Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2041/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    31/08/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, FIXA O LIMITE MÁXIMO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 308, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Arquivado em 10/09/2021
  1. Processo
    14/2038
  INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, FIXA O LIMITE MÁXIMO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 308, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC)

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, em conformidade com os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, o Regime de Previdência Complementar (RPC) no âmbito do Município, das suas Autarquias e Fundações.

Art. 2º O RPC terá vigência a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar federal n. 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:

I – patrocinador: o Município de Blumenau, por meio dos Poderes Executivo, inclusive suas Autarquias e Fundações, e Legislativo;

II – participantes: os agentes públicos do Município, das suas Autarquias e Fundações, inscritos no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar, que compreendem:

a) os servidores titulares de cargos efetivos ou em comissão;

b) os servidores admitidos em caráter temporário;

c) os agentes políticos;

III – assistidos: os participantes, ou seus beneficiários, em gozo de benefício;

IV – vencimentos: o vencimento do cargo efetivo estabelecido em lei acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente, sobre os quais há incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de que trata a Lei Complementar n. 308, de 22 de dezembro de 2000;

V – ingresso no serviço público: a data de posse mais remota entre os períodos ininterruptos, na hipótese de o servidor ter sido titular de sucessivos cargos efetivos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive das suas Autarquias e Fundações.

Art. 4º O RPC será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 5º O plano de benefícios, regulamentado por entidade de previdência complementar, será oferecido aos agentes públicos mencionados nas alíneas do inciso II do caput do art. 3º.

Art. 6º O Município somente será patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados ou portados e os benefícios pagos.

Parágrafo único. O plano de que trata o caput deste artigo:

I – deverá prever benefícios não programados que:

a) assegurem, pelo menos, os eventos invalidez e morte do participante;

b) sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante;

II – poderá prever:

a) contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico;

b) cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II

Do Patrocinador

Art. 7º O Município, representado pelo Prefeito ou pela autoridade por ele delegada, é o patrocinador do plano de benefícios.

Parágrafo único. A representação a que se refere o caput deste artigo compreende poderes para:

I – celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações;

II – manifestação sobre a aprovação ou alteração do plano de benefícios;

III – prática de outros atos correlatos.

Art. 8º O Município é responsável por repassar, de forma centralizada, ao plano de benefícios as contribuições devidas:

I – pelos Poderes Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações, e Legislativo;

II – pelos participantes.

§ 1º As contribuições do patrocinador, a que alude o inciso I do caput deste artigo, não serão superiores às contribuições normais dos participantes com direito à contrapartida do patrocinador.

§ 2º O Município será considerado inadimplente em caso de descumprimento, pelos Poderes Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações, e Legislativo, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão, contrato ou regulamento do plano de benefícios.

§ 3º As contribuições repassadas em atraso estarão sujeitas a atualização e acréscimos, nos termos do convênio de adesão, contrato ou regulamento do plano de benefícios.

§ 4º Os Chefes de Poderes ou os Dirigentes Superiores de Autarquias e Fundações do Município que tenham dado causa ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo serão responsabilizados, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 9º Serão previstas no convênio de adesão, no contrato ou no regulamento do plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar cláusulas que estabeleçam:

I - a não existência de solidariedade do Município, na qualidade de patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios ou à entidade de previdência complementar;

II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e as sanções pelo seu inadimplemento, inclusive pelo atraso no repasse das contribuições bem como no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos;

III – a reversão do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso no repasse de contribuições à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV – o eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município;

V – as diretrizes para a retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios;

VI – o dever de a entidade de previdência complementar informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios o inadimplemento de quaisquer obrigações por patrocinador, inclusive o atraso superior a noventa dias no repasse de contribuições, sem prejuízo de adotar as demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 10. Os servidores que venham a ingressar no serviço público, mediante posse em cargo efetivo, a partir da vigência do RPC serão automaticamente inscritos no plano de benefícios, com direito à contrapartida do patrocinador, a contar da data em que:

I – entrarem em exercício, na hipótese de perceberem vencimentos superiores ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II – passarem a auferir vencimentos superiores ao teto de benefícios do RGPS.

§ 1º Fica assegurado ao servidor de que trata o caput o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 2º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, corrigidas monetariamente, em até sessenta dias do pedido de cancelamento.

§ 3º As contribuições aportadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo de restituição das contribuições do participante.

§ 4º A restituição prevista no §2º deste artigo não constitui resgate.

§ 5° O cancelamento da inscrição não impedirá o retorno do servidor ao RPC, mediante nova inscrição, sem direito à contrapartida do patrocinador.

Art. 11. Os servidores que tenham ingressado no serviço público, mediante posse em cargo efetivo, antes da vigência do RPC poderão por prévia e expressa opção:

I – inscrever-se no plano de benefícios:

a) no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data a que se refere o art. 2º, com direito à contrapartida do patrocinador, na hipótese de perceberem vencimentos superiores ao teto de benefícios do RGPS;

b) no prazo de até noventa dias, contado da data em que passarem a auferir vencimentos superiores ao teto de benefícios do RGPS, com direito à contrapartida do patrocinador;

c) a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador;

II – não se inscrever no plano de benefícios, optando por não contribuir sobre o valor acima do teto do RGPS e limitando o valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS ao teto de benefícios do RGPS:

a) no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data a que se refere o art. 2º, na hipótese de perceberem vencimentos superiores ao teto de benefícios do RGPS;

b) no prazo de até noventa dias, contado da data em que passarem a auferir vencimentos superiores ao teto de benefícios do RGPS.

Parágrafo único. A opção a que aludem as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput deste artigo, uma vez exercida, é irrevogável e irretratável.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 11, será limitado ao teto de benefícios do RGPS o valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS, de que trata a Lei Complementar n. 308, de 22 de dezembro de 2000, aos servidores que tiverem ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:

I - a partir da vigência do RPC, independentemente se inscritos ou não no plano de benefícios;

II – antes da vigência do RPC, desde que inscritos no plano de benefícios, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 11.

Art. 13. Os servidores ocupantes de cargo em comissão, os admitidos em caráter temporário e os agentes políticos poderão, a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador, inscrever-se no plano de benefícios.

Art. 14. Poderá permanecer inscrito no plano de benefícios o participante:

I – cedido a outro órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem remuneração;

III – optante pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para custeá-lo, observada a legislação aplicável.

§ 2º As contribuições do patrocinador e dos participantes cedidos com ônus para o cessionário serão custeadas por este mediante ressarcimento àquele, a quem cabe recolhê-las e repassá-las diretamente ao plano de benefícios, em conformidade com o art. 8º.

§ 3º O patrocinador arcará com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo implicar ônus para o Município, suas Autarquias e Fundações.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 15. O patrocinador somente será responsável por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I - sejam segurados do RPPS, na forma do art. 10, I e II, e do art. 11, I, “a” e “b”, desta Lei Complementar;

II – recebam vencimentos superiores ao teto de benefícios do RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os participantes que não atendam às condições previstas nos incisos do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.

Art. 16. As alíquotas normais de contribuição do patrocinador e do participante com direito à contrapartida do patrocinador, incidentes sobre a parcela dos vencimentos que superar o teto de benefícios do RGPS, serão iguais, definidas pelo próprio participante e não excedentes a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

Parágrafo único. O participante de que trata o caput deste artigo poderá:

I – optar pela inclusão, na base de cálculo de sua contribuição normal, de vantagens pecuniárias percebidas em caráter temporário, em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sem contrapartida do patrocinador;

II – realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, conforme o regulamento do plano de benefícios.

Art. 17. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as contribuições:

I – dos participantes que, sem direito à contrapartida do patrocinador, sejam:

a) titulares de cargos efetivos e percebam vencimentos iguais ou inferiores ao teto de benefícios do RGPS;

b) titulares de cargos em comissão, admitidos em caráter temporário ou agentes políticos;

II – dos assistidos. 

Art. 18. Na forma do art. 8º, o patrocinador é responsável pelo recolhimento e repasse dos valores de suas contribuições e das contribuições normais, facultativas e adicionais dos participantes.

Parágrafo único. As contribuições repassadas em atraso pelo patrocinador ao plano de benefícios estarão sujeitas à atualização monetária e aos consectários de mora estabelecidos no convênio de adesão, contrato ou regulamento do plano de benefícios, sem prejuízo de o patrocinador sofrer as sanções que lhe sejam aplicáveis e adotar as providências necessárias ao adimplemento de suas obrigações.

Art. 19. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 20. A entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios será escolhida mediante processo seletivo, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência, que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

§ 1º A relação jurídica entre o patrocinador e a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios, desde que seja de­monstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Fica o Município autorizado a promover, no ato de adesão ao plano de benefícios, aporte inicial no limite de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para atender às despesas decorrentes da respectiva adesão, ou a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou contrato.

Art. 22. Fica incluído no art. 39 da Lei Complementar n. 308, de 22 de dezembro de 2000, o §5º com a seguinte redação:

“Art. 39. [...]

[...]

§5º Corresponderá ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o valor máximo sobre o qual incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores que tiverem ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:

I – a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), independentemente se inscritos ou não no plano de benefícios;

II – antes da vigência do RPC, desde que:

a) inscritos no plano de benefícios, na forma de lei complementar;

b) não inscritos no plano de benefícios e optantes pela limitação do valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS ao teto de benefícios do RGPS, na forma de lei complementar.”(NR)

Art. 23. É obrigatório o preenchimento de ficha técnica pelas entidades que irão se candidatar para gerir o RPC, conforme modelo sugerido e disponibilizado pelo Ministério da Previdência.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em  de          de 2021.

 

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal

Arquivado
28 Sep 2021 15:27
Ofício de Sanção de Lei 29/2021
Encaminhado

Destinatário: Diretoria Legislativa
23 Sep 2021 17:34
Ofício de Sanção de Lei 29/2021
Encaminhado

Destinatário: Moderador de Sessão
10 Sep 2021 08:46
Ofício Executivo 1062/2021
Encaminhado

Destinatário: Setor de Ofícios