Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Emenda Aditiva 1 ao Projeto de Lei Nº 7834/2019
Dados do Documento
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Data do Documento08/08/2019
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Autores
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaEMENDA ADITIVA - renumera a redação do artigo 4º como artigo 5º, para dar ao artigo 4º seguinte redação: Art. 4º As placas e cartazes de que trata esta lei serão exigíveis somente nos órgãos públicos que atendam, concomitantemente, estas duas circunstâncias: I - haja a prática de recebimento de documentos apresentados pelo cidadão; II - inexista regulamentação interna prevendo a dispensa do reconhecimento de firma ou autenticação de cópia nos documentos que lá são apresentados.
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SituaçãoArquivado em 11/03/2020
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Sessões13/08/19 - Reunião Ordinária - 13/08/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ( Relatório Votação )
13/08/19 - Reunião Ordinária - 13/08/2019 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ( Relatório Votação )
15/08/19 - Reunião Ordinária - 15/08/2019 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ( Relatório Votação )
15/08/19 - Reunião Ordinária - 15/08/2019 - COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DEFESA CIVIL ( Relatório Votação )
15/08/19 - Reunião Ordinária - 15/08/2019 - COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ( Relatório Votação )
03/09/19 - Reunião Ordinária de 03 de setembro de 2019 (Aprovado) ( Relatório Votação )
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Processo4/1080
EMENDA ADITIVA - renumera a redação do artigo 4º como artigo 5º, para dar ao artigo 4º seguinte redação:
Art. 4º As placas e cartazes de que trata esta lei serão exigíveis somente nos órgãos públicos que atendam, concomitantemente, estas duas circunstâncias:
I - haja a prática de recebimento de documentos apresentados pelo cidadão;
II - inexista regulamentação interna prevendo a dispensa do reconhecimento de firma ou autenticação de cópia nos documentos que lá são apresentados.
Art. 4º As placas e cartazes de que trata esta lei serão exigíveis somente nos órgãos públicos que atendam, concomitantemente, estas duas circunstâncias:
I - haja a prática de recebimento de documentos apresentados pelo cidadão;
II - inexista regulamentação interna prevendo a dispensa do reconhecimento de firma ou autenticação de cópia nos documentos que lá são apresentados.
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Processo 4/1080
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