Câmara Municipal de Blumenau

Poder Legislativo do Município de Blumenau

Redação Final 1/2021 do(a) Projeto de Lei Complementar 2014/2021

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    15/07/2021
  2. Autores
    Poder Executivo
  3. Ementa
    ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N. 179, DE 20 DE AGOSTO DE 1998, QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS ESTABELECIDOS OU QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO, CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE BLUMENAU – FUNDEBLU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
  4. Situação
    Arquivado em 16/07/2021
  1. Processo
    14/2011
  ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N. 179, DE 20 DE AGOSTO DE 1998, QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS ESTABELECIDOS OU QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO, CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE BLUMENAU – FUNDEBLU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do artigo 12 da Lei Complementar n. 179, de 20 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Aos empreendimentos econômicos beneficiados com os incentivos econômicos ou estímulos fiscais, é vedado dar utilização diversa da prevista no projeto apresentado e que redundou na concessão de benefícios contemplados nesta Lei Complementar, bem como se transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município, antes de decorrido:

I – o prazo de 15 (quinze) anos, da data da referida concessão, no caso de empreendimentos beneficiados com os incentivos econômicos;

II – o prazo de fruição do benefício, no caso de empreendimentos beneficiados com os estímulos fiscais.”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em     de           de 2021.

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal