Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Emenda Substitutiva 3 ao Projeto de Lei Complementar Nº 563/2003
Dados do Documento
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Data do Documento19/04/2005
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Autores
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA - altera a redação do artigo 280 (constante no artigo 1º do PLC) para os seguintes termos: “Art. 280. É vedado ao servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão ou função de confiança servir sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, de fato ou de direito, até o terceiro grau, das seguintes autoridades: I - de prefeito, de vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Poder Executivo; II - de vereador ou de membro da Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo; III - de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do Município. § 1º Para efeitos desta Lei Complementar, também fica caracterizada a prática do nepotismo, em afronta os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.027/90, sem prejuízo aos demais, a dissimulação da iniciativa, com nomeação dos servidores acima mencionados, mesmo que sem subordinação direta. § 2º Em casos de extrema necessidade para o Ente Público, mediante justificação e comprovação da qualificação e especialidade por parte da chefia imediata interessada e mediante autorização legislativa, por maioria absoluta de seus membros, para os casos individuais, estes requisitos poderão deixar de ser observados, com a posterior nomeação para o cargo.”
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SituaçãoRejeitado em 19/04/2005
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Processo14/562
EMENDA SUBSTITUTIVA - altera a redação do artigo 280 (constante no artigo 1º do PLC) para os seguintes termos:
“Art. 280. É vedado ao servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão ou função de confiança servir sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, de fato ou de direito, até o terceiro grau, das seguintes autoridades:
I - de prefeito, de vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Poder Executivo;
II - de vereador ou de membro da Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo;
III - de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do Município.
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, também fica caracterizada a prática do nepotismo, em afronta os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.027/90, sem prejuízo aos demais, a dissimulação da iniciativa, com nomeação dos servidores acima mencionados, mesmo que sem subordinação direta.
§ 2º Em casos de extrema necessidade para o Ente Público, mediante justificação e comprovação da qualificação e especialidade por parte da chefia imediata interessada e mediante autorização legislativa, por maioria absoluta de seus membros, para os casos individuais, estes requisitos poderão deixar de ser observados, com a posterior nomeação para o cargo.”
“Art. 280. É vedado ao servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão ou função de confiança servir sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, de fato ou de direito, até o terceiro grau, das seguintes autoridades:
I - de prefeito, de vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Poder Executivo;
II - de vereador ou de membro da Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo;
III - de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do Município.
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, também fica caracterizada a prática do nepotismo, em afronta os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.027/90, sem prejuízo aos demais, a dissimulação da iniciativa, com nomeação dos servidores acima mencionados, mesmo que sem subordinação direta.
§ 2º Em casos de extrema necessidade para o Ente Público, mediante justificação e comprovação da qualificação e especialidade por parte da chefia imediata interessada e mediante autorização legislativa, por maioria absoluta de seus membros, para os casos individuais, estes requisitos poderão deixar de ser observados, com a posterior nomeação para o cargo.”
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Processo 14/562
Finalizado
Situação
27 Apr 2005
17:18
Situação
26 Apr 2005
17:17
Situação
26 Apr 2005
17:10
26 Apr 2005
Emenda Substitutiva 5 ao Projeto de Lei Complementar Nº 563/2003
Entrada/Despacho de mesa (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo com Lei
Entrada/Despacho de mesa (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo com Lei
26 Apr 2005
26 Apr 2005
26 Apr 2005
Situação
19 Apr 2005
17:08