Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Emenda Modificativa 15 ao Projeto de Lei Complementar Nº 1864/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    30/05/2019
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    Emenda de redação Altera a redação do art. 28, que passa a ser a seguinte: “Art. 28. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade, estruturada na forma do Anexo XV: I - articular-se com organismos municipais, estaduais, federais, privados, nacionais e internacionais, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento de programas de proteção ao meio ambiente, de desenvolvimento sustentável, desenvolvimento rural e bem estar animal; II - planejar, coordenar, articular e controlar as políticas voltadas para as áreas de proteção ambiental do Município de Blumenau, com atuação e orientação na prevenção, preservação, recuperação e conservação do ambiente natural e exploração racional dos recursos naturais; III - elaborar, implantar e administrar projetos especiais nas áreas de controle da poluição e de proteção dos recursos naturais, bem como concernentes à criação e administração de parques, reservas, unidades de conservação e estações ecológicas no Município; IV - assessorar os órgãos da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição e expansão urbana, bem como participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo no Município de Blumenau; V - promover a educação ambiental, para sensibilizar a população quanto à importância da proteção do meio ambiente e do bem estar animal, como processo permanente, integrado e multidisciplinar; VI - fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente e maus-tratos com animais, com exercício de poder de polícia administrativa para notificar, autuar e multar os infratores, condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, na forma da legislação vigente; VII - indeferir, interditar ou embargar projetos, obras e atividades contrários à legislação ambiental vigente; VIII - controlar todas as formas de poluição ambiental no Município, bem como definir e impor medidas que impeçam, reduzam ou compensem os impactos ambientais; IX - autorizar e/ou licenciar a localização, instalação, operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, de impacto local, bem como determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município; X - promover análise de processos ambientais e emitir pareceres, laudos técnicos, certidões, declarações, permissões, autorizações e licenças para o uso dos recursos naturais e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras no Município, de acordo com a legislação vigente; XI - desenvolver métodos e sistemas de monitoramento ambiental e controle de condicionantes de lançamento de efluentes e emissão de resíduos, bem como controlar e estipular padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e de contaminação do solo, para garantia da qualidade de vida da população; XII - planejar, executar e monitorar atividades referentes à arborização urbana, qualidade dos recursos hídricos e de preservação e conservação do bioma da Mata Atlântica; XIII - promover, acompanhar, avaliar e inspecionar as atividades relacionadas à agricultura, inclusive familiar e urbana, pecuária, pesca e apicultura no Município; XIV - promover, coordenar, supervisionar e controlar atividades que objetivem o desenvolvimento agropecuário e executar ações, planos, programas e projetos afetos à melhoria da produção animal, vegetal e agroindustrial; XV - promover, desenvolver e executar a Extensão Rural, visando fomentar a produção agropecuária, com difusão de tecnologias apropriadas e prestação de assessoria aos produtores rurais; XVI - estabelecer e executar políticas públicas de bem estar animal e promover ações integradas de fiscalização de denúncias de maus tratos e abandono, de controle de natalidade e de incentivo a posse responsável de animais domésticos, para conscientização e educação pública nesta área.”
  4. Situação
    Aprovado em 30/05/2019
  1. Processo
    14/1863
Emenda de redação

Altera a redação do art. 28, que passa a ser a seguinte:

“Art. 28. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade, estruturada na forma do Anexo XV:

I - articular-se com organismos municipais, estaduais, federais, privados, nacionais e internacionais, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento de programas de proteção ao meio ambiente, de desenvolvimento sustentável, desenvolvimento rural e bem estar animal;

II - planejar, coordenar, articular e controlar as políticas voltadas para as áreas de proteção ambiental do Município de Blumenau, com atuação e orientação na prevenção, preservação, recuperação e conservação do ambiente natural e exploração racional dos recursos naturais;

III - elaborar, implantar e administrar projetos especiais nas áreas de controle da poluição e de proteção dos recursos naturais, bem como concernentes à criação e administração de parques, reservas, unidades de conservação e estações ecológicas no Município;

IV - assessorar os órgãos da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição e expansão urbana, bem como participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo no Município de Blumenau;

V - promover a educação ambiental, para sensibilizar a população quanto à importância da proteção do meio ambiente e do bem estar animal, como processo permanente, integrado e multidisciplinar;

VI - fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente e maus-tratos com animais, com exercício de poder de polícia administrativa para notificar, autuar e multar os infratores, condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, na forma da legislação vigente;

VII - indeferir, interditar ou embargar projetos, obras e atividades contrários à legislação ambiental vigente;

VIII - controlar todas as formas de poluição ambiental no Município, bem como definir e impor medidas que impeçam, reduzam ou compensem os impactos ambientais;

IX - autorizar e/ou licenciar a localização, instalação, operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, de impacto local, bem como determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município;

X - promover análise de processos ambientais e emitir pareceres, laudos técnicos, certidões, declarações, permissões, autorizações e licenças para o uso dos recursos naturais e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras no Município, de acordo com a legislação vigente;

XI - desenvolver métodos e sistemas de monitoramento ambiental e controle de condicionantes de lançamento de efluentes e emissão de resíduos, bem como controlar e estipular padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e de contaminação do solo, para garantia da qualidade de vida da população;

XII - planejar, executar e monitorar atividades referentes à arborização urbana, qualidade dos recursos hídricos e de preservação e conservação do bioma da Mata Atlântica;

XIII - promover, acompanhar, avaliar e inspecionar as atividades relacionadas à agricultura, inclusive familiar e urbana, pecuária, pesca e apicultura no Município;

XIV - promover, coordenar, supervisionar e controlar atividades que objetivem o desenvolvimento agropecuário e executar ações, planos, programas e projetos afetos à melhoria da produção animal, vegetal e agroindustrial;

XV - promover, desenvolver e executar a Extensão Rural, visando fomentar a produção agropecuária, com difusão de tecnologias apropriadas e prestação de assessoria aos produtores rurais;

XVI - estabelecer e executar políticas públicas de bem estar animal e promover ações integradas de fiscalização de denúncias de maus tratos e abandono, de controle de natalidade e de incentivo a posse responsável de animais domésticos, para conscientização e educação pública nesta área.”
  1. Processo 14/1863
Finalizado
06 Jun 2019