Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Emenda Modificativa 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8323/2021
Dados do Documento
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Data do Documento06/08/2021
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Autores
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Documento Assinado
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaEMENDA AO PL 8323/2021 – Altera a redação do art. 1º e suprime a redação do art. 2º.
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SituaçãoArquivado em 23/11/2021
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Sessões19/08/21 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 19 DE AGOSTO DE 2021
24/08/21 - Reunião Ordinária - 24/08/2021 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
24/08/21 - Reunião Ordinária - 24/08/2021 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
26/08/21 - Reunião Ordinária - 26/08/2021 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
09/09/21 - Reunião Ordinária - 09/09/2021 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
09/09/21 - Reunião Ordinária - 09/09/2021 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
23/11/21 - REUNIÃO ORDINÁRIA DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo18/1307
EMENDA SUPRESSIVA/MODIFICATIVA
Suprime a redação do art. 2º, renumerando-se, consequentemente, as redações dos dispositivos subsequentes.
Altera a redação do art. 1º, para os seguintes termos:
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021.
Vereador Almir Vieira – autor
EMENDA PARA SANAR VÍCIOS, CONFORME PARECER JURÍDICO
Suprime a redação do art. 2º, renumerando-se, consequentemente, as redações dos dispositivos subsequentes.
Altera a redação do art. 1º, para os seguintes termos:
Art. 1º Ao artigo 1º da Lei nº 8.725, de 31 de maio de 2019, que “Dispõe sobre a campanha permanente de combate à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Blumenau”, fica acrescido o §1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§1º O combate à pedofilia e à exploração sexual é de responsabilidade da família, do Estado e da Sociedade Organizada, por meio de ações efetivas de prevenção, identificação e tratamento, mediante as seguintes ações:
I - campanhas e ações de formação, treinamento e informações ao público em geral, no âmbito da educação e da saúde, mediante cursos, palestras e incentivos dentre outros;
II - capacitação dos profissionais da educação e da saúde, notadamente para identificação de casos de abusos e o correto encaminhamento da vítima e família às Polícias e Delegacias especializadas e outros órgãos afins próprios ou conveniados;
III - campanha permanente de combate à pedofilia e à exploração sexual em veículos de transportes públicos e outros espaços de mídia físico ou virtual.” (NR)
“Art. 1º [...]
§1º O combate à pedofilia e à exploração sexual é de responsabilidade da família, do Estado e da Sociedade Organizada, por meio de ações efetivas de prevenção, identificação e tratamento, mediante as seguintes ações:
I - campanhas e ações de formação, treinamento e informações ao público em geral, no âmbito da educação e da saúde, mediante cursos, palestras e incentivos dentre outros;
II - capacitação dos profissionais da educação e da saúde, notadamente para identificação de casos de abusos e o correto encaminhamento da vítima e família às Polícias e Delegacias especializadas e outros órgãos afins próprios ou conveniados;
III - campanha permanente de combate à pedofilia e à exploração sexual em veículos de transportes públicos e outros espaços de mídia físico ou virtual.” (NR)
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021.
Vereador Almir Vieira – autor
EMENDA PARA SANAR VÍCIOS, CONFORME PARECER JURÍDICO
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Processo 18/1307
Arquivado