Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Emenda Substitutiva 2 ao Projeto de Lei Complementar Nº 609/2003

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/12/2003
  2. Ementa
    EMENDA SUBSTITUTIVA – ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 39 (CONSTANTE DO ARTIGO 1º DO PLC) PARA OS SEGUINTES TERMOS: "Art. 39. A Procuradoria-Geral do Município ou o Secretário Municipal da Fazenda poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da cientificação do sujeito passivo, interpor procedimento administrativo, apenas com efeito devolutivo, visando a revisão de decisão de mérito não unânime do Conselho Municipal de Contribuintes de que não caiba mais recurso. (NR) [...]. § 3º O julgamento do procedimento administrativo de revisão é de competência exclusiva do Conselho Municipal de Contribuintes."
  3. Situação
    Aprovado em 19/12/2003
  1. Processo
    14/608
EMENDA SUBSTITUTIVA – ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 39 (CONSTANTE DO ARTIGO 1º DO PLC) PARA OS SEGUINTES TERMOS:

"Art. 39. A Procuradoria-Geral do Município ou o Secretário Municipal da Fazenda poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da cientificação do sujeito passivo, interpor procedimento administrativo, apenas com efeito devolutivo, visando a revisão de decisão de mérito não unânime do Conselho Municipal de Contribuintes de que não caiba mais recurso. (NR)

[...].

§ 3º O julgamento do procedimento administrativo de revisão é de competência exclusiva do Conselho Municipal de Contribuintes."
Finalizado
22 Jul 2019 09:50
22 Dec 2003
20 Dec 2003
Parecer 4 sobre PLC 609/2003
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo com Lei