 Apr 2017
Projeto de Lei Complementar Nº 1668/2017
Entrada na Câmara (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo sem Lei
Entrada na Câmara (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo sem Lei
27 Apr 2017
Ínicio