Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2080/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/12/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N. 308, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000, N. 317, DE 20 DE JUNHO DE 2001, E N. 660, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, A FIM DE ADEQUÁ-LAS À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE “ALTERA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Arquivado em 07/07/2022
  1. Processo
    14/2077
  ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N. 308, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000, N. 317, DE 20 DE JUNHO DE 2001, E N. 660, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, A FIM DE ADEQUÁ-LAS À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE “ALTERA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar n. 308, de 22 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei Complementar cria o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau (ISSBLU), autarquia de regime especial, que tem por finalidade gerir o respectivo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

[...]

§3º Além do disposto nesta Lei Complementar, serão observados em RPPS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).” (NR)

“TÍTULO II

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)

Capítulo I

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 3º O ISSBLU prestará aos segurados do RPPS os seguintes benefícios previdenciários:

I – [...]

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

[...]

d) aposentadoria compulsória;

e) aposentadorias voluntárias;

[...]” (NR)

“Art. 4º O servidor abrangido pelo RPPS será aposentado:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III – voluntariamente, na modalidade comum, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

IV – voluntariamente, na modalidade especial, quando no exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 60 (sessenta) anos de idade;

b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, desde que cumpridos, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

V – voluntariamente, na modalidade especial, após avaliação biopsicossocial da sua deficiência realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, desde que cumpridos, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, assim como as condições previstas na Lei Complementar federal n. 142, de 8 de maio de 2013;

VI – voluntariamente, na modalidade especial, quando titular do cargo efetivo de Professor, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, desde que cumpridos, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

[...]

§2º É vedada a concessão ao servidor de aposentadoria voluntária no cargo efetivo em que esteja submetido a estágio probatório.

§3º A concessão da aposentadoria dependerá necessariamente de requerimento, ressalvadas as aposentadorias compulsória e por incapacidade permanente.

§4º O servidor aposentado por incapacidade permanente deverá submeter-se, bienalmente, à Perícia Médica Oficial do ISSBLU para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e cassação da aposentadoria.

§4º-A. Será dispensado da perícia de que trata o §4º, exceto se a requerer, o servidor aposentado por incapacidade permanente que:

I – tenha 60 (sessenta) anos ou mais de idade;

II – seja portador de síndrome da imunodeficiência adquirida;

III – tenha 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, desde que decorridos 15 (quinze) anos da data de concessão da sua aposentadoria.

§4º-B. Caso conclua pela reversão da aposentadoria por incapacidade permanente, a Perícia Médica Oficial do ISSBLU submeterá o servidor à avaliação médica do SESOSP que, se divergir fundamentadamente daquela, deverá encaminhá-lo a novo exame pericial no ISSBLU.

[...]

§6º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital, municipal ou por serviço prestado à atividade privada será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e na Lei federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991.

[...]” (NR)

“Art. 5º A aposentadoria prevista no inciso I do caput do art. 4º será concedida após a comprovação da incapacidade total e permanente do servidor para o serviço público, mediante Perícia Médica Oficial do ISSBLU.

[...]

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput, quando decorrente de doença mental, será pago ao curador ou apoiador do servidor que apresentar, respectivamente, o termo de curatela ou a comprovação da tomada de decisão apoiada.” (NR)

“Art. 5º-A. O aposentado por incapacidade permanente abster-se-á de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratuita, em caráter contínuo ou incompatível com a limitação que ensejou a concessão do benefício, sob pena de cassação da aposentadoria e perda total dos proventos percebidos durante o período laborado.

[...]” (NR)

“Art. 6º A aposentadoria a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS que não conflitarem com as regras específicas do RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum.” (NR)

“Art. 6º-A. A aposentadoria de que trata o inciso V do caput do art. 4º será concedida na forma da Lei Complementar federal n. 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.” (NR)

“Art. 6º-B. Para efeito da aposentadoria a que alude o inciso VI do caput do art. 4º, são consideradas funções de magistério, além da docência, as atividades educativas, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico exercidas por servidor titular do cargo efetivo de Professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades.” (NR)

“Art. 7º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações utilizados como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência social a que esteve vinculado, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

[...]

§4º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) ou que tenham exercido a correspondente opção, nos termos do disposto nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §4º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos dos incisos I, III, IV e VI do caput do art. 4º, ressalvado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§6º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §4º deste artigo, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho.

§7º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso II do caput do art. 4º corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §5º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§8º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o §5º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§9º Os proventos de aposentadoria, calculados nos termos deste artigo e reajustados na forma estabelecida para o RGPS, não serão inferiores ao valor mínimo a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 8º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de RPPS, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS.” (NR)

“Art. 16. A pensão por morte concedida a dependente de servidor municipal, ativo ou inativo, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor dos proventos de aposentadoria:

I – recebidos pelo servidor inativo;

II – a que teria direito o servidor ativo, caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

§1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§2º O benefício de pensão por morte, quando se tratar de única fonte de renda formal auferida pelo dependente, não será inferior a um salário mínimo.

§3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor inativo ou daquela a que teria direito o servidor ativo caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

§4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do servidor, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1º deste artigo.” (NR)

“Art. 17. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor municipal, ativo ou inativo, que falecer, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo;

III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida;

IV – da ocorrência do desaparecimento do servidor por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca. 

§1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§4º Nas ações em que for parte, o ISSBLU poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§5º Julgada improcedente a ação prevista no §3º ou §4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§6º Em qualquer caso, fica assegurada ao ISSBLU a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.” (NR)

“Art. 17-A. O direito à percepção da cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V - para o cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

6) vitalícia, com 45 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade;

VI - pela perda do direito, na forma do §1º do art. 17.

§1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do caput deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§2º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, em lei complementar, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§4º O tempo de contribuição a RPPS ou a RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo.

§5º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§6º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

§7º A critério do ISSBLU, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§8º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o §7º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015.” (NR)

“Art. 19. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§2º O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus à pensão por morte a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

§3º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 33 desta Lei Complementar.

§4º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.” (NR)

“Art. 22. Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Seção.

§1º Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§2º Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.” (NR)

“Art. 26. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§1º Será admitida, nos termos do §2º deste artigo, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.

§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) saláriosmínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§3º A aplicação do disposto no §2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.

§5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do §6º do art. 40 e do §15 do art. 201 da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 28. O valor das aposentadorias e pensões não será superior ao teto de benefícios do RGPS, a partir da vigência do RPC.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da vigência do RPC, salvo expressa opção em sentido contrário, na forma de lei complementar.” (NR)

“Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão serão atualizados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e pelo índice em que se der o reajustamento dos benefícios do RGPS, observando-se o disposto no art. 73-A desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 32. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o RGPS.” (NR)

“Art. 33. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do servidor:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º Equiparam-se a filho, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a servidora, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do servidor, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§6º Na hipótese da alínea “c do inciso V do art. 17-A desta Lei Complementar, a par da exigência do §5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito do servidor.

§7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” (NR)

“Art. 35. A perda da qualidade de dependente ocorrerá na forma do art. 17-A desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 35-A. A condição legal de dependente será verificada na data do óbito do servidor, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, definidos em regulamento.

Parágrafo unico. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará direito à pensão.” (NR)

“Art. 39. [...]

[...]

§1º Não incidirá contribuição sobre pagamentos eventuais, inclusive quando percebidos pela prestação de serviço extraordinário e de plantão e em regime de sobreaviso, e os que tenham caráter de indenização, como diárias de viagem, ajuda de custo e parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho.

[...]” (NR)

“Art. 39-A. [...]

Parágrafo único. Verificado o déficit atuarial do RPPS, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigido, anualmente, no mês de maio, conforme a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos 12 meses anteriores. ” (NR)

“Art. 55-A. Os titulares da Diretoria Executiva do ISSBLU de que trata o caput do art. 56 deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação superior.

Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos do ISSBLU.” (NR)

“Art. 61. O Conselho de Administração será composto de 10 (dez) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores estáveis e titulares de cargos efetivos, com os respectivos suplentes, do seguinte modo:

I – quatro representantes do Poder Executivo;

[...]

§1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo indicar, dentre os membros previstos no inciso I do caput deste artigo, o Presidente do Conselho de Administração, que terá, além do seu voto, o voto de qualidade em caso de empate.

[...]

§6° Os membros do Conselho de Administração representantes dos segurados somente perderão o mandato em virtude de renúncia, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou descumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 55-A.” (NR)

“Art. 66. O Conselho Fiscal será composto de 6 (seis) servidores estáveis titulares de cargos efetivos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, sendo:

I – 3 (três) representantes dos segurados, sendo 2 (dois) ativos e 1 (um) inativo, com os respectivos suplentes, eleitos pelos seus pares;

II – 3 (três) representantes do Poder Executivo.

§1º Cabe aos membros eleitos na forma do inciso I do caput deste artigo indicar dentre eles o Presidente, que terá, além do seu voto, o voto de qualidade em caso de empate.

§2° Os membros do Conselho Fiscal representantes dos segurados somente perderão o mandato em virtude de renúncia, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou descumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 55-A.”  (NR)

“Art. 75-A. Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos servidores municipais ativos vinculados ao RPPS, à ampliação e à reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal do Município que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, o ISSBLU, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado de premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Parágrafo único. O Município deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o equacionamento do déficit, se a proposta de que trata o caput agravar a situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar n. 317, de 20 de junho de 2001, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. A taxa de administração de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), incluída na contribuição prevista na alínea “a” do inciso II do Art. 1° desta Lei Complementar, a ser calculada sobre valor total das remunerações de contribuição dos servidores municipais ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com base no exercício anterior, será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do ISSBLU.

§1º O percentual de que trata o caput, se insuficiente, poderá ser acrescido de 20% (vinte por cento) para o custeio das despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e com a certificação profissional dos titulares da Diretoria Executiva a que se refere o caput do art. 56 da Lei Complementar n. 308, de 22 de dezembro de 2000, dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos do ISSBLU.

§2º Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

§3º Fica o ISSBLU autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§4º Fica autorizada a reversão dos saldos dos recursos destinados à reserva administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração do ISSBLU.” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. [...]

[...]

§6º É vedada a concessão ao servidor de aposentadoria voluntária no cargo efetivo em que esteja submetido a estágio probatório.” (NR)

“Art. 32. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por incapacidade permanente, bem como o retorno ao cargo de origem de servidor readaptado, quando declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria ou da readaptação, verificados esta por avaliação médica do SESOSP e aquela por avaliação da Perícia Médica Oficial do ISSBLU.

Parágrafo único. Caso conclua pela reversão da aposentadoria por incapacidade permanente, a Perícia Médica Oficial do ISSBLU submeterá o servidor à avaliação médica do SESOSP que, se divergir fundamentadamente daquela, deverá encaminhá-lo a novo exame pericial no ISSBLU.” (NR)

“TÍTULO VI

DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL E DO SERVIÇO DE SAÚDE OCUPACIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SESOSP)” (NR)

“Art. 262. O Plano de Seguridade Social é composto de benefícios previdenciários e estatutários bem como de serviços de assistência devidos a servidores e seus dependentes, na forma da lei complementar.” (NR)

“Art. 263. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau (ISSBLU), compreende os seguintes benefícios previdenciários:

[...]

Parágrafo único. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga o RPPS.” (NR)

Art. 265-A. Além dos benefícios previdenciários custeados pelo ISSBLU, conceder-se-á ao servidor, custeados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo e suas Autarquias e Fundações, os seguintes benefícios estatutários:

[...]” (NR)

“Art. 272-A. Como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão fará jus ao salário-família de que trata a Lei federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991.” (NR)

“Art. 274. Decorrido o período de que trata o caput do art. 273, o servidor será aposentado por incapacidade permanente, quando insuscetível de readaptação.

Parágrafo único. Compete ao Município promover a apresentação do servidor à Perícia Médica Oficial do ISSBLU, para efeito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.” (NR)

“Art. 279. [...]

§1º Decorrido o período de que trata o caput, o servidor será aposentado por incapacidade permanente, quando insuscetível de readaptação.

§2º Compete ao Município promover a apresentação do servidor à Perícia Médica Oficial do ISSBLU, para efeito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.” (NR)

“Art. 290-A. O disposto no parágrafo único do art. 263 não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

Art. 4º A concessão de aposentadoria aos servidores municipais vinculados ao RPPS e de pensão por morte aos seus dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos aos servidores municipais a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Art. 5º O servidor municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o §1º.

§3º Para o titular do cargo efetivo de Professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I – 52 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.

§4º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o §3º, incluídas as frações, será de 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no conceito do §7º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo RPC, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo efetivo de Professor de que trata o §3º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma do art. 7º, §5º, da Lei Complementar n. 308, de 22 de dezembro de 2000, para o servidor não contemplado no inciso I do §6º;

§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do §5º; ou

II - nos termos estabelecidos pelo RGPS, na hipótese prevista no inciso II do §5º.

§7º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do §5º deste artigo ou no inciso I do §2º do art. 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art. 6º O servidor municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§1º Para o titular do cargo efetivo de Professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§2ºO valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo RPC,à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8º do art. 5º; e

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do art. 7º, §6º, da Lei Complementar n. 308, de 22 de dezembro de 2000.

§3ºO valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos osrequisitos previstos no no inciso I do §2º;

II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do §2º. 

Art. 7º O servidor municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do art. 7º, §5º, da Lei Complementar n. 308, de 22 de dezembro de 2000.

Art. 8º Na atual composição dos Conselhos de Administração e Fiscal do ISSBLU alterada por esta Lei Complementar:

I - o mandato dos representantes de segurados eleitos e já em exercício fica preservado, ressalvada a função de Presidente do Conselho de Administração, que observará o disposto no § 1° do artigo 61 com a redação dada por esta Lei Complementar;

II – o mandato dos novos representantes a serem indicados pelo Chefe do Poder Executivo coincidirá com o dos atuais membros.

Art. 9°. Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 308, de 22 de dezembro de 2000:

a) o §1º do art. 1º;

b) o §1º do art. 4º;

c) os incisos I, II e III do art. 5º;

d) os incisos I, II e III do art. 6º;

e) os incisos I, II, III, IV e V do §3º do art. 17;

f) os arts. 18, 21 e 24;g) os incisos I, II, III e IV do art. 35;

h) o §4° do art. 61;

i) os arts. 72, 72-A e 72-B;

j) o parágrafo único do art. 73-A;

k) o art. 73-B;

l) 30-B;

II – o Capítulo II do Título VI da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007, passando o Art. 265-A, as Seções I a VIII e os respectivos artigos 266 a 286 a compor o Capítulo I do Título VI da mesma Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto à alteração promovida no parágrafo único do art. 39-A da Lei Complementar n. 308, de 22 de dezembro de 2000;

II – na data de sua publicação, quanto às alterações promovidas nos artigos 61 e 66 da Lei Complementar n. 308, de 22 de dezembro de 2000, e ao disposto nos artigos 8° e 10, inciso I, alínea “h” desta Lei Complementar;

III – na data de publicação da Emenda à Lei Orgânica que estabelecer a idade mínima de aposentadoria voluntária, na modalidade comum, dos servidores municipais abrangidos pelo RPPS, quanto aos demais dispositivos.

IV - um ano após a data de sua publicação, quanto ao disposto no artigo 10, inciso I, alínea “l” desta Lei Complementar.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, EM    DE           DE 2021.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

 

  1. Processo 14/2077
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