Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 51/2006
Dados do Documento
-
Data do Documento08/06/2006
-
Autores
-
Documento de Origem
-
Documento sem Manifesto
-
EmentaArt. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau ficam acrescentados o inciso VI, com alíneas “a”, “b” e “c” e os parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações: “Art. 73. ................................................................................................... VI - é vedado ao Administrador Público nomear, para exercer cargo de provimento em comissão ou designar, para desempenhar função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o segundo grau, das seguintes autoridades: a) de prefeito, vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo; b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo; c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa de economia mista, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo. § 1º O servidor público em exercício de cargo de provimento em comissão ou no desempenho de função gratificada, em desacordo com o disposto no inciso VI deste artigo, será exonerado do cargo ou destituído da função, no prazo de 90 (novena) dias, contados da data de publicação desta Emenda à Lei Orgânica. § 2º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do inciso VI deste artigo. § 3º Inclui-se na vedação prevista no inciso VI deste artigo, a relação de parentesco que venha a se constituir após a nomeação ou designação no cargo ou função gratificada. Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Emenda à Lei Orgânica importa na nulidade da nomeação ou designação e na punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.
-
SituaçãoRejeitado em 08/06/2006
-
Processo17/51
Art. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau ficam acrescentados o inciso VI, com alíneas “a”, “b” e “c” e os parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
“Art. 73. ...................................................................................................
VI - é vedado ao Administrador Público nomear, para exercer cargo de provimento em comissão ou designar, para desempenhar função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o segundo grau, das seguintes autoridades:
a) de prefeito, vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;
b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo;
c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa de economia mista, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1º O servidor público em exercício de cargo de provimento em comissão ou no desempenho de função gratificada, em desacordo com o disposto no inciso VI deste artigo, será exonerado do cargo ou destituído da função, no prazo de 90 (novena) dias, contados da data de publicação desta Emenda à Lei Orgânica.
§ 2º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do inciso VI deste artigo.
§ 3º Inclui-se na vedação prevista no inciso VI deste artigo, a relação de parentesco que venha a se constituir após a nomeação ou designação no cargo ou função gratificada.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Emenda à Lei Orgânica importa na nulidade da nomeação ou designação e na punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 73. ...................................................................................................
VI - é vedado ao Administrador Público nomear, para exercer cargo de provimento em comissão ou designar, para desempenhar função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até o segundo grau, das seguintes autoridades:
a) de prefeito, vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;
b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo;
c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa de economia mista, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1º O servidor público em exercício de cargo de provimento em comissão ou no desempenho de função gratificada, em desacordo com o disposto no inciso VI deste artigo, será exonerado do cargo ou destituído da função, no prazo de 90 (novena) dias, contados da data de publicação desta Emenda à Lei Orgânica.
§ 2º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do inciso VI deste artigo.
§ 3º Inclui-se na vedação prevista no inciso VI deste artigo, a relação de parentesco que venha a se constituir após a nomeação ou designação no cargo ou função gratificada.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Emenda à Lei Orgânica importa na nulidade da nomeação ou designação e na punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.
-
Processo 17/51
Finalizado
Situação
21 Aug 2006
14:45
Situação
27 Jul 2006
15:30
Situação
27 Jul 2006
14:20
27 Jul 2006
27 Jul 2006
Situação
11 Jul 2006
14:14