Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei 8461/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/12/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Documento de Origem
  4. Ementa
    AUTORIZA A OUTORGA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE EM FAVOR DO GRUPO ESCOTEIRO DO AR PELICANO 108/SC.
  5. Situação
    Arquivado em 16/12/2021
  1. Processo
    18/1387
  AUTORIZA A OUTORGA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE EM FAVOR DO GRUPO ESCOTEIRO DO AR PELICANO 108/SC.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão administrativa de uso, a título gratuito, ao GRUPO ESCOTEIRO DO AR PELICANO 108/SC, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro neste Município, na Rua Otto Kath, 144, Bairro Itoupava Central, inscrito no CNPJ sob n. 18.043.611/0001-82, declarado de utilidade pública pela Lei nº 7.933, de 12 de dezembro de 2013, do terreno pertencente à municipalidade, situado na Rua Dr. Pedro Zimmermann, 23.623, contendo a área de 1.145,12m², edificado com uma construção em madeira e alvenaria, que abrigava a Escola Isolada Municipal Professora Ella Schwanke Eichstaedt, registrado no 1º Ofício de registro de Imóveis desta Comarca, sob nº 14.474, no livro 3-AM, cadastrado no Cadastro Imobiliário do Município sob nº 342.146, inscrição cadastral 1.4.8.1.4.

Art. 2º O Concessionário utilizará o imóvel objeto da concessão para a construção de sua sede e realização de atividades próprias do escotismo.

Art. 3º A concessão será outorgada por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo se o interesse público assim o exigir ou em caso de descumprimento das condições impostas ao concessionário no respectivo contrato, mediante comunicação expressa, com antecedência de trinta (30) dias.

Art. 4º O concessionário deverá responsabilizar-se pela guarda e manutenção das benfeitorias existentes no imóvel concedido, ficando ciente que as obras que por ele forem realizadas no terreno incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, sem direito à retenção ou indenização.

Art. 5º As demais condições para a concessão constarão do contrato a ser firmado entre as partes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em    de       de 2021.

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal