Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Emenda Aditiva 11 ao Projeto Nº de Resolução 437/2010

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    19/08/2010
  2. Autores
  3. Ementa
    EMENDA ADITIVA - Acrescenta Capítulo IV, ao Título VIII, denominado “DO SERVIÇO DE OUVIDORIA”, renumerando-se os dispositivos posteriores, conseqüentemente: “TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (...) CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE OUVIDORIA Art. 236. A Câmara Municipal de Blumenau disporá de Serviço de Ouvidoria, com caráter exclusivo de mediar as questões que envolvam a competência legislativa e fiscalizatória deste Poder Legislativo e o cidadão blumenauense, a ser regulamentado por ato próprio. Art. 237. A função de Ouvidor será exercida por um servidor do quadro de pessoal permanente, indicado pela Mesa Diretora, garantida a percepção de gratificação pelo desempenho da função, o qual atuará com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público, desempenhando as seguintes prerrogativas: I - exercer a função de representante do cidadão junto ao Poder Legislativo; II - agilizar a remessa de informações de interesse do cidadão à autoridade competente; III - solicitar esclarecimentos e documentos dos diretores de cada setor, visando esclarecer a questão suscitada pelo cidadão; IV - acompanhar a tramitação dos processos em que se envolva, dando ciência aos cidadãos das providências tomadas; V - propor modificações nos procedimentos para a melhoria da qualidade; VI - buscar as eventuais causas da deficiência do serviço, evitando sua repetição; VII - dar sempre ao cidadão uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade; VIII - atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento; IX - agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça; X - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública; XI - nos casos que demandem o exercício das funções fiscalizatórias da Câmara Municipal, encaminhar as respectivas informações à Diretoria Geral, para divulgação ao Plenário.
  4. Situação
    Arquivamento Final em 19/08/2010
  1. Processo
    16/652
EMENDA ADITIVA - Acrescenta Capítulo IV, ao Título VIII, denominado “DO SERVIÇO DE OUVIDORIA”, renumerando-se os dispositivos posteriores, conseqüentemente:

“TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE OUVIDORIA

Art. 236. A Câmara Municipal de Blumenau disporá de Serviço de Ouvidoria, com caráter exclusivo de mediar as questões que envolvam a competência legislativa e fiscalizatória deste Poder Legislativo e o cidadão blumenauense, a ser regulamentado por ato próprio.
Art. 237. A função de Ouvidor será exercida por um servidor do quadro de pessoal permanente, indicado pela Mesa Diretora, garantida a percepção de gratificação pelo desempenho da função, o qual atuará com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público, desempenhando as seguintes prerrogativas:
I - exercer a função de representante do cidadão junto ao Poder Legislativo;
II - agilizar a remessa de informações de interesse do cidadão à autoridade competente;
III - solicitar esclarecimentos e documentos dos diretores de cada setor, visando esclarecer a questão suscitada pelo cidadão;
IV - acompanhar a tramitação dos processos em que se envolva, dando ciência aos cidadãos das providências tomadas;
V - propor modificações nos procedimentos para a melhoria da qualidade;
VI - buscar as eventuais causas da deficiência do serviço, evitando sua repetição;
VII - dar sempre ao cidadão uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
VIII - atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;
IX - agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
X - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;
XI - nos casos que demandem o exercício das funções fiscalizatórias da Câmara Municipal, encaminhar as respectivas informações à Diretoria Geral, para divulgação ao Plenário.

  1. Processo 16/652
Finalizado
19 Apr 2018 15:24
19 Apr 2018 15:20
19 Apr 2018 15:16
17 Nov 2017 12:58
17 Nov 2017 12:52
20 Mar 2017 10:24
20 Mar 2017 10:22
02 Dec 2010