Câmara Municipal de Blumenau
Poder Legislativo do Município de Blumenau
Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2079/2021
Dados do Documento
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Data do Documento15/12/2021
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AutoresPoder Executivo
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Documento Impressão
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Documento de Origem
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Documento sem Manifesto
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EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 662, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE “INSTITUI O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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SituaçãoArquivado em 21/07/2022
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Sessão
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Processo14/2076
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 662, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE “INSTITUI O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 662, de 28 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O professor que ministrar aulas além da carga horária normal de trabalho perceberá o adicional de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) por hora-aula excedente ministrada, calculado sobre o valor do seu padrão de vencimento, observado o limite de oito horas-aula semanais.
Parágrafo único. Compete ao Diretor da unidade educacional ou de apoio a convocação, por escrito, devidamente justificada, do professor para ministrar as aulas de que trata o caput, mediante autorização dos titulares das Secretarias Municipais de Educação e de Administração.” (NR)
“Art. 39. [...]
§1º O processo seletivo será realizado anualmente.
§2º Os servidores que ingressarem no Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Público Municipal após o término do processo seletivo poderão escolher as vagas de extensão temporária de jornada supervenientes, observados os critérios fixados em ato do titular da Secretaria Municipal de Educação. (NR)
“Art. 39-B. Fica assegurado aos profissionais do Magistério no exercício da função de docência, no âmbito das unidades educacionais e de apoio vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, período de hora-atividade extraclasse, correspondente a 1/3 (um terço) da respectiva carga horária semanal de trabalho, para o exercício de atribuições não relacionadas ao desempenho das atividades de interação com os educandos.
Parágrafo único. (Revogado)” (NR)
“Art. 39-C. A hora-atividade extraclasse destina-se às atribuições de:
I – planejamento e pesquisa necessários ao exercício da docência;
II – planejamento, elaboração, acompanhamento, avaliação e redimensionamento do Projeto Político Pedagógico da unidade educacionalou de apoio;
III – elaboração de material didático-pedagógico;
IV – participação em formações continuadas, encontros e reuniões pedagógicas, conselhos de turma e de classe;
V – atendimento das convocações do Diretor, do Diretor Adjunto ou do Coordenador Pedagógico para a qualificação dos processos de ensino e aprendizagem;
VI – atendimento à comunidade e aos responsáveis pelos educandos, com agendamento prévio ou sempre que se fizer necessário;
VII – estabelecimento de estratégias para auxiliar os educandos, sobretudo aqueles com baixo rendimento escolar;
VIII – acompanhamento, registro, documentação e avaliação do percurso formativo dos educandos da Educação Infantil;
IX – correção dos instrumentos avaliativos aplicados aos educandos do Ensino Fundamental;
X – registro da frequência, dos pareceres descritivos e dos resultados dos instrumentos avaliativos nos sistemas on-line;
XI – sistematização dos registros físicos e das ferramentas on-line acerca do percurso formativo dos educandos;
XII – atualização do Projeto Político Pedagógico daunidade educacionalou de apoio e desenvolvimento das atividades nele previstas;
XIII – realização de toda e qualquer ação que venha ao encontro da qualificação do ensino e da aprendizagem dos educandos.” (NR)
“Art. 122-A. O disposto no art. 39-B aplicar-se-á aos profissionais do Magistério a partir do ano letivo de 2022.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 662, de 28 de novembro de 2007:
I – parágrafo único do art. 39-B;
II – arts. 39-D e 39-E.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, de de 2021.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal
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Processo 14/2076