Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Emenda Modificativa 1 ao Projeto de Lei Nº 7774/2019
Dados do Documento
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Data do Documento25/03/2019
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Autores
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaEMENDA MODIFICATIVA - altera a redação do artigo 1º para os seguintes termos:. Art. 1º Na fiscalização de velocidade através de dispositivos móveis ou portáteis, pelo Município, além da existência de placa de sinalização `R-19´, observando a distância mínima estabelecida pela Resolução Contran n. 396/11, haverá a repetição da placa de sinalização na distância de 300 e 100 metros antes do ponto de fiscalização. Parágrafo único. A repetição será a apenas 100 metros nas hipóteses previstas na última linha do Anexo IV da Resolução Contran n. 396/11.
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SituaçãoArquivado em 05/03/2021
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Sessão
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Processo18/1012
EMENDA MODIFICATIVA - altera a redação do artigo 1º para os seguintes termos:.
Art. 1º Na fiscalização de velocidade através de dispositivos móveis ou portáteis, pelo Município, além da existência de placa de sinalização `R-19´, observando a distância mínima estabelecida pela Resolução Contran n. 396/11, haverá a repetição da placa de sinalização na distância de 300 e 100 metros antes do ponto de fiscalização.
Parágrafo único. A repetição será a apenas 100 metros nas hipóteses previstas na última linha do Anexo IV da Resolução Contran n. 396/11.
Art. 1º Na fiscalização de velocidade através de dispositivos móveis ou portáteis, pelo Município, além da existência de placa de sinalização `R-19´, observando a distância mínima estabelecida pela Resolução Contran n. 396/11, haverá a repetição da placa de sinalização na distância de 300 e 100 metros antes do ponto de fiscalização.
Parágrafo único. A repetição será a apenas 100 metros nas hipóteses previstas na última linha do Anexo IV da Resolução Contran n. 396/11.
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Processo 18/1012
Arquivado