Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Emenda Substitutiva 1 ao Projeto de Emenda a LOM Nº 47/2005

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    09/06/2005
  2. Autores
  3. Ementa
    Art. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, fica acrescentado o inciso VI, com alíneas e parágrafo único, com as seguintes redações: “Art. 73. ... VI - É vedado ao Administrador Público nomear ou designar servidor público para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o segundo grau, das seguintes autoridades: a) de prefeito, de vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Poder Executivo; b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo; c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito da mesma entidade. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso VI deste artigo importa na nulidade da nomeação e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.
  4. Situação
    Parecer em 09/06/2005
  1. Processo
    17/47
Art. 1º Ao artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, fica acrescentado o inciso VI, com alíneas e parágrafo único, com as seguintes redações:

“Art. 73. ...

VI - É vedado ao Administrador Público nomear ou designar servidor público para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança sob a chefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o segundo grau, das seguintes autoridades:

a) de prefeito, de vice-prefeito e de secretário municipal, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Poder Executivo;

b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo;

c) de presidente, de vice-presidente e de diretor de autarquia, fundação ou empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito da mesma entidade.



Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso VI deste artigo importa na nulidade da nomeação e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Blumenau entra em vigor na data de sua publicação.

Finalizado
28 Jul 2005
19 Jul 2005
19 Jul 2005
19 Jul 2005
13 Jun 2005
03 May 2005
03 May 2005
Parecer 1 sobre pLOM 47/2005
Entrada na Câmara

Destinatário: Processo sem Lei
Ínicio