Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Emenda Substitutiva 2 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 51/2006
Dados do Documento
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Data do Documento08/06/2006
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Autores
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaArt. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau ficam acrescentados o inciso VI, com alíneas “a”, “b” e “c” e os parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações: “Art. 73. ................................................................................................... VI - é vedado ao Administrador Público nomear, para exercer cargo de provimento em comissão ou designar, para desempenhar função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o segundo grau, das seguintes autoridades: a) de prefeito, vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo; b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo; c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa de economia mista, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo. § 1º O servidor público em exercício de cargo de provimento em comissão ou no desempenho de função gratificada, em desacordo com o disposto no inciso VI deste artigo, será exonerado do cargo ou destituído da função, imediatamente com a vigência desta Emenda à Lei Orgânica. § 2º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do inciso VI deste artigo. § 3º Inclui-se na vedação prevista no inciso VI deste artigo, a relação de parentesco que venha a se constituir após a nomeação ou designação no cargo ou função gratificada. Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Emenda à Lei Orgânica importa na nulidade da nomeação ou designação e na punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2009.
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SituaçãoRejeitado em 08/06/2006
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Processo17/51
Art. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau ficam acrescentados o inciso VI, com alíneas “a”, “b” e “c” e os parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
“Art. 73. ...................................................................................................
VI - é vedado ao Administrador Público nomear, para exercer cargo de provimento em comissão ou designar, para desempenhar função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o segundo grau, das seguintes autoridades:
a) de prefeito, vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;
b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo;
c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa de economia mista, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1º O servidor público em exercício de cargo de provimento em comissão ou no desempenho de função gratificada, em desacordo com o disposto no inciso VI deste artigo, será exonerado do cargo ou destituído da função, imediatamente com a vigência desta Emenda à Lei Orgânica.
§ 2º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do inciso VI deste artigo.
§ 3º Inclui-se na vedação prevista no inciso VI deste artigo, a relação de parentesco que venha a se constituir após a nomeação ou designação no cargo ou função gratificada.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Emenda à Lei Orgânica importa na nulidade da nomeação ou designação e na punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2009.
“Art. 73. ...................................................................................................
VI - é vedado ao Administrador Público nomear, para exercer cargo de provimento em comissão ou designar, para desempenhar função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o segundo grau, das seguintes autoridades:
a) de prefeito, vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;
b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo;
c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa de economia mista, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1º O servidor público em exercício de cargo de provimento em comissão ou no desempenho de função gratificada, em desacordo com o disposto no inciso VI deste artigo, será exonerado do cargo ou destituído da função, imediatamente com a vigência desta Emenda à Lei Orgânica.
§ 2º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do inciso VI deste artigo.
§ 3º Inclui-se na vedação prevista no inciso VI deste artigo, a relação de parentesco que venha a se constituir após a nomeação ou designação no cargo ou função gratificada.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Emenda à Lei Orgânica importa na nulidade da nomeação ou designação e na punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2009.
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Processo 17/51
08 Jun 2006
Emenda Substitutiva 4 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 51/2006
Entrada/Despacho de mesa (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo sem Lei
Entrada/Despacho de mesa (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo sem Lei
08 Jun 2006
Emenda Substitutiva 3 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 51/2006
Entrada/Despacho de mesa (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo com Lei
Entrada/Despacho de mesa (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo com Lei
08 Jun 2006
Emenda Substitutiva 2 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 51/2006
Entrada/Despacho de mesa (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo com Lei
Entrada/Despacho de mesa (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo com Lei
08 Jun 2006
Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 51/2006
Entrada/Despacho de mesa (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo com Lei
Entrada/Despacho de mesa (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo com Lei
08 Jun 2006
08 Jun 2006
08 Jun 2006
08 Jun 2006
02 Feb 2006
Proposta de Emenda a LOM Nº 51/2006
Entrada na Câmara (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo sem Lei
Entrada na Câmara (Origem: Vereador)
Destinatário: Processo sem Lei
Ínicio