Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Emenda Substitutiva 2 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 47/2005

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    06/07/2005
  2. Ementa
    EMENDA DE MÉRITO Nº 2 À PROPOSTA DE EMENDA Nº 47 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 73, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. MARCO ANTONIO WANROWSKY, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 45, VIII, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau fica acrescentado o inciso VI, com alíneas e parágrafos, com as seguintes redações: “Art. 73. ... VI - É vedado ao Administrador Público utilizar-se de servidor para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o segundo grau, das seguintes autoridades: I - de prefeito, de vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo; II - de vereador ou de membro da Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo; III - de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do município de Blumenau. § 1º Para efeitos desta Lei Complementar, também fica caracterizada a prática do nepotismo, em afronta os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.027/90, sem prejuízo aos demais, a dissimulação da iniciativa, com nomeação dos servidores acima mencionados, mesmo que sem subordinação direta. § 2º Nas disposições previstas neste inciso também se enquadram as pessoas que tiverem grau de parentesco com ocupantes de cargos eletivos executivos em municípios vizinhos, deputados estaduais, deputados federais, senadores, governadores e vice-governadores, que tenham domicílio eleitoral em Blumenau. § 3º Em casos de extrema necessidade para o Ente Público, mediante justificação e comprovação da qualificação e especialidade por parte da chefia imediata interessada e mediante autorização legislativa, por maioria absoluta de seus membros, para os casos individuais, estes requisitos poderão deixar de ser observados, com a posterior nomeação para o cargo. § 4º O descumprimento do disposto neste inciso importa na nulidade da nomeação e na punição da autoridade responsável, na forma da lei.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2009.
  1. Processo
    17/47
EMENDA DE MÉRITO Nº 2 À PROPOSTA DE EMENDA Nº 47 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.


ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 73, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.



MARCO ANTONIO WANROWSKY, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 45, VIII, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau fica acrescentado o inciso VI, com alíneas e parágrafos, com as seguintes redações:

“Art. 73. ...

VI - É vedado ao Administrador Público utilizar-se de servidor para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o segundo grau, das seguintes autoridades:

I - de prefeito, de vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;

II - de vereador ou de membro da Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo;

III - de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do município de Blumenau.

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, também fica caracterizada a prática do nepotismo, em afronta os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.027/90, sem prejuízo aos demais, a dissimulação da iniciativa, com nomeação dos servidores acima mencionados, mesmo que sem subordinação direta.

§ 2º Nas disposições previstas neste inciso também se enquadram as pessoas que tiverem grau de parentesco com ocupantes de cargos eletivos executivos em municípios vizinhos, deputados estaduais, deputados federais, senadores, governadores e vice-governadores, que tenham domicílio eleitoral em Blumenau.

§ 3º Em casos de extrema necessidade para o Ente Público, mediante justificação e comprovação da qualificação e especialidade por parte da chefia imediata interessada e mediante autorização legislativa, por maioria absoluta de seus membros, para os casos individuais, estes requisitos poderão deixar de ser observados, com a posterior nomeação para o cargo.

§ 4º O descumprimento do disposto neste inciso importa na nulidade da nomeação e na punição da autoridade responsável, na forma da lei.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2009.
Finalizado
28 Jul 2005
19 Jul 2005
19 Jul 2005
19 Jul 2005
13 Jun 2005
03 May 2005
03 May 2005
Parecer 1 sobre pLOM 47/2005
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
Ínicio