Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Emenda Modificativa 2/2019 do(a) Projeto de Lei Complementar 1892/2019
Dados do Documento
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Data do Documento12/09/2019
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Autores
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaAltera a redação do inciso XII do artigo 159 (constante no artigo 1 do PLC) e as redações do § 1º e seus incisos II e III e do § 2º do art. 137 (constante no artigo 2º do PLC), para os seguintes termos:
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SituaçãoArquivado em 11/03/2020
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Processo14/1891
Altera a redação do inciso XII do artigo 159 (constante no artigo 1 do PLC) e as redações do § 1º e seus incisos II e III e do § 2º do art. 137 (constante no artigo 2º do PLC), para os seguintes termos:
Art. 159 ...
XII – por motivo de doença em pessoa da família do servidor, até seis meses; (NR)
Art. 137 ...
§ 1º A licença, incluídas as suas prorrogações, será concedida ao servidor a cada período de vinte e quatro meses, nas seguintes condições:
II – com vencimentos, a partir de trinta e um dias de afastamento até o máximo de seis meses;
III – sem remuneração, a partir de seis meses e um dia de afastamento até o máximo de doze meses.
§ 2º O início do período de vinte e quatro meses a que se refere o § 1º deste artigo será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida, da qual serão consideradas prorrogações as licenças subsequentes, ininterruptas ou não, observada a duração máxima de doze meses.
Sala das Comissões, 12 de setembro de 2019.
Vereador Ailton de Souza - autor
Art. 159 ...
XII – por motivo de doença em pessoa da família do servidor, até seis meses; (NR)
Art. 137 ...
§ 1º A licença, incluídas as suas prorrogações, será concedida ao servidor a cada período de vinte e quatro meses, nas seguintes condições:
II – com vencimentos, a partir de trinta e um dias de afastamento até o máximo de seis meses;
III – sem remuneração, a partir de seis meses e um dia de afastamento até o máximo de doze meses.
§ 2º O início do período de vinte e quatro meses a que se refere o § 1º deste artigo será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida, da qual serão consideradas prorrogações as licenças subsequentes, ininterruptas ou não, observada a duração máxima de doze meses.
Sala das Comissões, 12 de setembro de 2019.
Vereador Ailton de Souza - autor
Arquivado
26 Feb 2020
15:16
Solicitação de Parecer Jurídico 5/2019
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
26 Feb 2020
15:05
Solicitação de Parecer Jurídico 2/2019
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final
Encaminhado
Destinatário: Comissão de constituição, legislação, justiça e redação final